PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1575/2025, que “Dispõe sobre a realização de palestras e outros eventos, além da produção e distribuição de material educativo sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1575/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz “Dispõe sobre a realização de palestras e outros eventos, além da produção e distribuição de material educativo sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 07 artigos e estabelece essencialmente:
O Projeto de Lei estabelece a obrigatoriedade de palestras e eventos anuais no início do ano letivo, além da produção e distribuição de material educativo em duas versões — infantojuvenil (com linguagem lúdica, recursos visuais, histórias, relatos de estudantes e atividades de sensibilização) e técnica-orientadora (com orientações práticas, informações sobre dislexia, TDAH, autismo e outros transtornos, estratégias pedagógicas e rede de apoio) —, aplicáveis às redes pública e privada de educação infantil, fundamental e médio no Distrito Federal. A distribuição ocorre em momentos específicos, como início do ano letivo, semana pedagógica, reuniões e eventos escolares, e o Poder Executivo pode firmar parcerias com associações, instituições de educação inclusiva, redes de saúde, escolas e conselhos profissionais para elaboração e distribuição dos materiais, visando promover o acolhimento e a inclusão de alunos com transtornos de aprendizagem e neurodivergências.
O Projeto de Lei foi distribuído à em análise de mérito, na CAS (art. 66, III, IV, V), permanecendo sob exame da CEC quanto à análise de mérito (RICL, art. 70, I) e da CEOF e CCJ quanto à admissibilidade (art. 65, I e art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na construção de uma sociedade mais inclusiva e equânime, ao estabelecer a obrigatoriedade de palestras e eventos anuais no início do ano letivo, bem como a produção e distribuição de materiais educativos adaptados — em versões infantojuvenil e técnica-orientadora — para sensibilizar estudantes, educadores, pais e a comunidade escolar sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências, como dislexia, TDAH e autismo.
Aplicável às redes pública e privada de educação infantil, fundamental e médio, a iniciativa atende diretamente aos princípios constitucionais da educação como direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF/1988) e da inclusão de pessoas com deficiência (art. 203 e 208, III), alinhando-se à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil.
Do ponto de vista dos impactos sociais, o PL promove uma transformação profunda na cultura escolar do Distrito Federal, combatendo o estigma e o preconceito por meio de linguagem lúdica e interativa para crianças e adolescentes, com histórias, relatos reais e atividades de sensibilização, enquanto oferece aos profissionais da educação orientações práticas, estratégias pedagógicas e indicações de redes de apoio.
Essa dupla abordagem não apenas capacita professores durante a Semana Pedagógica e reuniões de planejamento, mas também envolve famílias em encontros de pais e mestres, fomentando ambientes escolares acolhedores que reduzem evasão, melhoram o desempenho acadêmico e elevam a autoestima de neurodivergentes — estimados em até 15-20% da população infantil, segundo dados da OMS e estudos brasileiros.
A distribuição estratégica em eventos escolares amplia o alcance comunitário, gerando multiplicadores sociais que reverberam para além das salas de aula, contribuindo para a redução de desigualdades sociais e o fortalecimento de laços familiares e comunitários.
Ademais, a previsão de parcerias com associações, instituições de educação inclusiva, redes de saúde, escolas e conselhos profissionais otimiza recursos públicos, garantindo eficiência e expertise sem onerar excessivamente o erário, em harmonia com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, Lei 9.394/1996) e políticas distritais de inclusão.
Assim, o projeto não é mero formalismo, mas uma ferramenta concreta para o desenvolvimento humano integral, com retornos sociais de longo prazo em saúde mental, produtividade futura e coesão social no DF.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por seu mérito e impacto transformador, o parecer é favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei n° 1575/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator