Proposição
Proposicao - PLE
PL 1739/2025
Ementa:
Estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Redação Final - CCJ - (339891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.739 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal, definindo parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF é responsável pela gestão administrativa e pedagógica das unidades escolares e pelo cumprimento do projeto político-pedagógico, conforme leis de diretrizes educacionais.
§ 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do do Distrito Federal – SSP-DF é responsável pela gestão disciplinar, cabendo empregar o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF na coordenação de atividades extracurriculares e nas ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente, objetivando o bem-estar social.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se escola cívico-militar a instituição integrante da rede pública de ensino do Distrito Federal, caracterizada por regime de gestão compartilhada entre profissionais da educação e militares estaduais da reserva, com ênfase na promoção de valores cívicos, disciplina, cultura de paz, excelência acadêmica e segurança escolar.
Art. 3º São objetivos do Programa Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal:
I – garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Distrital de Educação;
II – melhorar a qualidade da educação pública no Distrito Federal, com ênfase na aprendizagem e na equidade;
III – garantir o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
IV – atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente escolar;
V – garantir uma gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos;
VI – estimular a promoção dos direitos humanos e do civismo, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais;
VII – estimular a integração da comunidade escolar;
VIII – colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
IX – auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vistas a garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola;
X – contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades de ensino.
Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito Federal:
I – promoção da excelência acadêmica, do civismo e da disciplina;
II – implementação de ações preventivas de segurança escolar, em articulação com órgãos competentes;
III – valorização da participação da comunidade escolar na gestão, no planejamento pedagógico e nas ações socioeducativas;
IV – desenvolvimento de projetos pedagógicos alinhados à Base Nacional Comum Curricular, respeitadas as especificidades do modelo cívico-militar;
V – observância dos princípios constitucionais de igualdade, respeito à diversidade, liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana;
VI – manutenção de ambiente escolar seguro, respeitoso e propício ao ensino e à aprendizagem;
VII – instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória;
VIII – gestão estratégica, sob responsabilidade conjunta da SEEDF e da SSP-DF, que atua por meio de um comitê gestor, responsável por estabelecer diretrizes, realizar o monitoramento e avaliar os resultados das escolas cívico-militares;
IX – gestão pedagógica, desempenhada pela SEEDF, compreendendo a formulação e implementação do projeto político-pedagógico das unidades de ensino – UE, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da rede pública de ensino do Distrito Federal;
X – gestão disciplinar-cidadã, sob responsabilidade e coordenação da SSP-DF, executada por meio da PMDF e do CBMDF, compreendendo ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente.
Art. 5º A equipe gestora das escolas cívico-militares do Distrito Federal tem a seguinte composição:
I – na gestão pedagógico-administrativa:
a) diretor pedagógico-administrativo;
b) vice-diretor pedagógico-administrativo;
c) supervisor pedagógico-administrativo;
d) chefe de secretaria;
II – na gestão disciplinar-cidadã:
a) comandante-disciplinar;
b) subcomandante-disciplinar;
c) supervisor disciplinar e de atividade cívico-cidadã;
d) instrutor ou monitor.
Art. 6º As UEs da rede pública de ensino do Distrito Federal são indicadas para integrarem as escolas de gestão compartilhada com base, entre outros critérios, no Indicador de Vulnerabilidade Escolar, apresentado anualmente pelo Comitê Gestor da Gestão Estratégica, com vistas a atender critérios de vulnerabilidades sociais e índices de criminalidade, de desenvolvimento humano e da educação básica.
Art. 7º As UEs que desejem aderir às escolas de gestão compartilhada devem realizar audiências públicas.
Art. 8º O ingresso, transferência e permanência de estudantes nas escolas cívico-militares do Distrito Federal obedecem a critérios objetivos definidos em regulamento próprio e no projeto político-pedagógico de cada unidade, observada a legislação educacional vigente.
Art. 9º É obrigatória a utilização de uniforme padrão por todos os alunos das escolas cívico-militares do Distrito Federal, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O fornecimento, adequação e reposição do uniforme seguem as diretrizes estabelecidas pela SEEDF, observando-se os princípios da economicidade e acessibilidade.
