Proposição
Proposicao - PLE
PL 1656/2021
Ementa:
Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Meio Ambiente
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 6 - CEOF - (4377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Retirado de pauta da 3ª Reunião Extraordinária Remota da CEOF, de 06/04/2021. Presidente da CEOF, Deputado Agaciel Maia, designou novo relator, Deputado Roosevelt Vilela. De ordem do Deputado Agaciel Maia, ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria.
Brasília-DF, 6 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 06/04/2021, às 14:07:36 -
Parecer - 2 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (9994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1656/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.656 de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da mensagem n° 003/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.656 de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
O art. 1º trata sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins, no Distrito Federal, em consonância com a legislação federal pertinente.
O referido PL dispõe sobre as obrigações e vedações das pessoas físicas ou jurídicas que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos de uso agrícola ou que prestem serviços na aplicação desses produtos. Dispõe sobre as competências dos órgãos distritais da saúde, meio ambiente e defesa agropecuária.
O referido PL trata das medidas cautelares nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, bem como trata das responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde ou ao meio ambiente por infrações cometidas.
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, o PL prevê que a infração aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares dos órgãos competentes pode acarretar, isolada ou cumulativamente, independentemente das medidas cautelares impostas outras sanções.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 63, I, compete à Comissão Constituição e Justiça, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposta em análise dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins, atualmente regulada pela Lei n° 414, de 15 de janeiro de 1993.
A legislação atual necessita de atualização porque apresenta dispositivos defasados quanto à realidade da agricultura do Distrito Federal, que é uma das mais tecnificadas do país. A legislação federal que regula o tema já passou por diversas atualizações ao longo desse tempo, o que tem gerado um descompasso normativo e por vezes insegurança jurídica na aplicação da lei distrital.
A iniciativa atende, pois, aos ditames da constitucionalidade, estando em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do Chefe do Poder Executivo, nada havendo que se possa opor ao projeto.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal, bem como não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.656, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 17:05:53 -
Parecer - 3 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (10169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei 1656/2021
Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada JÚLIA LUCY
I- RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Desenvolvimento Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESTCMAT, o Projeto de Lei (PL) epigrafado, de autoria do Poder Executivo.
O art. 1º determina que a produção, transporte, comércio, uso, armazenamento, prestação de serviços, destino final dos resíduos e embalagens vazias, cadastro, controle, auditoria, inspeção e fiscalização dos agrotóxicos e afins serão regidos por esta Lei, respeitada a legislação federal pertinente.
No art. 2º consta a distinção entre agrotóxicos e afins (repetindo os termos da Lei Federal nº 7.802, de 1989) e agrotóxicos de uso agrícola, sendo os últimos aqueles destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas plantadas.
As ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização são descritas no art. 3º, e, conforme o art. 4º constituem exercício do poder de polícia administrativa dos órgãos distritais de saúde, meio ambiente e defesa agropecuária.
Obrigações e vedações são descritas no capítulo II, estipulando o registro, no órgão distrital de defesa agropecuária, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no comércio ou aplicação de agrotóxicos, como também a prestação periódica de informações. O § 5º do art. 5º restringe a instalação às indústrias produtoras apenas de agentes biológicos de controle.
O art. 7º determina que, além do registro federal, é necessário cadastro distrital para produção, distribuição, armazenamento, comercialização ou utilização de agrotóxicos de uso agrícola no Distrito Federal. Esse cadastro é exigido dos produtos em si, além do registro da cadeia comercial mencionada no art. 5º. O cadastro digital de agrotóxicos de uso agrícola pode, também, ter requerimentos impugnados por iniciativa de entidade de defesa da saúde, do meio ambiente, da agricultura ou do consumidor, por iniciativa popular de, ao menos, 1% do eleitorado local, ou de entidade de classe profissional ligada á saúde, meio ambiente ou agricultura.
O transporte de agrotóxicos deve obedecer às normas relativas ao transporte de produtos perigosos, e as operações de venda e os estoques comerciais precisam ser informados ao órgão de defesa agropecuária. Entre as obrigações dos empregadores está o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a capacitação dos empregados na correta manipulação de agrotóxicos, sendo a EMATER-DF responsável pelo treinamento de agricultores familiares, seus trabalhadores ou colaboradores.
Os arts. 13, 14 e 15 dispõem sobre a devolução de embalagens, produtos apreendidos ou impróprios para uso, bem como vedam a descontaminação de máquinas e equipamentos com disposição dos resíduos em corpos hídricos ou no solo.
