Dispõe sobre a proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, especialmente quanto ao direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública, e dá outras providências.
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1765/2025, que “Dispõe sobre a proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, especialmente quanto ao direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.765/2025, de autoria do Deputado Iolando, que estabelece normas voltadas à proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, com ênfase no direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública.
A proposição estrutura-se em três capítulos. O Capítulo I apresenta as disposições gerais, fixando como objetivo central a garantia do exercício pleno dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, em condições de igualdade, com foco na inclusão social, dignidade, autonomia e direito à vida.
O Capítulo II trata especificamente dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, abordando:
(i) o direito à vida e à dignidade; (ii) a proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública, reconhecendo a condição de vulnerabilidade agravada e prevendo medidas prioritárias de acesso a serviços essenciais, informação acessível, tecnologias assistivas e acompanhamento multidisciplinar; (iii) a autonomia e o consentimento, reforçando o direito à decisão informada e vedando intervenções forçadas, salvo em hipóteses excepcionais de risco iminente à vida; e (iv) a instituição do Programa de Apoio à Tomada de Decisão, como instrumento de fortalecimento da capacidade civil e do protagonismo da pessoa com deficiência, em consonância com a legislação nacional vigente.
O Capítulo III dispõe sobre a capacitação de profissionais, o incentivo à criação de redes de apoio comunitário, as sanções aplicáveis em caso de descumprimento e a vigência da norma.
Na Justificação, o autor destaca o alinhamento da proposta com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com a legislação brasileira, ressaltando a necessidade de políticas públicas específicas diante de situações de emergência, bem como o avanço representado por mecanismos que superam práticas paternalistas e promovem a autonomia e a dignidade da pessoa com deficiência.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa, posteriormente retificado para adequação da distribuição regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, III, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição, uma vez que a matéria versa sobre direitos sociais, proteção e garantias das pessoas com deficiência, promoção da integração social e assistência em situações de vulnerabilidade.
No mérito, o Projeto de Lei nº 1.765/2025 revela-se socialmente relevante, ao consolidar diretrizes que fortalecem a proteção integral da pessoa com deficiência, especialmente em contextos de risco, emergência ou calamidade pública, nos quais as desigualdades estruturais tendem a se agravar.
A proposição dialoga de forma direta com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção aos grupos em situação de vulnerabilidade, além de alinhar-se à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
Destaca-se, ainda, o caráter pedagógico e estruturante do Programa de Apoio à Tomada de Decisão, que reforça a autonomia da pessoa com deficiência e promove sua participação ativa nas decisões que lhe dizem respeito, em consonância com uma abordagem de direitos humanos e com a superação de modelos excessivamente tuteladores.
Assim, não se identificam óbices de mérito no âmbito desta Comissão, sendo a proposição compatível com os objetivos de promoção da justiça social, da inclusão e da equidade.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.765, de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:49:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1765/2025
Dispõe sobre a proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, especialmente quanto ao direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando.
Relatoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor.
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Jaqueline Silva
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 31/03/2026.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 13:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1765/2025, de autoria do Deputado Iolando, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026 desta Comissão, realizada no dia 31 de março de 2026, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2026, às 11:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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