Art. 10. As escolas cívico-militares do Distrito Federal devem obedecer às Diretrizes Curriculares Nacionais – DCNs e à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, acrescidas de atividades inerentes à cultura cívico-militar, tais como ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes e teatro, objetivando o exercício pleno da cidadania e o bem-estar social, como atividades extracurriculares.
Art. 11. O Regulamento Disciplinar Escolar, a ser estabelecido em regulamento, estabelece regras claras de conduta, valores, deveres dos alunos e critérios de pontuação disciplinar, bem como define procedimentos para aplicação de sanções, defesa e contraditório.
Art. 12. As insígnias devem seguir o padrão estabelecido no Anexo I.
Art. 13. Compete à direção da escola, em conjunto com a gestão cívico-militar e o conselho escolar, a observância e aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 14. A SSP-DF pode empregar os servidores dos órgãos a ela vinculados, preferencialmente os militares veteranos do CBMDF e da PMDF, para o desempenho das atividades nas escolas cívico-militares do Distrito Federal.
Art. 15. Fica estabelecido o "Dia do Colégio Cívico-Militar", a ser comemorado anualmente no dia 5 de setembro, em homenagem ao modelo de gestão compartilhada que integra valores cívicos, disciplinares e educacionais nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 16. Fica oficializado o "Hino dos Colégios Cívico-Militares", com letra e música compostas pelo Capitão QOBM/Músico Huadson Gutemberg e pelo 1º Tenente Kaelson Souza, como símbolo de identidade e união das escolas que adotam o modelo de gestão compartilhada, conforme Anexo II.
Art. 17. Esta Lei pode ser regulamentada pelo governo do Distrito Federal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
ANEXO I
INSÍGNIASÉ proibido o uso de quaisquer distintivos diferentes dos discriminados neste regulamento:
DISTINTIVO CCMDF:
Distintivo em formato de escudo português, confeccionado em tecido, bordado, medindo 40 milímetros de altura por 36 milímetros de largura, divido em frações de 1/3 da largura do campo.
A destra representa toda a população do Distrito Federal, por meio do Governo do Distrito Federal – GDF (em verde), sobreposta pelas setas da bandeira do DF, simbolizando o alcance do programa em todas as direções do DF.
À sinistra, a área da Segurança Pública, representada pela Polícia Militar do Distrito Federal e demais parcerias (em azul), sobreposta por uma estrela da PMDF, simbolizando o papel da PMDF como agente de mudança no âmbito educacional, pelo conhecimento, hierarquia e disciplina.
Ao centro, a comunidade escolar, representada pela Secretaria de Estado de Educação, por meio das escolas participantes (em dourado), sobreposta por livro aberto, de páginas brancas, simbolizando a educação como prioridade e o estímulo ao aluno.
Essa tríade representa os pilares da criação de um novo modelo de educação compartilhada, por meio do Colégio Cívico-Militar do Distrito Federal.
Inscrição “CCMDF”, posicionada em chefe e ao centro, e a inscrição “2019”, referência ao ano de criação da parceria, posicionada em contrachefe e ao centro (base do escudo).
Ladeado à destra e à sinistra por dois ramos de louros (Laurusnobilis) na cor dourada, representando a vitória do programa na formação cidadã e profissional dos alunos.
BRASÃO CCMDF:
Composição de cores: azul-escuro ao centro e branco nas bordas e circundado em azul escuro. Ao centro dois elementos, o livro branco e a lamparina na cor dourada, significando a busca e a conquista do saber, circundado por estrelas no formato de crianças, representando os alunos das escolas compartilhadas. Possui internamente no bordo superior a inscrição “COLÉGIO CÍVICO-MILITAR DO DISTRITO FEDERAL” e no inferior “2019”, ambos em azul-escuro.
