(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.
Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deve ser legível e conter:
I - a frase “Doe sangue, doe vida.”;
II - o sítio eletrônico da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB);
III - o número do telefone para informações, disponibilizado pela Fundação Hemocentro de Brasília.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa obrigar as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.
É comum nos depararmos com notícias dando conta do baixo estoque de sangue na Fundação Hemocentro de Brasília, acompanhadas de apelos para que possíveis doadores compareçam aos locais de coleta. Isto porquê o sangue é recurso vital à vida humana e indispensável para inúmeras situações médicas, incluindo cirurgias, tratamentos de câncer, transplantes de órgãos, lesões traumáticas e tratamento de condições crônicas como anemia e hemofilia.
Sem acesso à transfusão de sangue, muitas pessoas que sofrem de doenças graves podem morrer. Ocorrências como perda de sangue em razão de acidentes, tratamentos que requerem a correção dos níveis de glóbulos vermelhos, plaquetas e outros componentes e transplantes de órgãos exigem a imediata recomposição do sangue, a fim de prevenir maiores complicações.
Por outro lado, doar sangue também traz benefícios ao doador. Os exames clínicos que precedem a doação contribuem para a identificação de problemas de saúde, como pressão arterial alta ou baixa, anemia ou outras condições. Igualmente, estimulam a produção de novas células sanguíneas, reduzindo o risco de doenças cardíacas.
Vários são os estímulos estatais para a doação de sangue. Recentemente, a Fundação Hemocentro disponibilizou ônibus para missões itinerantes, que fará a coleta de sangue nas cidades. A política é fruto de norma aprovada nesta Casa, qual seja a Lei Distrital nº 6.687, de 28/09/2020.
Consideramos, portanto, oportuno à veiculação de mais um estímulo à doação de sangue, dessa vez nas faturas de consumo dos serviços de água, luz, telefone e internet. Entendemos que a consignação de mensagem curta, acompanhada do sítio e telefone da Fundação Hemocentro de Brasília, tem o potencial de alcançar milhões de consumidores do Distrito Federal, que serão rememorados a respeito da importância da doação de sangue e estimulados a praticarem esse gesto de solidariedade.
Em relação à legalidade da propositura, destacamos que o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade de lei semelhante aprovada no Estado de Amazonas, validou a norma e fixou a seguinte tese jurídica (ADI 6088/AM, julgamento virtual finalizado em 26/8/2022):
“É constitucional norma estadual que, a pretexto de proteger a saúde pública, obriga as prestadoras de serviços de telefonia celular e de internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem incentivadora à doação de sangue.”
Oportuno rememorar que o Distrito Federal acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios, de acordo com o de acordo com § 1º, do art. 32, da Constituição Cidadã, a seguir:
“Art. 32. (...)
§1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Por fim, convém reproduzir mandamento constitucional que trata do direito à saúde:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Com o fim de fazer justiça, informamos que lei de teor semelhante está em vigência no ordenamento jurídico do Estado de Amazonas, a saber, a Lei Estadual nº 4.658, de 27 de agosto de 2018.
Assim exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital