Proposição
Proposicao - PLE
PL 1498/2025
Ementa:
Cria o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
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Projeto de Lei - (281280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Cria o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores, destinado a reunir e organizar informações sobre indivíduos condenados ou formalmente investigados por crimes dessa natureza.
Art. 2º O cadastro terá por finalidade:
I – fornecer suporte às autoridades competentes na prevenção, investigação e combate aos crimes contra menores;
II – auxiliar na identificação de padrões de reincidência criminal;
III – contribuir para a formulação de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes.
Art. 3º O cadastro incluirá, sem prejuízo de outras informações previstas em lei:
I – nome completo do condenado ou investigado;
II – fotografia atualizada;
III – informações pessoais, como CPF, RG e endereço atualizado;
IV – detalhes da condenação ou investigação, como natureza do crime, data e eventual pena aplicada;
V – informações sobre restrições judiciais impostas, se aplicáveis.
Art. 4º A gestão do cadastro será de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, que deverá garantir o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais legislações aplicáveis.
Art. 5º O acesso ao cadastro será restrito:
I – às autoridades policiais e judiciais;
II – às instituições públicas e privadas autorizadas por lei, mediante justificativa formal para fins de proteção de menores.
Art. 6º A divulgação pública de informações do cadastro será vedada, salvo por ordem judicial, e as informações relacionadas às vítimas serão integralmente protegidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proteção de crianças e adolescentes é um imperativo ético, legal e social que exige esforços constantes e coordenados por parte do Estado e da sociedade. Os crimes de pedofilia e outras formas de violência contra menores representam violações gravíssimas aos direitos humanos fundamentais e geram traumas irreparáveis para as vítimas, além de um impacto devastador para suas famílias e para a comunidade como um todo.
Este projeto de lei, ao propor a criação de um Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores, busca fornecer ferramentas robustas para a prevenção, investigação e combate a esses crimes, promovendo a proteção integral garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
1. Necessidade Urgente de Medidas Específicas
Crimes contra menores têm natureza particularmente odiosa e exigem uma abordagem diferenciada por parte do Estado. A criação de um cadastro específico atende à necessidade de melhorar a capacidade de monitoramento e atuação das autoridades competentes, oferecendo informações centralizadas e detalhadas sobre condenados e investigados.2. Prevenção como Estratégia Prioritária
Um dos principais objetivos deste cadastro é auxiliar na prevenção de novos crimes, permitindo que padrões de reincidência sejam identificados e monitorados. Estudos apontam que agressores de menores muitas vezes possuem histórico de crimes similares, e o acesso a informações confiáveis pode ajudar a evitar que novas vítimas sejam feitas.3. Ferramenta para o Fortalecimento da Atuação das Autoridades
A centralização de informações sobre condenados e investigados permitirá uma atuação mais eficiente das autoridades policiais e judiciais, facilitando a identificação e localização de agressores. O cadastro também será um importante recurso para o acompanhamento de restrições judiciais, como cumprimento de penas ou medidas protetivas.4. Base para Formulação de Políticas Públicas
Os dados reunidos no cadastro poderão subsidiar a formulação de políticas públicas mais direcionadas e eficazes, tanto no campo da prevenção quanto no acolhimento de vítimas. O acesso a estatísticas confiáveis possibilitará a implementação de ações estratégicas, ampliando o alcance das medidas de proteção social.5. Garantia de Proteção às Vítimas e Respeito aos Direitos Fundamentais
Este projeto de lei respeita os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, ao incluir no cadastro apenas indivíduos formalmente investigados ou condenados. Além disso, a privacidade das vítimas será preservada de forma rigorosa, em consonância com a legislação nacional e internacional de direitos humanos.6. Alinhamento com Experiências e Decisões Jurídicas Relevantes
O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade de cadastros destinados a crimes específicos, desde que respeitados direitos fundamentais e garantias legais. Este projeto segue as diretrizes estabelecidas, preservando a privacidade dos envolvidos e limitando o uso das informações ao interesse público legítimo.7. Compromisso com a Sociedade e o Futuro
A criação do Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores reafirma o compromisso do Distrito Federal com a proteção de sua população mais vulnerável e com a construção de uma sociedade mais segura e justa. Trata-se de uma medida preventiva e reparadora, que visa assegurar às crianças e adolescentes o direito a uma infância livre de violência e exploração.Por todo o exposto, este projeto de lei constitui uma ação necessária, constitucional e socialmente responsável, que busca fortalecer as políticas públicas de combate à violência contra menores e proteger aqueles que representam o futuro de nossa sociedade. Apelo aos nobres parlamentares que se juntem a este esforço, aprovando esta iniciativa e contribuindo para um Distrito Federal mais seguro e humano.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 1 - SELEG - (291987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e na CAS (RICL, art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (295732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CAS para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 09/05/2025, às 15:18:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (298781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1498/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 21 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2025, às 14:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (299309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1498/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 18:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CS - (301197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: Relatoria do PL nº 1498/2025
Senhor(a) chefe,
De Ordem do Presidente da Comissão de Segurança, nos termos dos artigos 89, inciso VI, e 167, §3º do Regimeno Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o PL nº 1498/2025
Brasília, 3 de junho de 2025.
hallef santana nogueira
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 03/06/2025, às 15:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (317216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1498/2025, que “Cria o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.498, de 2025, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Cria o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores no âmbito do Distrito Federal."
