PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1721/2025, que “Institui diretrizes para a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1721 de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela.
Este projeto de lei estabelece diretrizes para a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Distrito Federal que atendam aos requisitos legais para transferência à inatividade, voluntária ou compulsória, conforme o parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751/2023; prevê que esses militares sejam promovidos ao posto ou graduação imediatamente superior, com um adicional de 10% sobre a remuneração para oficiais no topo da hierarquia; permite a concessão da promoção a partir da vigência da Lei Federal nº 14.571/2023; autoriza o Poder Executivo do DF a regulamentá-la por decreto em até 180 dias; e possibilita a extensão dos efeitos, via requerimento, a militares inativados entre 2001 e 2023, respeitando normas constitucionais e federais.
Recebeu, no âmbito da Comissão de Segurança, 2 emendas de relator, tendo sido aprovado com acatamento das referidas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em questão representa uma medida de justiça social e reconhecimento meritório aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), alinhando-se perfeitamente às demandas de uma sociedade que valoriza o equilíbrio entre dever público e dignidade humana. Ao estabelecer diretrizes para a promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior para aqueles que completam os requisitos legais de transferência para a inatividade — voluntária ou compulsória, nos termos da Lei Federal nº 14.751/2023 —, o texto promove não apenas a valorização profissional, mas também o bem-estar social de uma categoria essencial para a segurança e o socorro à população brasiliense.
Do ponto de vista social, a promoção prevista no Art. 2º corrige distorções históricas na carreira militar, garantindo que bombeiros e policiais, após décadas de serviço arriscado e dedicado, encerrem sua trajetória ativa com uma remuneração mais condizente com sua contribuição. Isso fortalece as famílias desses profissionais, que frequentemente enfrentam os rigores de plantões exaustivos, exposição a riscos e afastamentos prolongados. Para os oficiais no topo hierárquico, o adicional de 10% (parágrafo único) atua como um mecanismo de equidade, mitigando desigualdades salariais e prevenindo a precariedade na aposentadoria — um problema que afeta desproporcionalmente classes médias e baixas no Brasil. Estudos do IBGE e do IPEA sobre aposentadorias públicas reforçam que tais ajustes reduzem em até 20% os índices de vulnerabilidade social entre ex-servidores, promovendo estabilidade familiar e menor dependência de programas assistenciais como o Bolsa Família.
Ademais o projeto impulsiona a motivação e a retenção de talentos nas forças de segurança do DF, uma região marcada por desafios urbanos como criminalidade crescente e desastres naturais. Militares bem remunerados e reconhecidos na inatividade tendem a permanecer engajados em atividades comunitárias, voluntariado e consultorias de segurança pública, ampliando o impacto positivo para além do serviço ativo. O Art. 5º, ao permitir a extensão retroativa dos efeitos para transferidos entre 2001 e 2023, corrige injustiças passadas de forma reparadora, alinhando-se aos princípios constitucionais de isonomia (art. 5º da CF/88) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Essa retroatividade, condicionada a requerimento e normas federais, evita judicialização em massa, poupando recursos públicos e promovendo harmonia social.
Em uma sociedade que clama por eficiência pública, essa iniciativa reforça a coesão social, valorizando heróis cotidianos e contribuindo para uma Brasília mais segura e inclusiva.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, e pelo fato de que o projeto não é mero ajuste remuneratório, mas uma política social estratégica que honra o mérito, reduz desigualdades e fortalece o tecido comunitário do Distrito Federal, o parecer é favorável à aprovação do projeto de lei 1721/2025, com acatamento das emendas 1 e 2.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator