Proposição
Proposicao - PLE
PL 149/2023
Ementa:
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Despacho - 9 - CAS - (120143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 149/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2024, às 11:20:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (124406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 149/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 149/2023, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 149 de 2023, de autoria do ilustre Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue”.
O presente Projeto de Lei em seu artigo 1º, institui no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.
Já o Parágrafo único determina que a mensagem de que trata o caput do artigo 1º, deve ser legível e conter: a frase “Doe sangue, doe vida”, (inciso I); o sítio eletrônico da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), (inciso II); o número do telefone para informações, disponibilizado pela Fundação Hemocentro, (inciso III).
Seguem nos arts. 2º e 3º as cláusulas de vigência e de revogação.
Ao justificar a propositura, assevera o nobre Autor que seu objetivo é obrigar as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.
Afirma que é comum notícias sobre o baixo estoque de sangue na Fundação Hemocentro de Brasília, acompanhadas de apelos para a doação de sangue por parte da população. Sustenta que o sangue é vital para a vida humana e que sem acesso a transfusão de sangue, muitas pessoas podem morrer.
Argumenta que doar sangue também traz benefícios ao doador. Os exames clínicos que precedem a doação contribuem para a identificação de problemas de saúde, como pressão arterial alta ou baixa, anemia ou outras condições. Igualmente, estimulam a produção de novas células sanguíneas, reduzindo o risco de doenças cardíacas.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A Proposição nº 149 de 2023, foi lida em 28 de fevereiro de 2023, e distribuída para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
O presente Projeto de Lei teve aprovação na CESC, no dia 14 de março de 2024, contando com 3 votos favoráveis.
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no artigo 64, § 1º, inciso II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que versem sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Primeiramente é imperativo destacar a importância da doação de sangue. A doação é um ato de generosidade e solidariedade e que desempenha um papel crucial na preservação da vida humana.
Tornar obrigatória a inclusão de mensagens incentivando a doação de sangue nas faturas de consumo emitidas por empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet é uma medida de grande relevância e de extremo interesse público.
A medida é assaz, oportuna e positiva. Isso por que ao obrigar as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue, estas podem estimular e acabar incentivando as pessoas a doarem sangue.
Ao doar sangue, os indivíduos têm a oportunidade de salvar vidas, fornecendo um recurso vital para tratamentos médicos essenciais, como cirurgias, tratamentos de câncer, transplantes de órgãos e cuidados para condições crônicas como anemia e hemofilia e tantas outras. A importância desse ato altruístico não pode ser subestimada, pois uma única doação pode fazer a diferença entre a vida e a morte para alguém que enfrenta uma emergência médica ou uma condição de saúde debilitante.
A doação de sangue é um ato de generosidade e solidariedade que desempenha um papel crucial na preservação da vida humana.
A inclusão da mensagem "Doe sangue, doe vida", nas contas de água, luz, telefone e internet é uma iniciativa extremamente positiva por parte do Estado, com potencial para aumentar significativamente a conscientização e incentivar a doação de sangue na sociedade. Ao integrar essa mensagem em documentos de uso cotidiano, o Estado aproveita um canal de comunicação amplamente acessado pela população, garantindo que a mensagem alcance um público diversificado.
Essa medida é favorável por diversos motivos. Primeiramente, as contas de água, luz, telefone e internet são itens de necessidade básica presentes em praticamente todos os lares, o que significa que a mensagem "Doe sangue, doe vida", bem como informações do hemocentro, serão vistos por uma vasta parcela da população regularmente. Isso aumenta a probabilidade de que a mensagem seja internalizada e leve à ação por parte dos receptores, incentivando mais pessoas a se tornarem doadores.
Além disso, a inclusão de mensagens nas contas de serviços públicos aproveita um espaço de comunicação já praticado e amplamente utilizado, proporcionando os custos associados à implementação de campanhas de conscientização independentes. Isso permite que o Estado maximize o alcance da mensagem sem comprometer significativamente os recursos financeiros, garantindo uma abordagem eficaz e economicamente viável para promover a doação de sangue.
Outro benefício desta iniciativa é a sua capacidade de gerar conscientização de forma contínua e consistente ao longo do tempo. Como as contas de água, luz, telefone e internet são enviadas regularmente aos domicílios, a mensagem "Doe sangue, doe vida", bem como informações do hemocentro, será reforçada repetidamente, o que pode levar a uma mudança gradual e sustentada nas atitudes e comportamentos em relação à doação de sangue
Desse modo, ao incluir a mensagem nas contas de serviços públicos, o Distrito Federal demonstra o seu apoio e compromisso com a causa da doação de sangue, aumentando a legitimidade e a renovação da campanha. Isso pode gerar confiança entre os cidadãos e motivá-los à doação de sangue.
Outro ponto importante é que essa medida pode ajudar a superar barreiras culturais e sociais que podem existir em relação à doação de sangue. Ao integrar a mensagem em documentos de uso cotidiano, o Estado normaliza a prática da doação de sangue e destaca sua importância para a saúde e bem-estar da população, independentemente de origem étnica, socioeconômica ou cultural.
Além disso, a inclusão de mensagens nas contas de serviços públicos pode ajudar a mitigar a escassez crônica de sangue que o hemocentro enfrenta. Ao aumentar a conscientização e incentivar mais pessoas a doarem sangue regularmente, esta iniciativa pode contribuir para garantir um fornecimento adequado de sangue para atender às necessidades médicas da comunidade, salvando vidas.
O Projeto de Lei em questão é de significativo interesse público, pois a inclusão da mensagem "Doe sangue, doe vida", nas contas de água, luz, telefone e internet é uma iniciativa altamente benéfica por parte do Distrito Federal, com o potencial de aumentar a conscientização, promover a doação de sangue e salvar vidas. Ao aproveitar um canal de comunicação amplamente prático e previsto, o Estado pode maximizar o alcance da mensagem e gerar um impacto positivo na doação de sangue.
Assim exposto, nos manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 149/2023, no âmbito desta Comissão.
É o Parecer.
Sala das Comissões, em...............................................
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 17:04:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (131574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 149/2023
Ementa: Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.
Autoria:
Dep. Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 11:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:17:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131574, Código CRC: 985c1fe4