O art. 1º da propositura institui o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores, destinado a reunir e organizar informações sobre indivíduos condenados ou formalmente investigados por crimes dessa natureza.
O art. 2º estabelece as finalidades do cadastro. O inciso I dispõe que o cadastro fornecerá suporte às autoridades competentes na prevenção, investigação e combate aos crimes contra menores. O inciso II determina que o cadastro auxiliará na identificação de padrões de reincidência criminal. O inciso III prevê que o cadastro contribuirá para a formulação de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes.
O art. 3º elenca as informações que deverão constar do cadastro, ressalvando que outras informações previstas em lei também poderão ser incluídas. O inciso I determina a inclusão do nome completo do condenado ou investigado. O inciso II prevê a inserção de fotografia atualizada. O inciso III estabelece que deverão constar informações pessoais, como CPF, RG e endereço atualizado. O inciso IV determina a inclusão de detalhes da condenação ou investigação, como natureza do crime, data e eventual pena aplicada. O inciso V prevê a inclusão de informações sobre restrições judiciais impostas, se aplicáveis.
O art. 4º atribui à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal a responsabilidade pela gestão do cadastro, estabelecendo que o órgão deverá garantir o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais legislações aplicáveis.
O art. 5º disciplina o acesso ao cadastro. O inciso I prevê que as autoridades policiais e judiciais terão acesso ao cadastro. O inciso II determina que instituições públicas e privadas autorizadas por lei poderão acessar o cadastro, mediante justificativa formal para fins de proteção de menores.
O art. 6º estabelece vedação à divulgação pública de informações do cadastro, ressalvando a hipótese de ordem judicial. O dispositivo determina que as informações relacionadas às vítimas serão integralmente protegidas.
Pelo art. 7º, a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor argumenta que a proteção de crianças e adolescentes constitui imperativo ético, legal e social que exige esforços constantes e coordenados por parte do Estado e da sociedade.
Sustenta que os crimes de pedofilia e outras formas de violência contra menores representam violações gravíssimas aos direitos humanos fundamentais, gerando traumas irreparáveis para as vítimas e impactos devastadores para suas famílias e para a comunidade.
Afirma que a criação do cadastro fornecerá ferramentas robustas para a prevenção, investigação e combate a esses crimes, promovendo a proteção integral garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Destaca que a medida visa aprimorar a capacidade de monitoramento e atuação das autoridades competentes, oferecendo informações centralizadas e detalhadas sobre condenados e investigados.
Ressalta que o projeto respeita os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, ao incluir no cadastro apenas indivíduos formalmente investigados ou condenados, e garante a privacidade das vítimas em consonância com a legislação nacional e internacional de direitos humanos.
Alega que a proposta se alinha a experiências jurídicas reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, que já admitiu a constitucionalidade de cadastros destinados a crimes específicos, desde que respeitados direitos fundamentais e garantias legais.
A matéria, disponibilizada aos parlamentares em quatro de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, foi distribuída à Comissão de Segurança e à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos IV, V, VIII e IX do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre as proposições tratem da proteção da infância e à adolescência, promoção da integração social, combate às causas de marginalização e políticas destinadas a segmentos vulneráveis. A proposição insere-se nesse escopo, ao estabelecer ferramenta de apoio institucional voltada à proteção integral de menores.
A iniciativa demonstra necessidade social, ao propor instrumento que poderá auxiliar ações preventivas e protetivas. A centralização de informações sobre casos formalmente identificados favorece respostas mais rápidas, integradas e coordenadas, contribuindo para reduzir riscos, orientar intervenções e qualificar estratégias de monitoramento social em situações que envolvem crianças e adolescentes.
Sob a ótica da oportunidade, observa-se consonância com demandas sociais crescentes por mecanismos que reforcem a segurança de ambientes frequentados por crianças e adolescentes. A instituição do cadastro pode fortalecer arranjos de proteção social e ampliar a capacidade de identificação de situações sensíveis, favorecendo políticas públicas voltadas à prevenção e ao cuidado.
Em relação à conveniência e relevância social, a proposta tende a reforçar a capacidade institucional de acompanhamento contínuo, promovendo maior integração entre órgãos e ampliando a visibilidade de situações que exigem atenção do poder público. Tal medida pode contribuir para garantir condições adequadas ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, fortalecendo redes de apoio e mecanismos de proteção.
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.498/2025, que "Cria o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofili4a ou Crimes Contra Menores no âmbito do Distrito Federal."
Sala das Comissões.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 14:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317216, Código CRC: ec977053
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