Proposição
Proposicao - PLE
PL 1775/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (301157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir disposições relativas à oferta de alimentação adequada para pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 3.976, de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7ºA:
Art. 7º-A. É obrigatório o fornecimento de alimentação adequada para pessoas celíacas ou com dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Art. 3º Os hospitais têm prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas exigências.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, cumpre registrar que o presente projeto de lei é fruto da sugestão da Sra. Carolina Barreto, que através do canal de comunicação do mandato, trouxe a sugestão de elaboração da presente proposição.
A Doença Celíaca – DC é uma enteropatia crônica do intestino delgado, de caráter autoimune, desencadeada pela exposição ao glúten (principal fração proteica presente no trigo, centeio e cevada) em indivíduos geneticamente predispostos. Estudos de prevalência da DC têm demonstrado que esta doença tem mais frequência do que anteriormente se acreditava, e ainda é subestimada[1]. Segundo levantamento realizado pela Universidade de Brasília – UnB pelo Centro de Prevenção e Diagnóstico da Doença Celíaca, no Distrito Federal, estima-se que a doença atinja 1 a cada 681 pessoas no DF[1]. O principal tratamento é a dieta com total ausência de glúten[2].
Os cuidados com alimentação e nutrição devem ser parte da atenção integral à saúde. E alimentação também é considerada determinante social de saúde. Assim, é importanteque os celíacos internados tenham as suas necessidades de assistência à saúde contempladas em todos os aspectos no atendimento integral, incluindo alimentação segura livre de glúten. A Constituição Federal – CF de 1988 definiu, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Nesse sentido, o Sistema Único de Saúde – SUS funciona de acordo com as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação popular, respeitando os princípios de universalidade e igualdade firmados na própria Constituição. Os princípios retrocitados também foram consagrados na Lei Orgânica da Saúde – LOS, Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
A presença de traços de glúten em alimentos, mesmo que em pequenas quantidades, pode desencadear danos à mucosa intestinal. Portanto, a obrigatoriedade da oferta de alimentação segura para pessoas celíacas nos hospitais do DF é relevante. Com efeito, a alimentação inadequada pode agravar o quadro inflamatório da DC, trazendo sérias consequências. Ressalte-se que o direito à alimentação está previsto de maneira expressa na relação dos direitos fundamentais no art. 6ª da CF. Portanto, a matéria é oportuna e insere-se na competência legislativa concorrente, na medida em que compete aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88).
Destaque-se que o Distrito Federal já tem dispositivo legal que trata sobre direitos das pessoas celíacas. Assim, é mais adequado alterar a legislação vigente, aperfeiçoando o instrumento e consolidando o arcabouço, conforme estabelece a Lei complementar distrital n° 13, de 6 de setembro de 1996. Nessa perspectiva, a Lei distrital nº 3.976, de 29 de março de 2007 “dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme”. Esta Lei assegura às pessoas com doenças celíacas e dermatite herpertiforme exames, rotulagem de alimentos industrializados, exposição de produtos sem glúten em um mesmo local, manutenção de sistema de informação, oferecimento de merenda escolar especial ações educativas, entre outras medidas.
Assim, propõe-se, anexa a esta Nota Técnica, minuta de projeto de Lei com o objetivo de incluir dispositivo na Lei distrital nº 3.976/2007, para estabelecer a obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada aos pacientes com doença celíaca e dermatite herpetiforme em ambiente hospitalar. Como a legislação que vai ser alterada trata também de doença herpetiforme (ou doença de Duhring), ela também foi incluída para receber alimentação adequada sem glúten, uma vez que a dermatite herpetiforme é, de igual forma, desencadeada por ingestão de glúten e está frequentemente associada à doença celíaca, embora possa ocorrer em pessoas sem esta condição.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
[1] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/05/5094631-uma-a-cada-681-pessoas-sofre-com-doenca-celiaca-no-df.html. Acesso em: 8/5/2025.
[2] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/doenca-celiaca/. Acesso em: 8/5/2025.
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Despacho - 1 - SELEG - (301501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (302198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 16 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - CSA - (317000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1775/2025 foi distribuído para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 7/11/2025.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (325663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - csa
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 1775/2025, que “Altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Dayse Amarilio
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1775/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que altera a Lei distrital nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir a obrigatoriedade de fornecimento de alimentação adequada às pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
A proposição acrescenta o art. 7º-A à legislação vigente, estabelecendo a obrigação de oferta de alimentação isenta de glúten aos pacientes acometidos por tais condições, fixando prazo de 180 dias para adequação das unidades hospitalares.
Na justificação, a autora ressalta que a doença celíaca é enfermidade autoimune desencadeada pela ingestão de glúten, cujo tratamento consiste na exclusão total dessa proteína da dieta. Destaca que a presença de traços de glúten pode provocar danos à mucosa intestinal e agravar o quadro clínico do paciente. Aponta, ainda, dados que indicam prevalência significativa da doença no Distrito Federal, bem como a necessidade de garantir atendimento integral, inclusive no aspecto nutricional, em consonância com os princípios constitucionais da saúde como direito de todos e dever do Estado.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Saúde apreciar matérias relativas à proteção e defesa da saúde, à organização dos serviços de saúde e à garantia de atendimento integral aos usuários do sistema.
O Projeto de Lei nº 1775/2025 insere-se diretamente no campo das políticas de atenção integral à saúde, ao tratar da segurança alimentar e nutricional de pacientes internados acometidos por doença celíaca e dermatite herpetiforme.
A doença celíaca é condição autoimune crônica que exige controle rigoroso da alimentação, sendo a dieta estritamente livre de glúten o único tratamento eficaz. A ingestão, ainda que acidental, de pequenas quantidades de glúten pode desencadear inflamações intestinais, má absorção de nutrientes, complicações clínicas e agravamento do estado de saúde do paciente. Em ambiente hospitalar, onde o indivíduo já se encontra em condição de vulnerabilidade, a ausência de alimentação adequada representa risco concreto à recuperação e à estabilidade clínica.
O direito à saúde, previsto constitucionalmente, compreende não apenas o acesso a exames e tratamentos medicamentosos, mas também o fornecimento de condições adequadas para a recuperação do paciente. A alimentação integra o cuidado terapêutico e constitui elemento essencial do atendimento hospitalar. Não se trata, portanto, de benefício acessório, mas de medida indispensável à efetividade do tratamento.
A legislação distrital já contempla dispositivos voltados à proteção das pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme. A proposta em análise aperfeiçoa o marco normativo existente ao suprir lacuna referente ao ambiente hospitalar, garantindo coerência sistêmica e ampliando a proteção aos pacientes durante a internação.
Sob o prisma da saúde pública, a medida contribui para prevenir intercorrências clínicas, reduzir tempo de internação decorrente de complicações alimentares e assegurar padrão mínimo de segurança nutricional. Também promove equidade no atendimento, assegurando que pacientes com restrições alimentares específicas não sejam expostos a riscos evitáveis.
A previsão de prazo para adequação demonstra razoabilidade administrativa e permite às unidades hospitalares organizar protocolos internos, treinar equipes e ajustar fluxos de preparo e distribuição de refeições.
Diante dessas considerações, verifica-se que a proposição apresenta mérito sanitário, técnico e social, reforçando o princípio da integralidade da assistência e promovendo maior segurança aos pacientes com doença celíaca e dermatite herpetiforme no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1775/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325663, Código CRC: 14532e48