Proposição
Proposicao - PLE
PL 16/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Geração Digital e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Ciência e Tecnologia
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
18 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (64146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 16/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 16/2023, que “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Geração Digital e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 16/2023, que estabelece diretrizes para a instituição do Programa Geração Digital e dá outras providências
Em resumo, é um programa integrado de fomento à geração de emprego, renda e novos negócios voltado ao mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e áreas correlatas.
Tem ainda como foco preferencial os jovens que estejam cursando o ensino fundamental ou médio em escola da rede pública de ensino do DF, ou instituição da rede privada de ensino na condição de bolsista.
Seguem as cláusulas de vigência, na data de publicação da Lei, e de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição tem por objetivo criar um ambiente acessível para jovens, para que essa nova geração esteja ainda mais conectada.
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 65, I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social e ainda à proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A presente proposta busca instituir o Programa Geração Digital com a finalidade de para a formação profissional de jovens para uso de ferramentas tecnológicas e digitais, a fim habilitar no mercado da tecnologia da informação. A proposição é meritória, ao ponto que serve de relevante ferramenta aos profissionais para habilitar os jovens na utilização de tecnologias de software e serviços de tecnologia da informação no âmbito do Distrito Federal.
Além disso, a criação do presente programa pretende contribuir na formação e qualificação profissional dos jovens. A proposição pretende ainda firmar parcerias ou cooperação técnica com o setor privado, instituições de ensino e pesquisa, empresas inovadoras e com organizações do terceiro setor, para o desenvolvimento de ações e o alcance dos objetivos do Programa, alcançando assim ampla parcela da sociedade.
Por fim, também não se pode deixar mencionar o estímulo que o programa fornecerá para que os jovens optem por construir suas carreiras na área de tecnologia, que apesar de pujante, ainda sofre com falta de mão de obra qualificada e permanece desconhecida de parte da população com menos acesso à informação e submetidas a um processo de exclusão tecnológica, fatores decisivos para empregabilidade desses jovens hoje e ainda mais no futuro.
Ressalta que o exame de mérito de uma proposição funda-se em sua oportunidade e conveniência mediante a avaliação da necessidade, relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido e, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e demais consequências da nova lei, verificar os efeitos para a melhoria do bem-estar geral ou de grupos específicos com sua criação.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 16/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Sua implantação não só gerará resultados sociais positivos como também contribuirá para o desenvolvimento profissional da população jovem do Distrito Federal.
Pelo exposto, verifica-se que em análise à proposição apresentada, reconhecemos a nobre intenção do autor, por ser de interesse público a matéria que propõe. Assim, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 16/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 16:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (77586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 16/2023
Ementa: Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Geração Digital e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 20:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 08:16:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (78052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº01-cas na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 09:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (78115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 13 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/06/2023, às 11:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (84663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 18/08/2023.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 18/08/2023, às 08:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (84805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Do Projeto de Lei nº 16, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 16, de 2023, que “estabelece diretrizes para a instituição do Programa Geração Digital e dá outras providências”.
Autor: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 16, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e objetivo necessários para a instituição do Programa Geração Digital, no âmbito do Distrito Federal.
Trata-se de programa integrado de fomento à geração de emprego, renda e novos negócios voltados para a tecnologia da informação e comunicação, tendo como público alvo preferencialmente os jovens da rede pública de ensino do Distrito Federal, visando à qualificação profissional dos mesmos, a fim prepará-los para o mercado de trabalho na área de tecnologia e informação.
