Proposição
Proposicao - PLE
PL 1548/2025
Ementa:
Dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos - Reciclotech, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, PLENARIO
Documentos
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (331090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.548/2025, que dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos - Reciclotech, no âmbito do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada JAQUELINE SILVA
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da ?Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei n° 1.548/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva.
A proposição, constituída de seis artigos, dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos, denominado Reciclotech.
No caput do art. 1°, o Projeto de Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Logística Reversa, de Desfazimento e de Recondicionamento de Equipamentos de Informática e de Eletroeletrônicos – Reciclotech. Os §§ 1º e 2° do art. 1° afirmam que o Programa tem como pilar a política de logística reversa, com foco no recolhimento do lixo eletrônico, e como objetivo a doação de eletroeletrônicos com a finalidade de inclusão digital. O § 3° dispõe que o eixo da capacitação digital tem como objetivo garantir a inserção na educação digital a partir do estímulo ao letramento digital e informacional e à aprendizagem de computação, de robótica e de outras competências digitais. O § 4º prioriza o apoio ao descarte correto de bens de informática da administração pública do Distrito Federal e o § 5° assegura ao Poder Executivo a regulamentação do Programa.
O art. 2° trata da conceituação de treze termos utilizados no PL.
No art. 3° é proposto que os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional poderão comunicar ao órgão gestor do programa a existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso, para fins de utilização no âmbito do Reciclotech.
Já o art. 4° do PL classifica os bens em três tipos quanto ao seu estado, quais sejam: de recuperação antieconômica, inservível e ocioso.
O art. 5° trata da movimentação dos equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal para o órgão administrador.
O art. 6° trata da cláusula de vigência.
Na justificação, a autora explica que o Programa Reciclotech é o Programa do Governo do Distrito Federal que promove a inclusão digital e a sustentabilidade por meio da reciclagem de equipamentos eletrônicos e que, além de reduzir o impacto ambiental do descarte inadequado de lixo eletrônico, o Programa busca, ao mesmo tempo, oferecer oportunidades de capacitação profissional para jovens e adultos.
A autora argumenta que o PL visa instituir o Programa específico de logística reversa de eletroeletrônicos, no âmbito do Distrito Federal, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305, de 2010) e outras normativas ambientais vigentes; e que a logística reversa é um dos pilares da gestão de resíduos e da economia circular, possibilitando a redução de impactos ambientais e a otimização do uso de recursos.
A autora finaliza afirmando que a implementação do programa torna mais eficaz a logística reversa de eletroeletrônicos, o que trará inúmeros benefícios para a sociedade e para o meio ambiente, tais como a redução da poluição ambiental, recuperação de materiais e economia circular, geração de empregos, desenvolvimento sustentável, conscientização da sociedade e cumprimento da legislação e dos compromissos ambientais.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta comissão, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, incisos VI, IX e X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a energia, telecomunicações e informática; cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei n° 1.548, de 2025, dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos - Reciclotech, no âmbito do Distrito Federal.
O resíduo sólido de origem eletroeletrônica, popularmente conhecido como “lixo eletrônico”, refere-se ao resíduo resultante de equipamentos eletrônicos descartados por terem se tornado obsoletos, inservíveis e/ou com defeitos que tornem sua recuperação antieconômica. Esses resíduos possuem em sua composição metais perigosos, como chumbo, mercúrio, cádmio, arsênio, que podem ser causadores de graves problemas ambientais caso sejam descartados de modo incorreto.
Um dos pilares do PL, de mérito inquestionável, diz respeito ao cumprimento da legislação ambiental no que tange à destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, especialmente os equipamentos de informática e eletroeletrônicos que sejam inservíveis, ou seja, aqueles que não podem mais ser utilizados para os fins a que se destinam dentro da administração pública.
A questão dos resíduos sólidos está disciplinada em lei de abrangência nacional: a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010), que trouxe uma série de inovações para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos. No DF, a norma basilar em matéria de resíduos sólidos é a Lei n° 5.418, de 2014, denominada Política Distrital de Resíduos Sólidos – PDRS, que é muito similar à PNRS.
De antemão, é possível reconhecer o alinhamento do PL com a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS já a partir de um de seus princípios, qual seja: “o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor da cidadania”.
Das definições trazidas pela Política Nacional, dois conceitos merecem especial destaque, sendo o primeiro resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
De forma complementar, para melhor compreender o tratamento dispensado a essa categoria de resíduos, também é válido trazer o conceito de rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
Dito isso, é possível então apresentar a importante diferenciação feita entre destinação final ambientalmente adequada e disposição final ambientalmente adequada:
• destinação final ambientalmente adequada - destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
• disposição final ambientalmente adequada - distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Na análise da proposição em comento, o conceito de logística reversa se revela primordial. A PNRS a conceitua da seguinte forma: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Dentro do pilar do PL de fomento à destinação final ambientalmente adequada está o incentivo à reutilização1 dos equipamentos, o que dialoga fortemente com a ordem de prioridade estabelecida na PNRS acerca da gestão e do gerenciamento de resíduos sólidos:
Art. 9° Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
O intuito da ordem de prioridade é evitar ao máximo que os resíduos sólidos, que têm valor socioeconômico, sejam considerados rejeitos, caso em que não existe outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada em aterros.
O projeto acaba por promover a doação de eletroeletrônicos da administração pública com a finalidade de inclusão digital, democratização do acesso à informação, capacitação digital de jovens e adultos nas áreas de conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos no sentido da APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.548/2025 no âmbito da ?Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 18:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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