Proposição
Proposicao - PLE
PL 1769/2025
Ementa:
Institui medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (300434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas no âmbito do Distrito Federal medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite, visando promover seu bem-estar, saúde e o direito à amamentação.
Art. 2º São direitos e medidas de proteção às mulheres lactantes com mastite:
I – Atendimento prioritário em unidades de saúde públicas e privadas, garantindo agilidade no diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico.
II – Acesso facilitado a medicamentos, insumos e recursos necessários ao tratamento da mastite, sem custos ou obstáculos administrativos.
III – Orientação especializada sobre cuidados com a amamentação, higiene e manejo da mastite, oferecida por profissionais de saúde capacitados.
IV – Garantia de condições adequadas de trabalho e de ambientes públicos e privados, incluindo pausas e locais apropriados para a amamentação ou extração de leite, durante o período de tratamento.
V – Adoção de campanhas de conscientização e sensibilização sobre a mastite, seus sintomas, prevenção e tratamento, voltadas à sociedade e aos profissionais de saúde.
Art. 3º As unidades de saúde deverão disponibilizar informações acessíveis e de fácil compreensão às mulheres lactantes sobre a mastite, seus sintomas, prevenção e tratamento, promovendo a autonomia e o cuidado com a saúde.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde da mulher lactante é fundamental para garantir o bem-estar da mãe e do bebê, além de promover a continuidade do aleitamento materno, que é essencial para o desenvolvimento saudável da criança. A mastite, que é uma inflamação da mama que pode causar dor, febre e desconforto, representa um obstáculo significativo para a mulher que deseja manter a amamentação, além de poder evoluir para complicações mais graves se não tratada adequadamente.
Infelizmente, muitas mulheres enfrentam dificuldades no acesso a informações, tratamentos e condições adequadas para lidar com a mastite, o que pode levar à interrupção precoce da amamentação e a problemas de saúde. Por isso, é imprescindível que o poder público do Distrito Federal adote medidas específicas de proteção, assistência e garantia de direitos às mulheres lactantes diagnosticadas com mastite.
Ao instituir ações de atendimento prioritário, acesso facilitado a medicamentos, orientações especializadas e condições adequadas de ambiente, esta lei busca promover a saúde, o respeito e a dignidade dessas mulheres, além de fortalecer a prática do aleitamento materno, que é um direito fundamental e uma estratégia de promoção da saúde pública.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço na proteção à saúde da mulher lactante e na garantia de seus direitos no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2025.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 10:51:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (300963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na na CEOF (RICL, art. 65, I) E CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/05/2025, às 17:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (300964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do regime de tramitação.
Brasília, 29 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 29/05/2025, às 17:34:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (300967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/05/2025, às 17:37:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (301595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na na CEOF (RICL, art. 65, I) E CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/06/2025, às 11:08:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (301646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CCDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/06/2025, às 12:12:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (301811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.769/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.769/2025, que “institui medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.769, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual propõe instituir medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
É disposto no art. 1º sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite, visando promover seu bem-estar, saúde e o direito à amamentação.
O art. 2º estabelece quais serão os direitos e medidas de proteção às mulheres lactantes com mastite, com destaque no atendimento prioritário em unidades de saúde públicas e privadas, garantindo agilidade no diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico.
O art. 3º dispõe que as unidades de saúde deverão disponibilizar informações acessíveis e de fácil compreensão às mulheres lactantes sobre a mastite, seus sintomas, prevenção e tratamento, promovendo a autonomia e o cuidado com a saúde.
Consta no art. 4º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição busca instituir ações de atendimento prioritário, acesso facilitado a medicamentos, orientações especializadas e condições adequadas de ambiente, para promover a saúde, o respeito e a dignidade dessas mulheres, além de fortalecer a prática do aleitamento materno, que é um direito fundamental e uma estratégia de promoção da saúde pública.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 28 de maio de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Saúde - CSA, bem como na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher (art. 76, I).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em epígrafe, que tem por objetivo instituir medidas específicas de acolhimento, proteção e cuidado à mulher lactante diagnosticada com mastite, garantindo atendimento integral na rede pública de saúde, informação adequada e condições para a continuidade segura da amamentação ou a realização de seu manejo clínico adequado.
A proposta contempla ações no campo da saúde pública, da proteção materno-infantil e da promoção dos direitos da mulher, estabelecendo mecanismos de atenção especializada e humanizada às mães acometidas por essa inflamação mamária, que pode comprometer o aleitamento e afetar física e emocionalmente a mulher.