As disposições da presente proposição estão assim detalhadas, de forma resumida:
O art. 1º estabelece as diretrizes e objetivos, com vistas à instituição do Programa Geração Digital, destinado para a formação profissional de jovens, utilizando-se de tecnologias digitais;
O art. 2º apresenta as diretrizes gerais para a implementação do programa, tais como: inclusão social e digital; geração de emprego e renda; estímulo aos negócios; fomento à inovação; fortalecimento do mercado de tecnologia da informação; e desenvolvimento da economia local;
O art. 3º relaciona os objetivos do programa, a exemplo de: estabelecer o foco preferencial nos jovens que estejam cursando o ensino fundamental ou médio da rede pública de ensino do Distrito Federal; incluir os jovens egressos da escola pública, inscritos no CadÚnico; promover a formação e qualificação profissional; incentivar as empresas estabelecidas no DF, a fim de oferecer vagas de empregos aos jovens que aderirem ao programa; incentivar a criação de projetos produtivos; criação de empresa e o fomento à atividade negocial; criação de empresa e o fomento à atividade negocial, além de potencializar as ideias de negócio;
Os arts. 4º, 5º e 6º trazem os princípios e a estrutura do programa, no que se relaciona a: competências técnicas e comportamentais; execução descentralizada; engajamento de setores da sociedade; conexão com o mercado de trabalho e parcerias com a iniciativa privada; geração escolar, voltada para alunos da rede pública de ensino; geração digital de mercado, visando a geração de emprego e renda; geração digital de games, destinada ao público interessado na cadeia econômica de jogos digitais. O Programa contemplará os eventos de engajamento e integração entre seus participantes;
Os arts. 7º e 8º orientam sobre as parcerias com o setor privado, relacionadas ao ensino e pesquisa, empresas inovadoras e terceiro setor, tendo por finalidade o desenvolvimento de ações, por meio de contratação de instituição com qualificação técnico-profissional, sobretudo com a coordenação e interação dos agentes ligados ao sistema de ciência, tecnologia e inovação, com o apoio de instituição de ensino superior e tecnológico, no Distrito Federal;
Já o art. 9º dispõe sobre a concessão de subsídios para empresas públicas ou privadas, voltadas para o sistema de ciência, tecnologia e inovação;
Os arts. 10 e 11 estão relacionados ao financiamento da despesa decorrente, qual seja: recursos do Tesouro no orçamento de cada unidade orçamentária; e requer a regulamentação desta Lei, e sua respectiva implementação; e
Os arts. 12 e 13 tratam da vigência da Lei e da revogação de disposições em contrário.
Segundo dados publicados na rede mundial de computadores, informações obtidas com base em estudos estatísticos, elaborados pelo DIEESE e pelo IPEDF, relativamente ao período compreendido entre 2020 e 2021, a População Economicamente Ativa (PEA) juvenil alcançou a taxa de desemprego da ordem de 33,8%.
Os adolescentes, com idade entre 15 e 17 anos, tiveram uma representatividade de 5,4% da PEA. Já aqueles com idade entre 18 e 24 anos, a relação alcançou a casa dos 14,1%, assim como o percentual de 9,4% relativo aos jovens, na faixa etária entre 25 e 29 anos, considerando-se um contingente de cerca de 720 mil pessoas interessadas em ocupar postos de trabalho.
Observa-se que esses dados se coadunam com os mesmos apresentados na justificação do autor da presente proposição (PL nº 16/2023).
O Projeto de Lei nº 16, de 2023, foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”, “h”), e para análise de mérito e de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
O presente Projeto de Lei teve aprovação na CAS, no dia 7 de junho de 2023, tendo 5 votos favoráveis.
No âmbito da CEOF, nenhuma emenda foi apresentada, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade das proposições que lhes são submetidas, quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições, conforme disposto no art. 64, II, “a”, e § 2º, do RICLDF.
No que tange à análise de admissibilidade, no âmbito da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento, obrigatoriamente, devem ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Apesar de a SELEG indagar a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 16/2023, por suposta correlação com o PL nº 1.032/2016, o autor do Projeto apresentou contradita, procedente, com fulcro no disposto nos arts. 137 e 138 do Regimento Interno desta Casa, sobretudo em face de não se verificar qualquer relação entre os projetos de lei, dado que ambos apresentam propósitos explicitamente distintos.
A proposição ora apresentada tem como foco precípuo estabelecer diretrizes e objetivos visando à qualificação profissional de jovens, com a possibilidade de utilização de ferramentas tecnológicas e digitais, de sorte a prepara-los para o mercado de trabalho, na área de tecnologia da informação e comunicação e outras correlatas.
Por se tratar da instituição de um Programa de Geração Digital, e considerando a sua contextualização em termos de princípios, objetivos e diretrizes, observa-se que a realização de tais procedimentos poderá se dá a partir da capacidade física instalada dos órgãos competentes do Distrito Federal, sem, a princípio, ensejar aumento de despesa. Se ainda houver essa necessidade, eventual despesa poderá ser coberta por crédito genérico, visto trata-se de uma atividade institucionalmente desenvolvida pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI.
Observa-se, por outro lado, a necessidade de uma norma regulamentar, dada a abrangência da matéria.
Em face de todo o exposto, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há perspectiva de aumento de despesa e, sim, de readequação administrativa, relacionada aos procedimentos desejados, entendemos que o presente Projeto de Lei é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade e aprovação do PL nº 16, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a”, e §2º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:30:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (104036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 16/2023
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Geração Digital e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 28/05/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 15:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 16:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 10:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - CEOF - (123369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 5ª reunião ordinária da CEOF realizada em 28/05/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 29/05/2024, às 12:34:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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