Proposição
Proposicao - PLE
PL 1643/2025
Ementa:
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao etarismo (idadismo) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Idoso
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
9 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CAS - (293585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1643/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (313254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 1643/2025, que “Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao etarismo (idadismo) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 1643/2025, composto por 23 artigos, que estabelece medidas de prevenção e combate ao etarismo (idadismo) no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º define o escopo da norma e conceitua o etarismo como qualquer forma de preconceito, discriminação ou estereótipo fundado na idade.
O art. 2º específica, em cinco incisos, as condutas comissivas e omissivas que caracterizam o etarismo, como a exclusão, a presunção de incapacidade e a disseminação de estereótipos.
O art. 3º elenca os objetivos da política, tais como a promoção da conscientização social, a prevenção e repressão de condutas discriminatórias fundadas na idade, a garantia da dignidade do idoso, o fortalecimento de políticas públicas, o incentivo à capacitação profissional para lidar de forma humanizada com o idoso e o fomento à responsabilidade social de instituições públicas e privadas para que ofertem oportunidades às pessoas idosas.
O art. 4º determina, de forma não exaustiva, as diretrizes que o Poder Executivo deverá observar na formulação de políticas de prevenção e combate ao etarismo, incluindo campanhas educativas, inclusão digital, elaboração de protocolos de atendimento e fomento à participação cultural.
O art. 5º veda práticas discriminatórias no mercado de trabalho e estabelece sanções administrativas, civis e penais.
O art. 6º trata da inclusão educacional da pessoa idosa e da promoção do convívio intergeracional.
O art. 7º dispõe sobre medidas de combate ao etarismo no âmbito do SUS, com foco na humanização do atendimento, inclusão em pesquisas e envelhecimento ativo.
O art. 8º trata da articulação da política distrital de assistência social com as demais políticas públicas.
O art. 9º prevê ações dos conselhos profissionais para a valorização de especializações em geriatria e gerontologia.
O art. 10 trata da inclusão de conteúdos sobre envelhecimento nos currículos de graduação e pós-graduação.
Os arts. 11 a 13 disciplinam a responsabilização por práticas etaristas, inclusive no serviço público e no setor privado, com previsão de sanções.
Os arts. 14 e 15 atribuem competências aos órgãos distritais, conselhos e órgãos de fiscalização para atuar na prevenção, combate e atendimento às denúncias de etarismo.
O art. 16 trata do fomento à pesquisa e inovação tecnológica voltadas à população idosa.
O art. 17 prevê estímulo à responsabilidade social de empresas e organizações.
O art. 18 trata da diversidade entre idosos e do respeito à individualidade em sua plenitude.
O art. 19 estabelece que a norma deve ser interpretada em harmonia com o Estatuto da Pessoa Idosa.
O art. 20 fixa o prazo de 180 dias para regulamentação da lei.
O art. 21 define que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Os arts. 22 e 23 são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de Justificação, o nobre autor destaca que a iniciativa visa promover a inclusão e o respeito às pessoas idosas, combatendo práticas discriminatórias que ferem a dignidade humana e limitam oportunidades em diversas áreas como trabalho, saúde, educação e consumo. Sustenta ainda que, embora o Estatuto da Pessoa Idosa já disponha sobre os direitos dessa população, a realidade impõe a necessidade de políticas específicas e atualizadas para enfrentar o etarismo de forma intersetorial. A proposta também prevê medidas concretas, como campanhas educativas, penalidades por discriminação e estímulo à inovação em prol do envelhecimento digno. Dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O envelhecimento da população do Distrito Federal é um fenômeno inegável e crescente. A proteção das pessoas idosas e o combate a qualquer forma de discriminação baseada em idade constituem não apenas um dever jurídico, mas um imperativo ético e social.
O presente Projeto de Lei reconhece esse cenário e propõe um marco normativo robusto e abrangente, voltado à promoção da igualdade, da inclusão e da valorização da pessoa idosa.
Outrossim, impende salientar que, nos termos do art. 63 do Regimento Interno desta Casa de Leis, é vedado a uma comissão imiscuir-se nas competências de outra comissão. Desta feita, a análise do projeto restringiu-se especialmente aos critérios de mérito.
III - CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, especificamente no âmbito desta Comissão, quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1643/2025, que “Estabelece medidas de prevenção e combate ao etarismo (idadismo) no âmbito do Distrito Federal.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 20:04:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (329537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1643/2025
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao etarismo (idadismo) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando.
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Jaqueline Silva
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 31/03/2026.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 13:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329537, Código CRC: 6c585385