PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1.65/2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.656 de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 003/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.656 de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
O art. 1º trata sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins, no Distrito Federal, em consonância com a legislação federal pertinente.
O referido PL dispõe sobre as obrigações e vedações das pessoas físicas ou jurídicas que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos de uso agrícola ou que prestem serviços na aplicação desses produtos. Dispõe sobre as competências dos órgãos distritais da saúde, meio ambiente e defesa agropecuária.
O referido PL trata das medidas cautelares nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, bem como trata das responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde ou ao meio ambiente por infrações cometidas.
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, o PL prevê que a infração aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares dos órgãos competentes pode acarretar, isolada ou cumulativamente, independentemente das medidas cautelares impostas outras sanções.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
A proposta em análise dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins, atualmente regulada pela Lei n° 414, de 15 de janeiro de 1993.
Entende-se que a proposição em análise não implica em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão de ação governamental, bem como não gerará impacto orçamentário financeiro. Desta forma, não contraria com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual. Sujeitando-se obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira do Distrito Federal que repercute sobre o orçamento vigente.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1.656, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator