Informo que o Projeto de Lei nº 1646/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1646/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Juventude.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1646, de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Juventude”, contém os seguintes dispositivos:
O art. 1º institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Juventude, a ser comemorada anualmente no período de 12 a 18 de agosto.
O art. 2º estabelece que a Semana Distrital da Juventude tem por objetivos fomentar o debate sobre políticas públicas para a juventude; promover palestras, encontros, seminários, oficinas e eventos sobre cultura, esporte, lazer, educação e trabalho; e incentivar a participação social e política dos jovens, de forma direta ou por meio de suas representações.
O art. 3º determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que a escolha do período da celebração coincide com o Dia Internacional da Juventude, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) e celebrado em 12 de agosto.
Ressalta ainda que a proposta está alinhada ao Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013), que estabelece direitos e diretrizes para políticas públicas voltadas a jovens entre 15 e 29 anos. Menciona, adicionalmente, que proposições semelhantes foram apresentadas na 7ª Legislatura, mas arquivadas, reforçando a oportunidade da retomada do tema.
Lida em Plenário em 24 de março de 2025, a proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre matérias relativas à proteção à infância, à adolescência, à juventude.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e os possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, sua adequação técnica e proporcionalidade.
Pois bem. A instituição da Semana Distrital da Juventude insere-se em contexto de reforço às políticas públicas destinadas ao público jovem, segmento que representa parcela expressiva da população e enfrenta desafios específicos nas áreas de educação, trabalho, saúde mental, participação cidadã e acesso a oportunidades culturais e esportivas.
A proposição mostra-se oportuna na medida em que contribui para ampliar a agenda de discussão sobre temas prioritários para a juventude, estimulando o diálogo entre o poder público, instituições educacionais, movimentos juvenis, entidades sociais e a população em geral.
Trata-se de iniciativa que atende ao Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013), especialmente aos direitos à participação social e política (arts. 4º e 5º), à cultura (art. 15, IX), à profissionalização, ao trabalho e à renda (art. 14), bem como à promoção de campanhas de sensibilização (art. 3º, VIII).
Sob o prisma da conveniência, verifica-se que a instituição de uma semana temática permite organizar, fortalecer e dar visibilidade a ações já existentes no âmbito do Distrito Federal, além de fomentar novas iniciativas intersetoriais, sem impor encargos desproporcionais ou significativos ao Poder Executivo. A medida, portanto, apresenta-se viável e de fácil implementação.
Quanto à efetividade, a criação de uma semana oficial possibilita a mobilização anual de órgãos públicos, escolas, universidades, entidades comunitárias e organizações da sociedade civil, gerando impactos positivos tanto no campo formativo quanto no campo da participação cidadã. Ademais, a definição de um período fixo favorece o planejamento de ações recorrentes, contribuindo para a continuidade das políticas públicas.
No que tange à técnica legislativa, o instrumento normativo escolhido revela-se adequado ao objetivo proposto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de compatibilidade com o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Não há vício de iniciativa, inconstitucionalidade ou ilegalidade material.
Assim, a proposição mostra-se relevante, necessária e socialmente benéfica, possuindo mérito suficiente para receber parecer favorável desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1646, de 2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Juventude”.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 10:48:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site