Proposição
Proposicao - PLE
PL 1534/2025
Ementa:
Institui o curso ou plataforma de aprendizado sobre inteligência artificial nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (282172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o curso ou plataforma de aprendizado sobre inteligência artificial nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o curso ou plataforma de aprendizado sobre inteligência artificial (IA) nas escolas públicas do Distrito Federal, com o objetivo de ensinar aos estudantes os fundamentos e aplicações da IA no cotidiano.
Parágrafo único. O curso ou plataforma a que se refere o caput será parte integrante do currículo escolar, observando-se as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se plataforma de aprendizado o conjunto de recursos tecnológicos, como softwares, aplicativos ou ambientes virtuais, que permita o ensino interativo e dinâmico, favorecendo o acesso a conteúdos e práticas relacionados à inteligência artificial.
Art. 3º São objetivos do curso ou plataforma de aprendizado sobre inteligência artificial:
I – Promover a alfabetização digital, com foco em IA, desde os anos iniciais da educação básica;
II – Desenvolver o pensamento crítico e ético sobre o uso de tecnologias baseadas em IA;
III – Capacitar os alunos a compreenderem as funcionalidades e limitações de sistemas baseados em IA;
IV – Estimular o interesse por carreiras nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM);
V – Incentivar a inovação e o empreendedorismo tecnológico.
Art. 4º O conteúdo programático do curso ou plataforma será elaborado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal em parceria com instituições de ensino e pesquisa em tecnologia e inteligência artificial, observando os seguintes temas:
I – História e fundamentos da inteligência artificial;
II – Aplicações práticas da IA no cotidiano;
III – Aspectos éticos e legais da IA;
IV – Introdução à programação e ao aprendizado de máquina;
V – Impactos sociais e econômicos da IA.
Art. 5º A implementação do curso ou plataforma será realizada de forma progressiva, conforme cronograma elaborado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, priorizando:
I – Disponibilidade de infraestrutura tecnológica nas escolas;
II – Capacitação de professores por meio de programas de formação continuada;
III – Desenvolvimento de materiais didáticos específicos.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, para definir os detalhes operacionais e logísticos de sua execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir um curso ou plataforma de aprendizado sobre inteligência artificial (IA) nas escolas públicas do Distrito Federal, com o intuito de preparar os estudantes para os desafios e oportunidades trazidos pela era digital. A relevância desta medida é evidenciada pelo avanço rápido das tecnologias digitais, que estão transformando os setores produtivos, a educação, a saúde e a forma como interagimos no cotidiano.
O desenvolvimento da inteligência artificial tem impactado todas as dimensões da sociedade contemporânea. Sistemas de IA já são amplamente utilizados em assistentes virtuais, recomendações de plataformas de streaming, diagnósticos médicos, automação industrial e em diversas outras aplicações. No entanto, o uso crítico e consciente dessa tecnologia requer conhecimento, o que justifica a necessidade de sua inclusão no currículo escolar desde os primeiros anos da educação formal.
Além de preparar os jovens para serem consumidores conscientes e críticos dessas tecnologias, o projeto busca despertar o interesse por carreiras em áreas STEM (Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática), setores que carecem de profissionais qualificados no Brasil. Essa formação inicial pode contribuir para o protagonismo dos estudantes brasileiros no cenário global de inovação tecnológica.
Países líderes em tecnologia têm incluído programas de ensino de inteligência artificial em seus sistemas educacionais, compreendendo a importância estratégica desse conhecimento para o futuro. Na China, por exemplo, iniciativas como a parceria entre empresas de tecnologia e o governo têm promovido cursos de IA para crianças e adolescentes, incluindo disciplinas sobre aprendizado de máquina e programação desde o ensino fundamental. Em Cingapura, o programa “AI for Every Child” (IA para Toda Criança) oferece treinamento em inteligência artificial para estudantes de todas as idades, fornecendo acesso a ferramentas e tecnologias modernas.
Na Estônia, país referência em educação digital, o currículo escolar inclui disciplinas como programação e pensamento computacional desde o ensino básico. Essa abordagem tem posicionado o país como um modelo em tecnologia, mesmo sendo uma nação de pequena população. Já nos Estados Unidos, várias escolas públicas têm incorporado conteúdos de ciência da computação e inteligência artificial por meio de programas como o "CSforALL", que busca democratizar o acesso à formação tecnológica.
Esses exemplos demonstram que a introdução de conteúdos relacionados à IA na educação básica é um investimento estratégico no futuro. Além de preparar os jovens para os desafios do mercado de trabalho, contribui para que eles se tornem cidadãos mais bem informados, capazes de compreender os impactos éticos, sociais e econômicos da inteligência artificial.
No Brasil, a inclusão de um curso ou plataforma de aprendizado em inteligência artificial nas escolas públicas pode representar um divisor de águas na redução das desigualdades digitais e no aumento da inclusão tecnológica. Essa iniciativa capacitará estudantes de diversas origens socioeconômicas a competir em igualdade de condições em um mercado de trabalho cada vez mais dependente de competências tecnológicas.
Ademais, a formação em IA pode contribuir para o fortalecimento da criatividade e do pensamento crítico, estimulando os jovens a usarem a tecnologia para resolver problemas concretos de suas comunidades. Por meio desse aprendizado, espera-se formar não apenas profissionais para o futuro, mas também cidadãos conscientes e responsáveis, capazes de lidar com questões éticas e sociais relacionadas ao uso de tecnologias avançadas.
A proposta de instituir o ensino de inteligência artificial nas escolas públicas do Distrito Federal é um passo necessário e estratégico para o desenvolvimento humano, econômico e social. Trata-se de uma oportunidade de alinhar o sistema educacional do Distrito Federal às tendências globais, garantindo que nossos estudantes tenham acesso ao conhecimento que será essencial no século XXI.
Diante do exposto, conclamamos os nobres colegas desta Casa Legislativa a aprovarem este projeto de lei, cientes de sua importância para a formação das futuras gerações e para a consolidação do Brasil como um protagonista na revolução tecnológica global.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 22:33:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282172, Código CRC: de1e3df2
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Despacho - 1 - SELEG - (341014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Em atenção ao Memorando nº 126/2026-SACP (SEI 2798680) e ao Ato do Presidente nº 459, de 2026, publicado no DCL nº 171 de 14 de agosto de 2026, o qual determina a tramitação conjunta de proposições de matéria análoga ou correlata, encaminho o Projeto para que seja processada a tramitação conjunta e adoção das providências cabíveis..
Brasília, 14 de agosto de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/08/2026, às 11:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341014, Código CRC: 0c2689a2
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Despacho - 4 - SACP - (341666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para distribuição da matéria e posterior retorno à este SACP, para efetivação da tramitação conjunta conforme Ato do Presidente nº 459, de 2026.
Brasília, 24 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/08/2026, às 15:43:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341666, Código CRC: fe27b8c9