Proposição
Proposicao - PLE
PL 149/2023
Ementa:
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (59709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.
Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deve ser legível e conter:
I - a frase “Doe sangue, doe vida.”;
II - o sítio eletrônico da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB);
III - o número do telefone para informações, disponibilizado pela Fundação Hemocentro de Brasília.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa obrigar as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.
É comum nos depararmos com notícias dando conta do baixo estoque de sangue na Fundação Hemocentro de Brasília, acompanhadas de apelos para que possíveis doadores compareçam aos locais de coleta. Isto porquê o sangue é recurso vital à vida humana e indispensável para inúmeras situações médicas, incluindo cirurgias, tratamentos de câncer, transplantes de órgãos, lesões traumáticas e tratamento de condições crônicas como anemia e hemofilia.
Sem acesso à transfusão de sangue, muitas pessoas que sofrem de doenças graves podem morrer. Ocorrências como perda de sangue em razão de acidentes, tratamentos que requerem a correção dos níveis de glóbulos vermelhos, plaquetas e outros componentes e transplantes de órgãos exigem a imediata recomposição do sangue, a fim de prevenir maiores complicações.
Por outro lado, doar sangue também traz benefícios ao doador. Os exames clínicos que precedem a doação contribuem para a identificação de problemas de saúde, como pressão arterial alta ou baixa, anemia ou outras condições. Igualmente, estimulam a produção de novas células sanguíneas, reduzindo o risco de doenças cardíacas.
Vários são os estímulos estatais para a doação de sangue. Recentemente, a Fundação Hemocentro disponibilizou ônibus para missões itinerantes, que fará a coleta de sangue nas cidades. A política é fruto de norma aprovada nesta Casa, qual seja a Lei Distrital nº 6.687, de 28/09/2020.
Consideramos, portanto, oportuno à veiculação de mais um estímulo à doação de sangue, dessa vez nas faturas de consumo dos serviços de água, luz, telefone e internet. Entendemos que a consignação de mensagem curta, acompanhada do sítio e telefone da Fundação Hemocentro de Brasília, tem o potencial de alcançar milhões de consumidores do Distrito Federal, que serão rememorados a respeito da importância da doação de sangue e estimulados a praticarem esse gesto de solidariedade.
Em relação à legalidade da propositura, destacamos que o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade de lei semelhante aprovada no Estado de Amazonas, validou a norma e fixou a seguinte tese jurídica (ADI 6088/AM, julgamento virtual finalizado em 26/8/2022):
“É constitucional norma estadual que, a pretexto de proteger a saúde pública, obriga as prestadoras de serviços de telefonia celular e de internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem incentivadora à doação de sangue.”
Oportuno rememorar que o Distrito Federal acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios, de acordo com o de acordo com § 1º, do art. 32, da Constituição Cidadã, a seguir:
“Art. 32. (...)
§1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Por fim, convém reproduzir mandamento constitucional que trata do direito à saúde:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Com o fim de fazer justiça, informamos que lei de teor semelhante está em vigência no ordenamento jurídico do Estado de Amazonas, a saber, a Lei Estadual nº 4.658, de 27 de agosto de 2018.
Assim exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 19:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (60097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 07:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 12:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (60596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 50, de 3 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 149/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 3 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CESC - (65740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 149/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 149/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/03/2023, conforme publicação no DCL nº 71, de 29/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 13/04/2023.
Brasília, 29 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (101077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 149/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n° 149, de 2023, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue”.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 149, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. O PL visa obrigar as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue, conforme disposto no art. 1°.
O parágrafo único do art. 1º estabelece que a mensagem a ser veiculada deve conter o seguinte: (i) a frase “Doe sangue, doe vida.”; (ii) o sítio eletrônico da Fundação Hemocentro de Brasília – FHB; (iii) o número do telefone para informações, disponibilizado pela FHB.
Seguem as tradicionais cláusulas de vigência na data de sua publicação e de revogação genérica.
Na justificação, o autor registra que é comum a veiculação de notícias sobre o baixo estoque de sangue na FHB, com apelos para que doadores procurem o banco de sangue para doação. Argumenta que o sangue é recurso vital à vida humana; portanto, indispensável em diversos processos terapêuticos, como cirurgias, tratamentos de câncer, transplantes de órgãos, tratamento de lesões traumáticas e de condições crônicas, como anemia e hemofilia.
O autor sublinha que a doação também traz benefícios ao doador, pois são realizados exames clínicos antes da doação, o que contribui para identificação de problemas de saúde, como pressão arterial alta ou baixa, anemia ou outras condições, bem como estimulam a produção de novas células sanguíneas.
Além disso, informa que a FHB tem adotado uma série de iniciativas para estimular a doação de sangue, entre as quais a disponibilização de ônibus para ações itinerantes.
O autor considera oportuno a criação de mais um estímulo à doação de sangue, pois a veiculação da mensagem nas faturas de consumo de água, luz, telefone e Internet irá alcançar milhões de consumidores do DF, os quais serão lembrados da importância da doação de sangue e estimulados a praticar esse gesto de solidariedade.
Ressalta que, em relação à constitucionalidade da matéria, o Supremo Tribunal Federal validou norma semelhante aprovada no Estado de Amazonas.