BRASÃO DO DF:
O brasão, cujo formato é inspirado em forma de um pilotis da colunata do Palácio da Alvorada, é composto em sinople e ouro. Observando-o, percebemos que as cores, todavia, não são do mesmo tom dos da bandeira nacional, assemelhando-se às utilizadas na bandeira do Distrito Federal. Carrega, ao centro, um escudo verde com a chamada Cruz de Brasília, composta de quatro flechas divergentes que simbolizam a ação centrífuga do poder, e encimada por uma mesa de reuniões, a servir de coronel, que indica ser ali o lugar do Congresso Nacional. Abaixo, em latim, o mote do Distrito Federal: venturis ventis (“ventos vindouros”).
(https://brasao.org/brasao-do-distrito-federal)
ANEXO II
HINO DOS COLÉGIOS CÍVICO-MILITARESLetra: Capitão Huadson (CBMDF)
Música: 1° Tenente Kaelson (CBMDF)
Arranjo para banda de música: Subtenente Fernando Júnio (CBMDF)
1ª Estrofe
Aqui se aprende a se dedicar,
Com honra e ordem, vamos estudar.
O ensino e o respeito nos fazem crescer,
Servir ao Brasil e vencer sem parar!
Coro
Marchamos com força, vamos avançar,
Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair,
No peito, o orgulho do nosso país!
2ª Estrofe
A ordem nos guia, nos faz superar,
Com força e honra, ninguém vai parar.
O bem e a pátria queremos guardar,
Servir ao Brasil e vencer sem parar!
Coro
Marchamos com força, vamos avançar,
Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair,
No peito, o orgulho do nosso país!
3ª Estrofe
O sonho que temos nos faz esforçar,
Com força e trabalho, vamos triunfar.
Com fé e coragem, devemos lutar,
Servir ao Brasil e vencer sem parar!
Coro
Marchamos com força, vamos avançar,
Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair,
No peito, o orgulho do nosso país!
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/07/2026, às 09:36:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339891, Código CRC: 56ea47a5
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (339892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica
A elaboração da redação final do PL 1.739/2025 reconheceu como necessárias as sugestões enviadas pelo gabinete do deputado autor do projeto, na forma do memorando nº 70/26 (doc SEI nº 2743881) enviado a esta Comissão. As alterações não suprimem nem acrescentam nenhuma disposição prática ao projeto original, apenas corrigem as incoerências entre os dispositivos aprovados. Reproduzem-se a seguir as informações do referido memorando:
"Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei (PL) nº 1.739/2025, foram constatados erros de redação que podem levar a equívocos de interpretação. Por esse motivo, solicitamos os ajustes a seguir,
Onde se lê: Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal, definindo parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização, bem como institui o Regulamento Disciplinar Escolar a elas aplicável.
Leia-se: Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal, definindo parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização.
Onde de lê: Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito Federal:
...
VII – instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória, na forma do Anexo I desta Lei.
Leia-se: Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito Federal:
...
VII – instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória.
Onde se lê: Art. 14 A Secretaria de Estado de Segurança Pública pode empregar os servidores dos órgãos a ela vinculados, preferencialmente os militares veteranos do CBMDF e da PMDF, para o desempenho das atividades nos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal,
Leia-se: Art. 14 A Secretaria de Estado de Segurança Pública pode empregar os servidores dos órgãos a ela vinculados, preferencialmente os militares veteranos do CBMDF e da PMDF, para o desempenho das atividades nas Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal.
As correções sugeridas fazem-se necessárias em virtude de o projeto ter passado por alterações durante sua tramitação. A instituição do Regulamento Disciplinar foi remetida a ato regulamentar posterior (com a consequente supressão do anexo do PL); no entanto, a menção a ele acabou sendo mantida por lapso no texto. Além disso, o ajuste no art. 14 tem o objetivo de padronizar a nomenclatura para "Escolas Cívico-Militares", uniformizando o texto da lei."
Neste sentido, recomenda-se que se dê conhecimento ao Plenário das incoerências textuais ajustadas na redação final do PL 1739/2025, na forma do art. 207, § 1º, II, do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 10 de julho de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/07/2026, às 09:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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