Proposição
Proposicao - PLE
PL 1551/2025
Ementa:
Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - SACP - (318692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 14/11/2025, às 10:52:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318692, Código CRC: c24d7220
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - da Deputada Paula Belmonte - (326598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.551, de 2025
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1.551, de 2025, que “Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.551, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem por objetivo incentivar a cultura da adoção e estimular ações de suporte às famílias adotivas no Distrito Federal, promovendo medidas que favoreçam a integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade aos lares afetivos.
O normativo proposto é composto por 07 (sete) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º estabelece o objetivo geral da lei, que é incentivar a cultura da adoção e estimular ações de suporte às famílias adotivas no Distrito Federal, promovendo medidas que favoreçam a integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade aos lares afetivos.
O Capítulo I, por meio do art. 2º, apresenta as diretrizes para o fomento à adoção, prevendo ações como (i) a realização de campanhas de conscientização — com ênfase na adoção tardia de crianças, adolescentes e de grupos de irmãos, (ii) a promoção de ações educativas visando a preparação de famílias interessadas na adoção; (iii) a integração de dados entre órgãos públicos e entidades de acolhimento, visando otimizar o encontro entre famílias habilitadas e crianças disponíveis para adoção e (iv) o oferecimento de suporte psicológico e social contínuo às famílias adotivas em parceria com entidades da sociedade civil e a rede pública de assistência social.
No capítulo II, o art. 3º institui o Programa de Incentivo aos Lares Afetivos, com a finalidade de reconhecer e valorizar famílias que acolhem crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Já o art. 4º prevê que esse programa poderá ser implementado com o por meio de parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil, ampliando o suporte às famílias e promovendo a integração social e educacional das crianças adotadas.
O capítulo III, por sua vez, trata das campanhas de conscientização. O art. 5º prevê que o Poder Público poderá realizar campanhas anuais com ações como: (i) eventos educativos como palestras, seminários e encontros, que abordem os desafios e as responsabilidades da adoção; (ii) divulgação de materiais informativos para combater preconceitos relacionados à adoção, especialmente no que se refere à adoção de crianças mais velhas e grupos de irmãos.
Por fim, o capítulo IV, nas disposições finais, estabelece no art. 6º que o Poder Público poderá monitorar o impacto das ações previstas na lei por meio de relatórios elaborados em parceria com entidades da sociedade civil. O art. 7º determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
O autor da Proposição justifica a necessidade do Projeto de Lei com a argumentação de que a adoção é uma das formas mais nobres de proporcionar a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade o direito fundamental a uma família e a um ambiente de afeto, cuidado e proteção. No entanto, o processo de adoção no Brasil ainda enfrenta desafios, como a burocracia, o preconceito em relação à adoção tardia e a falta de suporte adequado às famílias adotivas.
Este projeto de lei busca incentivar a cultura da adoção e oferecer diretrizes para a criação de políticas públicas que promovam o acolhimento em lares afetivos no Distrito Federal. Além de atender aos direitos das crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a iniciativa propõe ações que valorizem as famílias adotivas e incentivem a adoção de forma responsável.
O Projeto de Lei nº 1.551, de 2025, foi lido em 06 de fevereiro de 2025 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação na CAS, a Proposição foi aprovada na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2025, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 1.551, de 2025.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito da Proposição, é indubitável que o projeto em exame joga luz em um aspecto de extrema relevância na atualidade, uma política pública de incentivo à adoção e de suporte às famílias adotivas no Distrito Federal, com foco na integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social a lares afetivos.
Em relação aos aspectos orçamentários, a análise do texto do projeto indica que a proposição possui natureza programática e autorizativa, estabelecendo diretrizes para políticas públicas voltadas ao incentivo da adoção, sem impor obrigações diretas de criação de estruturas administrativas, cargos públicos ou benefícios financeiros específicos.
Os dispositivos utilizam expressões como “poderá fomentar”, “poderá realizar campanhas” e “poderá implementar programas”, o que demonstra que a execução das ações dependerá de planejamento e regulamentação posterior pelo Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Ademais, as iniciativas previstas no projeto — tais como campanhas educativas, ações de conscientização, atividades de orientação a famílias e monitoramento de políticas públicas — podem ser implementadas no âmbito das estruturas já existentes da administração pública distrital, especialmente nas áreas de assistência social, educação e proteção à infância.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de parcerias com organizações da sociedade civil e com a iniciativa privada, prevista na proposição, o que tende a reduzir a necessidade de alocação adicional de recursos públicos para a execução das ações.
Nesse sentido, eventuais despesas decorrentes da implementação das medidas previstas poderão ser absorvidas pelas dotações orçamentárias já destinadas às políticas de assistência social, proteção à criança e promoção de direitos humanos, sem necessidade de criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado.
III – CONCLUSÃO
A presente Proposição tem por objetivo incentivar, no Distrito Federal, a cultura da adoção e oferecer suporte às famílias adotivas no âmbito do Distrito Federal, promovendo a integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade aos chamados lares afetivos.
Assim, levando-se em conta que o Projeto de Lei apresenta baixo potencial de impacto orçamentário e financeiro, uma vez que:
- possui caráter predominantemente programático e autorizativo;
- não cria cargos, benefícios financeiros ou estruturas administrativas;
- não estabelece despesas obrigatórias de execução imediata; e
- permite a implementação das ações por meio de estruturas administrativas já existentes e parcerias institucionais.
Desta forma, entende-se que a eventual implementação das medidas previstas poderá ocorrer dentro dos limites das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento do Distrito Federal, observando-se a disponibilidade financeira e o planejamento do Poder Executivo.
Diante do exposto, e considerando que a implementação da Proposição atende aos requisitos de planejamento e orçamento, e que pode ser realizado considerando as instalações e programas existentes, bem como a faculdade de celebração de parcerias com outras instituições, no âmbito desta CEOF, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.551, de 2025, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 13:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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