Lida em 28 de fevereiro de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF art. 69, I, “a”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF art. 64, §1º, II); por fim, foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso da presente Proposição, que visa estimular doação de sangue.
Inicialmente, no âmbito deste Parecer, buscaremos contextualizar as políticas públicas e a legislação voltadas ao desenvolvimento da doação de sangue, órgãos e outros tecidos no Brasil.
Historicamente, a área da saúde, ao adotar normas em relação à doação de sangue, órgãos e outros tecidos, caracteriza esse ato como altruísta, voluntário e não gratificado direta ou indiretamente. É assim que o Ministério da Saúde tem tratado a questão, apoiado na determinação constitucional que veda qualquer comercialização, nos seguintes termos:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
..............................................
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (grifamos)
Foi também esse o norte adotado pela Lei federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades. A Lei prevê o seguinte, in verbis:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização do sangue, componentes e hemoderivados, em todo o território nacional, seja por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter eventual ou permanente, que estejam em desacordo com o ordenamento institucional estabelecido nesta Lei.
..............................................
Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I- universalização do atendimento à população;
II- utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;
III- proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue;
IV- proibição da comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados;
V- permissão de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e da mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos, na forma do regulamento desta Lei e das Normas Técnicas do Ministério da Saúde;
VI- proteção da saúde do doador e do receptor mediante informação ao candidato à doação sobre os procedimentos a que será submetido, os cuidados que deverá tomar e as possíveis reações adversas decorrentes da doação, bem como qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, garantindo-lhe o sigilo dos resultados;
VII- obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de doadores, que avaliará seu estado de saúde, na coleta de sangue e durante o ato transfusional, assim como no pré e pós-transfusional imediatos;
VIII- direito a informação sobre a origem e procedência do sangue, componentes e hemoderivados, bem como sobre o serviço de hemoterapia responsável pela origem destes;
............................................(grifo nosso)
A Lei destaca que a doação de sangue deve ser estimulada pelo Poder Público e tratada pela sociedade como ato de solidariedade.
Na esteira da obrigação de o Poder Público estimular esse gesto de solidariedade que salva vida, a FHB desenvolve diversas políticas com vista à captação de novos doadores. Destacamos o projeto Doador do Futuro, que, segundo divulgação na página da FHB na Internet[1], existe há cerca de 20 anos e é voltado para adolescentes entre 16 e 17 anos, de escolas públicas e privadas, com o “objetivo de torná-los conscientes da importância social do ato de doar sangue bem como estimulá-los a realizar sua primeira doação”. Outra iniciativa importante foi a implementação da Unidade Móvel de Coleta de Sangue[2], um serviço disponibilizado para atender doadores de sangue de diferentes regiões do DF, a partir do deslocamento de equipe multidisciplinar do Hemocentro em um ônibus adaptado e equipado para receber os voluntários; podem agendar a coleta instituições públicas ou privadas localizadas no Distrito Federal que possuam estrutura para receber o ônibus da Unidade Móvel.
Por outro lado, em pesquisa que realizamos no Sistema Legis, identificamos leis distritais que, da mesma forma, visam contribuir, por meio de divulgação, para ampliação do número de doadores:
1- Lei n° 4.391, de 20 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de incluir em toda propaganda do Governo do Distrito Federal a logomarca do Hemocentro de Brasília, bem como a expressão “Doe sangue”.
2- Lei n° 5.675, de 15 de julho de 2016, que assegura a realização da Semana de Conscientização e Incentivo à Doação de Sangue e dá outras providências.
Também verificamos que esta Casa já aprovou outras leis que instituem a divulgação de mensagens nas faturas de serviços públicos, como é o caso da Lei nº 2.203, de 30 de dezembro de 1998, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens sobre formas de prevenção de doenças e do uso indevido de drogas e sobre controle de endemias e epidemias, nas contas de água e luz, contracheques dos servidores, notificações tributárias e de trânsito emitidas no Distrito Federal”; e da Lei nº 1.084, de 21 de maio de 1996, que “determina a divulgação de fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos nas contas de água e luz emitidas no Distrito Federal”.
A Proposição sob análise, caminha no sentido de estimular a doação de sangue como ato de solidariedade, ao propor a divulgação nas contas de água, luz, telefone e Internet da mensagem “doe sangue, doe vida”, visa sensibilizar as pessoas sobre a importância desse gesto solidário.
Por fim, consideramos que, em relação ao mérito, é conveniente a aprovação da Proposição, por propor iniciativa que se encontra em consonância com os princípios que têm orientado não só as políticas públicas de captação de sangue, mas também ações de implementação do próprio Sistema de Único de Saúde.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei n° 149, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
[1] https://www.fhb.df.gov.br/doador-do-futuro/
[2] https://www.fhb.df.gov.br/unidade-movel/
DEPUTADO GABRIEL MAGNo
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 13:45:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - Cancelado - CEC - (114518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 149/2023
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.
Autoria:
Deputados Hermeto e Rafael Prudente
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
X
Thiago Manzoni
R
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 14/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 12:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 15:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 12:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (114519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 01 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 10:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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