A mastite é uma condição inflamatória dolorosa, comum no período de lactação, e que pode levar à interrupção precoce do aleitamento, comprometendo não apenas a saúde da mãe, mas também a do bebê. O projeto em análise mostra-se oportuno e relevante ao propor políticas públicas que amparam essas mulheres, oferecendo-lhes suporte adequado e respeitoso.
Sob a perspectiva da Comissão de Direitos das Mulheres, a iniciativa contribui diretamente para a efetivação de direitos sociais, à saúde e à maternidade plena, reforçando o compromisso do Estado com a dignidade e o bem-estar das mães lactantes.
Além disso, o projeto está em consonância com políticas de incentivo à amamentação, com a promoção da saúde da mulher e com a equidade de gênero nos serviços públicos.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa um importante avanço nas políticas públicas de atenção à saúde da mulher e de proteção à maternidade no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.769/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 11:17:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDM - (312312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Permanente do Direito das Mulheres
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1769/2025
Institui medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação do Projeto de Lei
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2025.
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 16:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDDM - (312470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1769/2025, aprovado na 4ª Reunião Ordinária, de 24/9/2025.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 26/09/2025, às 14:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (312483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.769/2025 da CDDM com o parecer aprovado e a folha de votação. Pendente o parecer da CSA.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 26/09/2025, às 15:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CSA - (323011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1769/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/12/2025.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/12/2025, às 08:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (323958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1769/2025, que “Institui medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1769, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui, no âmbito do Distrito Federal, medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite, com o objetivo de promover seu bem-estar, sua saúde e assegurar o direito à amamentação.
O art. 1º define o objeto da proposição, instituindo medidas voltadas à proteção e à assistência à mulher lactante acometida por mastite.
O art. 2º elenca os direitos e medidas de proteção assegurados às mulheres lactantes diagnosticadas com mastite, incluindo: atendimento prioritário nas unidades de saúde públicas e privadas; acesso facilitado a medicamentos, insumos e recursos necessários ao tratamento; orientação especializada por profissionais capacitados; garantia de condições adequadas de trabalho e de ambientes apropriados para amamentação ou extração de leite; e a realização de campanhas de conscientização sobre a mastite, seus sintomas, prevenção e tratamento.
O art. 3º dispõe que as unidades de saúde deverão disponibilizar informações acessíveis e de fácil compreensão às mulheres lactantes acerca da mastite, promovendo a autonomia e o cuidado com a saúde.
Por fim, o art. 4º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor ressalta a relevância da saúde da mulher lactante para a continuidade do aleitamento materno e para o desenvolvimento saudável da criança, destacando que a mastite pode representar obstáculo significativo à amamentação, além de acarretar riscos à saúde da mulher quando não tratada adequadamente.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão de Saúde apreciar o mérito da proposição, nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente no que se refere às políticas públicas de saúde, à promoção da saúde da mulher e à proteção materno-infantil.
A matéria em exame reveste-se de elevada relevância sanitária e social. A mastite é uma condição inflamatória que acomete mulheres no período de lactação e pode provocar dor intensa, febre, infecções mais graves e, não raras vezes, a interrupção precoce do aleitamento materno, com impactos diretos sobre a saúde da mulher e da criança.
A proposição dialoga diretamente com os princípios do Sistema Único de Saúde, notadamente a universalidade, a integralidade do cuidado e a equidade, ao prever atendimento prioritário, orientação especializada e acesso facilitado ao tratamento, fortalecendo ações de prevenção, cuidado contínuo e promoção da saúde.
Além disso, o projeto contribui para a consolidação de políticas públicas voltadas à saúde da mulher, ao reconhecer as especificidades do período de lactação e ao assegurar condições adequadas para a manutenção da amamentação, inclusive no ambiente de trabalho e em espaços públicos e privados.
Importa destacar que as medidas propostas possuem caráter predominantemente organizacional, educativo e assistencial, estando alinhadas às práticas já desenvolvidas no âmbito da rede pública de saúde, não implicando, em regra, criação de despesas obrigatórias diretas ou impacto orçamentário imediato, o que reforça sua viabilidade administrativa.
Do ponto de vista desta Comissão, a iniciativa representa avanço na proteção da saúde da mulher lactante, na promoção do aleitamento materno e na prevenção de agravos evitáveis, contribuindo para a melhoria dos indicadores de saúde materno-infantil no Distrito Federal.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição é meritória, adequada às políticas públicas de saúde e coerente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1769, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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