Ao longo do capítulo III são estabelecidas as competências dos órgãos distritais de saúde, meio ambiente e defesa agropecuária. Essas incluem a edição de atos normativos, diretrizes, exigências e restrições, assim como a coleta de provas materiais, no âmbito das atribuições regimentais de cada órgão.
Desconformidades e infrações são tratadas nos capítulos IV, V e VI, com medidas cautelares (suspenção, interdição, apreensão e destruição), 33 tipologias de infrações leves, graves e gravíssimas, sanções (advertência, multa – entre R$250 e R$50.000, destruição de produtos, suspensão e cancelamento) e o processo administrativo.
Nas disposições finais, fica estabelecido que o Poder Executivo regulamentará em 180 dias, quando entra em vigor a lei, e revoga-se a Lei nº 414, de 1993, atual lei de agrotóxicos do Distrito Federal.
Em sua Justificação, o Governo do Distrito Federal argumenta que a legislação federal sobre o tema já passou por diversas atualizações desde 1993, quando a lei distrital foi sancionada, tornando necessária sua atualização.
O PL nº 1.656, de 2021, lido em 23 de setembro de 2021, não recebeu emendas no prazo regimental. Foi distribuído para análise de mérito na CDESCTMAT, mérito e admissibilidade na CEOF e admissibilidade na CCJ, tramitando em regime de urgência.
É o relatório.
II-VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, I, “j”, do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que versem sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A proposição em análise estabelece nova lei de agrotóxicos no Distrito Federal, em substituição à Lei nº 414, de 1993, sancionada quatro anos após a Lei Federal nº 7.802, de 1989, e em consonância com as normas da União. A Lei nº 414, de 1993, foi alterada em 1997, para estabelecer alguns limites à aplicação de agrotóxicos por via aérea ou por pivô central, e em 1998, tendo a última alteração proibido a comercialização e utilização de e agrotóxicos organoclorados e organomercuriais.
Grosso modo, o projeto de lei mantém as linhas gerais previstas na lei de 1993, com algumas exceções. Foram omitidos os dispositivos que limitam aplicação de agrotóxicos por via aérea ou por pivô central, assim como a proibição de agrotóxicos organoclorados e organomercuriais. Também falta o artigo que criou a Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal – CATACA-DF. Em relação a esse colegiado, não encontramos registros de seu funcionamento, exceto o Decreto n° 19.991, de 1998, nomeando os membros da CATACA-DF, e é possível que tal câmara não tenha atuado por muitos anos.
A Lei Federal nº 7.802, de 1989, é um dos marcos legais mais importantes do Brasil, regulando todos os aspectos do uso de agrotóxicos, desde a importação ou produção, até a destinação de embalagens e resíduos. O Distrito Federal logo acompanhou a norma da União, aprovando a Lei nº 414, de 1993.
Nessas três décadas, e com tais regras de controle de agrotóxicos, a produção agrícola do Distrito Federal cresceu sensivelmente, aliada a políticas acertadas de fomento à agricultura. Na década de 1970, Brasília importava grande parte do alimento que consumia, mas a implantação do Programa de Assentamento do Distrito Federal (PAD-DF) trouxe produtores rurais de outras regiões do país, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF) teve papel fundamental na disseminação de melhores práticas, e, conforme constatou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com dados do 5° levantamento da safra de grãos da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), a produtividade distrital é muito superior à média brasileira para diversas culturas, chegando ao dobro da registrada em outras regiões.
Essa produtividade, elevada mesmo para os padrões nacionais, vai desde grãos como a soja e feijão, até hortaliças e frutas, com destaque para goiaba, uva e maracujá. Não só a agricultura convencional cresceu, como também a produção de orgânicos, voltados ao consumidor de alto poder aquisitivo da capital federal. Cerca de 250 produtores são filiados ao Sindicato dos Produtores Orgânicos do Distrito Federal – Sindiorgânicos DF, a maior parte deles correspondendo a produtores certificados. Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o número de produtores orgânicos no Distrito Federal registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cresce 20% a cada ano.
O sucesso da agricultura no Distrito Federal, associado à importância dos cuidados com a saúde e com o meio ambiente em uma das regiões mais desenvolvidas do Brasil destaca a necessidade de manter certas precauções estabelecidas pela Lei nº 414, de 1993, e que faltaram no Projeto de Lei nº 1.656, de 2021.
