Proposição
Proposicao - PLE
PL 15/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Desporto e Lazer
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Despacho - 4 - CESC - (61751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 15/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 15/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 13/03/2023, conforme publicação no DCL nº 56, de 13/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 24/03/2023.
Brasília, 13 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 08:46:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (86795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 15/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 15/2023, que “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei nº 15, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
Conforme disposto em seu art. 1º, o PL visa assegurar que crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA tenham acesso à prática paradesportiva especializada em espaços escolares ou comunitários. Segundo seu § 1º, os espaços físicos devem ser adequados, para garantir ambientes propícios a práticas esportivas, psicomotoras e de lazer. Por sua vez, seu § 2º estabelece que as atividades devem promover habilidades motoras, coordenação e equilíbrio, com o objetivo de favorecer a socialização, a afetividade, a autonomia, o contato e o controle corporais adequados, bem como estabelecer laços e estimular a comunicação e o convívio social.
Os objetivos do Programa, segundo o artigo 2º, são: ofertar práticas corporais e de lazer como ferramenta inclusiva; ampliar o repertório motor e cognitivo, de modo a contribuir para a autonomia e para a consciência corporal; contribuir para a melhoria e o desenvolvimento sensoriais; promover o desenvolvimento integral, a qualidade de vida, a autonomia e a independência das pessoas com TEA; garantir os direitos de inclusão e o acesso à cidadania plena às pessoas com TEA; motivar a realização de eventos paradesportivos e culturais, promovendo a integração social dos beneficiários e de suas famílias e diversificar a formação de profissionais de educação física por meio de cursos de capacitação e participação em eventos paradesportivos para que possam desenvolver trabalhos e atividades voltadas à pessoa com TEA.
O programa supracitado elenca cinco princípios norteadores: bem-estar do participante; ênfase no convívio social; ênfase na educação; motivação e comprometimento. Evidencia valores de inclusão por meio do esporte e do lazer; de respeito e transformação evolutiva do beneficiário, bem como a transposição de barreiras que possam impedir o gozo de direitos e o exercício pleno da cidadania das pessoas com TEA.
O art. 5º estabelece que os órgãos responsáveis pelo esporte, pelo lazer e pela educação devem destinar espaços escolares, comunitários e unidades dos Centros Olímpicos e Paraolímpicos para atender alunos e pessoas com autismo. Podendo o Poder Público celebrar convênios e termos de fomento com entidades públicas ou privadas ligadas às áreas de esporte, educação e saúde, com vistas a implementar as ações e diretrizes do Programa.
O art. 7º determina que as despesas decorrentes da execução da Lei corram por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Na Justificação, o Autor explica que o objetivo da Proposição é fomentar a prática de atividades físicas e de lazer para as pessoas com TEA, dado que o esporte atua como importante estímulo no tratamento, pois tem regras e estimula respostas rápidas. Além disso, o PL busca oferecer ambiente que favoreça a estimulação, a sensibilização corporal, a autonomia, o contato e a psicomotricidade dos beneficiários.
O Autor também menciona que, embora o direito ao lazer esteja elencado entre os direitos da pessoa com TEA na Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, há falta de locais e estruturas físicas apropriadas à prática de atividades físicas, bem como de profissionais capacitados para orientar as pessoas com TEA.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relacionada à saúde e de educação pública e privada. É o caso do PL 15/2023, que busca garantir o acesso de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista – TEA a atividades paradesportivas especializadas.
Segundo a 5ª Edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM 5, da Associação Psiquiátrica Americana, o TEA é uma alteração do neurodesenvolvimento que se caracteriza pela presença concomitante de prejuízos na comunicação e na interação sociais e de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, ambos presentes em vários contextos. Embora não seja condição indispensável para o diagnóstico, o comprometimento intelectual e/ou da linguagem pode se fazer presente em alguns casos.
As alterações na comunicação e na interação sociais envolvem dificuldades na reciprocidade social, nos comportamentos comunicativos não verbais, e no desenvolvimento, manutenção e compreensão dos relacionamentos.
Diante disso, o Governo Federal instituiu o Programa TEAtivo, por meio da Portaria nº 760, de 31 de março de 2022, do Ministério da Cidadania, in verbis:
Art. 1º Instituir o Programa TEAtivo, manifestação do Paradesporto, cujo objeto é oportunizar o acesso de crianças e adolescentes, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, com idade entre 05 (cinco) e, obrigatoriamente, 18 (dezoito) anos completos, à prática paradesportiva especializada.
.....................................
Art. 4º Aprovar a Diretriz do Programa TEAtivo que estabelece diretrizes de natureza técnico-pedagógica, se materializando a partir da implementação de núcleos esportivos que são viabilizados por meio de parcerias entre a Secretaria Nacional do Paradesporto e governos dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e Organizações da Sociedade Civil - OSC's, disponíveis no link: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/composicao/orgaos-especificos/esporte/paradesporto/projetos-e-programas.
O Programa criado pela Secretaria Nacional do Paradesporto (SNPAR) tem o objetivo de oferecer atendimento a crianças e adolescentes (5 a 18 anos) com TEA, garantindo-lhes ambientes propícios às práticas esportivas, psicomotoras e de lazer. Consiste, ainda, na criação de núcleos especializados de convivência social e de práticas esportivas e de lazer, viabilizados por meio de recursos discricionários do Governo Federal e de emendas parlamentares direcionadas às entidades executoras da administração pública direta ou indireta ou a entidades privadas sem fins lucrativos.
Ao analisarmos as diretrizes do Programa do Governo Federal, constatamos que o conteúdo previsto no PL reforça a garantia da prática esportiva, visto que faltam locais e estruturas apropriadas para as pessoas com TEA. Nos termos do art. 4º da mencionada Portaria, há necessidade de parcerias entre a Secretaria Nacional do Paradesporto e governo local para a implementação das ações do Programa.
Nesse sentido, o Projeto de Lei, de autoria do ilustre deputado Eduardo Pedrosa, mostra-se oportuno e conveniente, sobretudo ao trazer propostas de avanços sobre a matéria, com o objetivo de estabelecer diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 15/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente e Relator
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 09:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (94124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 15/2023
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
X
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
Ricardo Vale
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 2/10/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Despacho - 5 - CESC - (97304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
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