Proposição
Proposicao - PLE
PL 14/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CAS - (60161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 14/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 12:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60161, Código CRC: b65dd1eb
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (70545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 14/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 14/2023, que “Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 14, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, cujo objetivo é estabelecer diretrizes e objetivos para implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, nos termos do art. 1º.
Nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, referidos programas devem ter por finalidade a concretização do princípio da eficiência, previsto no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o Poder Público poderá conceder o adicional ou o prêmio de produtividade previsto no art. 39, § 7º, da Constituição Federal.
De acordo com o art. 2º, os programas de que trata a Proposição devem estabelecer mecanismos de avaliação objetivos, com base em critérios transparentes e em indicadores e metas de desempenho quantitativas e qualitativas, para cada área de atuação da administração pública do Distrito Federal.
O art. 3º aponta, em seus incisos, as diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata a Proposição, relacionadas a reconhecimento da importância, valorização, aperfeiçoamento profissional e melhoria das condições de trabalho e de saúde dos servidores, bem como aprimoramento da qualidade dos serviços públicos e melhora do grau de satisfação do servidor e alcance de resultados da gestão.
O art. 4º enumera os objetivos que devem orientar os programas de que trata a Proposição, basicamente: contribuir para implementação do princípio da eficiência na Administração Pública, da gestão por resultados e da prestação de serviços públicos de qualidade nos órgãos públicos do Distrito Federal, além da melhoria das condições de trabalho, valorização dos servidores e uma série de outras metas gerenciais, como incentivo a formação continuada dos servidores, alinhamento de metas individuais com metas institucionais, aumento do comprometimento com o alcance dos resultados definidos pela administração, identificação de perfis gerenciais e de liderança e avaliação dos processos de trabalho.
O art. 5º estabelece que o Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, os procedimentos e as regras a serem consideradas para efeitos de aferição dos resultados individuais, coletivos e organizacionais, na aplicação da Lei.
Os artigos 6° e 7º trazem as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, o autor aponta que a implementação de sistemas de mérito traz consequências positivas para os órgãos públicos e contribui para estabelecimento de uma cultura organizacional pautada no mérito pessoal e coletivo, o que se apresenta condizente com os rumos desejados para a administração pública na atualidade.
A proposição visa fortalecer a utilização de modelos meritocráticos nas carreiras do serviço público distrital, por meio do aproveitamento e desenvolvimento do capital intelectual dos indivíduos em um processo sistêmico de gestão de pessoas.
Salienta que a meritocracia é um termo de grande importância como critério de hierarquização na sociedade moderna, “podendo ser entendido como uma ideologia que defende que as posições dos indivíduos na sociedade devem ser consequência do reconhecimento público da qualidade de suas realizações individuais, na forma de mérito”, sendo frequentemente empregado quando se fala em avaliação de desempenho e competência.
Nesse contexto a Gestão por Competências, que surge como uma tendência da Gestão de Pessoas na sociedade contemporânea, ao mesmo tempo é uma alternativa para tornar o processo meritocrático mais natural e aceito nas organizações públicas e privadas.
Citando pesquisadora da área, aponta que não é a existência de concurso que garante que um determinado sistema privilegie o mérito: “existem sistemas meritocráticos que não selecionam os melhores por um concurso e sim pelo desempenho já comprovado em determinadas tarefas ou pela qualificação”.
Com relação à constitucionalidade, o autor assevera que o projeto de lei versa sobre matéria de competência do Distrito Federal, que tem autonomia federativa para dispor sobre sua administração pública.
Considera, ainda, que, apesar de tangenciar a temática da administração pública, a iniciativa parlamentar “não invade a prerrogativa do Governador do DF para deflagrar o processo legislativo acerca da organização da administração pública distrital, respeitando, portanto, o princípio da separação de poderes”.
Isso porque o projeto de lei tem o objetivo de tão somente estabelecer diretrizes e objetivos a serem seguidos, caso o Poder Público, no exercício de suas atribuições, julgue conveniente e oportuno estabelecer programas de aferição de mérito dos servidores públicos.
Segundo o autor, a proposição não visa criar programas, tampouco criar atribuições para o Poder Executivo nem para seus órgãos.
O autor finaliza afirmando que as diretrizes propostas pelo projeto de lei têm como fundamento o princípio constitucional da eficiência, consagrado entre os princípios norteadores da Administração Pública, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal e no caput do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Proposição foi lida em Plenário em 1º/2/2023 e distribuída para análise de mérito nesta CAS; para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, I) e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social. É o que se passa a fazer.
O Projeto de Lei sob análise gira em torno do estabelecimento de diretrizes e objetivos para implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, como disposto na ementa e no art. 1º.
As normas que regulam a avaliação de desempenho do servidor público derivam diretamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e da Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Conforme Maria Sylvia di Pietro, as preocupações com a avaliação de desempenho no âmbito da administração pública brasileira se acentuaram na década de 1990, com a Reforma Administrativa do Governo Fernando Henrique Cardoso, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Segundo a consagrada administrativista:
A principal medida proposta seria a transformação da administração pública burocrática pela administração pública gerencial. Para consecução desse objetivo, foram sugeridos: política de profissionalização do serviço público; introdução de uma cultura gerencial baseada na avaliação de desempenho (...) (grifos nossos).
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, assim colocou a questão no texto vigente da Constituição:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (grifos nossos).
Embora constitua regra de observância obrigatória por todos os entes federativos, trata-se de norma constitucional dependente de normatização, por lei complementar, ainda não vinda a lume.
Todavia, mesmo na ausência da norma complementar, desde 1993 vem observando-se a edição de leis federais sobre planos de carreiras que instituem o pagamento de gratificações vinculadas à avaliação de desempenho dos servidores. Segundo estudo de pesquisadores da Escola de Administração da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a profusão de iniciativas isoladas, algumas até contrastantes, levou o Governo Federal a editar o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, como norma padronizadora para iniciativas desse tipo.
É importante observar que a legislação distrital estabelece importantes parâmetros quando disciplina a avaliação de desempenho referente ao Estágio Probatório, no art. 28 da Lei Complementar nº 840, de 2011, designando os fatores a serem observados quando da avaliação dos servidores públicos distritais, nos aspectos de aptidão, capacidade e eficiência para desempenho do cargo público: assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
No que tange ao projeto sob exame, o qual estabelece diretrizes e objetivos para implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, entendemos que a proposta favorece a concretização do princípio da eficiência, previsto no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A proposição é meritória e conveniente, pois vai no sentido de uma gestão por resultados e da prestação de serviços públicos de qualidade nos órgãos públicos do Distrito Federal.
Saliente-se apenas que, quanto aos critérios de juridicidade, constitucionalidade e, em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, as competentes comissões desta Casa farão a sua análise, competências essas que escapam a esta Comissão de mérito, sobretudo para tratar da espécie legislativa e da iniciativa para a apresentação da proposição.
Assim, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 14/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 15:23:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (131629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 14/2023
Ementa: Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:16:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (132929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 10:31:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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