DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA ATENDIMENTO E EMISSÃO DE LAUDOS PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E AS VÍTIMAS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 173/2023, que “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA ATENDIMENTO E EMISSÃO DE LAUDOS PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E AS VÍTIMAS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 173/2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que estabelece prioridade no atendimento e na emissão de laudos periciais pelo Instituto Médico Legal (IML) para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como para vítimas de estupro de vulnerável.
Nos termos da proposição, o art. 1º assegura prioridade no atendimento e na realização de exames periciais destinados à constatação de agressões e outras formas de violência física no âmbito do Instituto Médico Legal. O parágrafo único define como violência doméstica aquela prevista nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O art. 2º estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor destaca o crescimento dos casos de violência contra mulheres e ressalta a necessidade de maior celeridade na produção de provas periciais, fundamentais para a investigação criminal e para a adoção de medidas protetivas.
Quanto à tramitação, a matéria foi encaminhada para análise de mérito na Comissão de Segurança e na Comissão de Assuntos Sociais, e para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e na Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar matérias relativas à assistência social e à promoção da integração social, razão pela qual se examina o mérito da presente proposição.
A violência contra a mulher permanece como um dos principais desafios das políticas públicas no Brasil. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que milhares de ocorrências de violência doméstica são registradas anualmente no país, sendo a produção de prova pericial um elemento central para a responsabilização dos agressores e para a concessão de medidas protetivas. Nesse contexto, a rapidez na realização de exames no Instituto Médico Legal possui impacto direto na efetividade da investigação criminal e na proteção das vítimas.
A prioridade no atendimento pericial representa medida de caráter social relevante, pois busca reduzir barreiras institucionais enfrentadas por mulheres em situação de violência. Muitas vezes, a demora na realização de exames compromete a coleta de evidências, fragiliza o processo investigativo e expõe a vítima a novas situações de vulnerabilidade. Ao estabelecer prioridade nesses atendimentos, a proposição contribui para tornar mais eficiente a resposta estatal diante de crimes dessa natureza.
A medida também dialoga com a política pública estabelecida pela Lei Maria da Penha, que determina a adoção de mecanismos institucionais destinados à prevenção, apuração e repressão à violência doméstica. A priorização de exames periciais fortalece a rede de proteção às mulheres e contribui para a efetividade das medidas de responsabilização previstas no ordenamento jurídico.
Sob a perspectiva social e institucional, portanto, a iniciativa reforça a atuação do Estado no enfrentamento à violência de gênero, garantindo maior celeridade na produção de provas essenciais para a proteção das vítimas e para a responsabilização dos autores das agressões.
Diante disso, verifica-se que a proposta apresenta mérito social consistente e contribui para o aprimoramento das políticas públicas de proteção às mulheres e pessoas vulneráveis.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 173, de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 13:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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