Sobre as emendas apresentadas, o art. 13 da Lei 414, de 1993, veda a aplicação de agrotóxicos no Distrito Federal por aspersão aérea, seja pela aviação agrícola, seja por pivô central, excetuando casos excepcionais, tecnicamente justificados, e somente das classes III e IV (respectivamente, medianamente ou pouco tóxicos, conforme a Portaria nº 3, de 1992, do Ministério da Saúde). Esse dispositivo será revogado com a aprovação do projeto de lei em pauta, a não ser que, mediante emenda, seja inserido no texto a ser votado, razão pela qual apresentamos a Emenda nº 1.
A lei em vigor proibiu a utilização, no Distrito Federal, de agrotóxicos organoclorados e organomercuriais. Anos depois, os organomercuriais foram proibidos no Brasil, demonstrando como o legislador distrital se antecipou a essa importante medida protetiva. Organoclorados, por outro lado, continuam sendo autorizados, e não convém, após décadas de sucesso agrícola sem esses pesticidas, reduzir as proteções à saúde humana e aos ecossistemas, permitindo sua utilização em nossa região. Restituímos essa proibição por meio da Emenda nº 2, vetando os agrotóxicos organoclorados, sem menção aos organomercuriais, que já são proibidos em todo o país.
Essas medidas protetivas são particularmente importantes pelo intenso desenvolvimento da agricultura orgânica no Distrito Federal. Há vários registros de contaminação por agrotóxicos em função da deriva pelo ar. Estimativas da Embrapa indicam que as perdas por volatização variam entre 2% e 90% dos herbicidas pulverizados. Essas perdas, assim como as por escoamento superficial, aerossóis na atmosfera ou infiltração subterrânea, podem ir muitos quilômetros além das áreas de cultivo em que foram aplicadas, atingindo outras culturas (inclusive as orgânicas), assim como residências, mananciais de água potável, etc. Há registros de produtores abandonando a criação de bicho-da-seda no norte do Paraná, por contaminação das amoreiras utilizadas em sua alimentação. No Rio Grande do Sul, viticultores e olivicultores na região da Campanha Gaúcha sofrem perdas crescentes com a aplicação aérea em lavouras de soja, e os resíduos de agrotóxicos chegaram à área urbana de pelo menos uma cidade.
Feitas essas considerações, manifestamos o voto pela aprovação do Projeto de Lei n° 1.656, de 2021, no âmbito da CDECSTMAT, com as emendas 1 e 2.
Sala das Comissões, em
Deputada JÚLIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 15:55:15 -
Emenda - 1 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (10170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda DE RELATOR n° 1 <ADITIVA>
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Ao PROJETO DE LEI N°. 1.656, de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei n° 1.656, de 2021, o seguinte art. 33, renumerando-se os seguintes.
“Art. 33. Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins por via aérea ou por meio de pivô central, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades do Distrito Federal, salvo em casos excepcionais, considerados a extensão da área e o tipo e a quantidade da praga, com utilização exclusiva de agrotóxicos das classes III e IV, devidamente justificada.”
JUSTIFICAÇÃO
O art. 13 da Lei nº 414, de 1993, veda a aplicação de agrotóxicos no Distrito Federal por aspersão aérea, seja pela aviação agrícola, seja por pivô central, excetuando casos excepcionais, tecnicamente justificados, e somente das classes III e IV (respectivamente medianamente ou pouco tóxicos, conforme a Portaria nº 3, de 1992, do Ministério da Saúde). Esse dispositivo será revogado com a aprovação do projeto de lei em pauta, a não ser que, mediante a presente emenda, seja inserido no texto a ser votado.
Essas medidas protetivas são particularmente importantes pelo intenso desenvolvimento da agricultura orgânica no Distrito Federal. Há vários registros de contaminação por agrotóxicos em função da deriva pelo ar. Estimativas da Embrapa indicam que as perdas por volatização variam entre 2% e 90% dos herbicidas pulverizados. Essas perdas, assim como as por escoamento superficial, aerossóis na atmosfera ou infiltração subterrânea, podem ir muitos quilômetros além das áreas de cultivo em que foram aplicadas, atingindo outras culturas (inclusive as orgânicas), assim como residências, mananciais de água potável, etc. Há registros de produtores abandonando a criação de bicho-da-seda no norte do Paraná, por contaminação das amoreiras utilizadas em sua alimentação. No Rio Grande do Sul, viticultores e olivicultores na região da Campanha Gaúcha sofrem perdas crescentes com a aplicação aérea em lavouras de soja, e os resíduos de agrotóxicos chegaram à área urbana de pelo menos uma cidade.
Deputada JULIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 15:55:28
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