Proposição
Proposicao - PLE
PL 1689/2021
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito e dá outras providências.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 6 - CAS - (67854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer n°01-Cas conforme a folha de votação, na 3ª reunião ordinária em 12/04/2023.
Brasília, 13 de abril de 2023
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/04/2023, às 14:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (67908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - CEOF - (77068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 06/06/2023.
Brasília-DF, 06 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (78287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 1689/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS – CEOF sobre o Projeto de Lei nº 1689/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito e dá outras providências.”
Autor: Deputado Roosevelt Vilela
Relatora : Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
O presente parecer nesta CEOF, trata da análise do Projeto de Lei nº 1.689/2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela que estabelece a obrigatoriedade dos órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito, além de outras providências.
O objetivo do projeto é garantir que os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal disponibilizem aos contribuintes o pagamento de taxas por meio de cartão de crédito e de débito, possibilitando inclusive o parcelamento dos valores.
O autor da proposição justifica que a iniciativa visa atender grande parte da população do Distrito Federal que utiliza os serviços e realiza pagamentos por meio de cartão de crédito e/ou débito. Afirma que a iniciativa busca garantir a todos os cidadãos do Distrito Federal o acesso irrestrito a todos os serviços prestados pelo Estado, independentemente da forma que escolher para fazer o devido pagamento das taxas e preços de serviços públicos.
Destaca, ainda, que a proposição busca materializar o princípio constitucional da isonomia, proporcionando uma gama maior de possibilidades do cidadão usufruir dos serviços disponibilizados pelo Poder Público do Distrito Federal.
O projeto foi distribuído em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e. em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Ao apreciar a matéria, a CAS votou, em sua 3ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de abril de 2023, pela aprovação favorável da proposição.
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno desta Casa. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa convergente com o plano plurianual – PPA, a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, a lei orçamentária anual – LOA e demais normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O Projeto de Lei nº 1.689/2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela estabelece a obrigatoriedade dos órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito, além de outras providências.
A presente proposição tem por principal finalidade atender grande parte da população do Distrito Federal, que utiliza os serviços e realiza pagamentos por meio de cartão de crédito e/ou débito, além de garantir a todos os cidadãos do Distrito Federal o acesso irrestrito a todos os serviços prestados pelo Estado, independentemente da forma que escolherem para fazer o devido pagamento das taxas e preços de serviços públicos.
No âmbito do Distrito Federal, o Decreto nº 39.972, de 22 de julho de 2019, autorizou a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal a firmar acordos e parcerias técnico-operacionais com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos para viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas do Distrito Federal por cartões de crédito ou débito, e dá outras providências.
O Decreto nº 39.972/2019, assim determina, in verbis:
Art. 1º O credenciamento de empresas para viabilizar o pagamento de tributos do Distrito Federal por meio de cartão de crédito ou débito observará o disposto neste Decreto.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal é o órgão competente para firmar contratos, convênios ou acordo de cooperação técnica com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento com a finalidade de viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas do Distrito Federal, inscritas ou não em dívida ativa, por cartão de crédito ou débito.
[…]
§ 3º Nos termos do art. 143 da Lei Orgânica do Distrito Federal, constituem receitas públicas do Distrito Federal:
I - os tributos;
II - as contribuições financeiras e os preços públicos;
III - as multas;
IV - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão, arrendamento, locação e autorização de uso;
V - o produto de alienação de bens móveis, imóveis, ações e direitos, na forma da lei;
VI - as doações e legados com ou sem encargos;
VII - outras definidas em lei.
§ 4º O pagamento de tributos e demais receitas do Distrito Federal por meio de cartão de crédito e débito, a ser disponibilizado pelas empresas credenciadas, compreende o repasse do valor à vista e de forma integral para a rede arrecadadora e a prestação de contas.
§ 5º É facultado ao contribuinte o uso do cartão para o pagamento total dos débitos atualizados relacionados a um mesmo sujeito passivo, constituídos pelo principal, multa, juros e honorários advocatícios, inclusive parceladamente.
Art. 2º O Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal firmará, sem ônus para si, acordo de cooperação técnica e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o recebimento de tributos e outras receitas públicas de sua competência por meio de cartão de crédito ou débito, mediante credenciamento de empresas para a operacionalização do referido acordo.
Art. 3º O recebimento de tributos e de outras receitas públicas pela rede arrecadadora será feito exclusivamente à vista e de forma integral para a conta única do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º Para fins do recebimento referido no caput, o contribuinte pode, opcionalmente, sem prejuízo da utilização das demais formas previstas na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos deste Decreto para que o referido recolhimento ocorra mediante o uso de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas.
A partir desse cenário, fica evidente que o Distrito Federal já desenvolve ações relacionadas ao pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito, sendo perceptível que a obrigatoriedade dos demais órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito, não teria o condão de gerar aumento de despesa para este ente público, tampouco de afetar suas receitas. Além disso, percebe-se que o disposto na proposição não afronta as normas orçamentárias ou de finanças públicas em vigor, sendo possível concluir-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, em virtude de a aprovação do projeto não provocar impactos sobre o orçamento do Distrito Federal, não cabem a esta comissão a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito da matéria, aventada no início do presente voto, com base na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF (adequação ou repercussão orçamentária ou financeira).
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1689/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 18:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78287, Código CRC: e193d44f
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