Projeto de Lei Nº 1540/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008 que “assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada”, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada, para detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas, e dá outras providências."
II – o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal tem direito ao teste de triagem neonatal na modalidade ampliada, com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce, tratamento preciso e acompanhamento das seguintes doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas:"
III – acrescentem-se ao art. 1º os incisos IX e X, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
I – ...
IX – agamaglobulinemia relacionada ao cromossomo X;
X – adrenoleucodistrofia – ALD."
IV – Acrescente-se o parágrafo único ao art. 1º, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
Parágrafo único. O Poder Público deve incluir progressivamente novas doenças, além das listadas no caput deste artigo, à modalidade ampliada da Triagem Neonatal Biológica – TNB, desde que o Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal tenha capacidade técnica e infraestrutura laboratorial para realizar os testes."
V – Acrescente-se o parágrafo único ao art. 2º, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
Parágrafo único. O tratamento e o acompanhamento pós-diagnóstico para as doenças abrangidas pelo teste de triagem neonatal ampliada devem ser ofertados no Serviço de Referência de Triagem Neonatal e, se possível, no Serviço de Referência da respectiva especialidade relacionada à patologia."
Art. 2º Todos os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde das redes pública e privada do Distrito Federal devem informar aos pais ou responsáveis pelo recém-nascido da existência e da importância do teste de triagem neonatal na modalidade ampliada – teste do pezinho ampliado.
Art. 3º Todas as maternidades e unidades de saúde com serviços obstétricos e neonatais da rede hospitalar privada do Distrito Federal devem notificar compulsoriamente o Serviço de Referência de Triagem Neonatal do Distrito Federal sobre todos os casos alterados de triagem neonatal realizada em sua unidade hospitalar.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça