Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos professores substitutos no planejamento escolar.
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1492/2024, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos professores substitutos no planejamento escolar.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz, Deputado Gabriel Magno
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1492, de 2024, de autoria dos Deputados Wellington Luiz eGabriel Magno, “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos professores substitutos no planejamento escolar.”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1ºA Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.................
§6º É garantida a participação do professor substituto, contratado na forma do inciso IV, nas atividades de planejamento e formação continuada do ano letivo, denominada ‘semana pedagógica’”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que, no DF não há conceito legal (regulamentação, composição,...) específico sobre “Semana Pedagógica”. Em outros estados, a exemplo do Paraná, a semana pedagógica é conceituada como “um evento que objetiva promover a formação continuada dos profissionais da educação através de discussões pautadas em aportes teóricos importantes a respeito de temas emergentes que afetam o cotidiano da sala de aula, bem como o processo de ensino e aprendizagem, de modo a fundamentar os profissionais para o planejamento do semestre letivo”.
Lida em Plenário em 10 de dezembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A exclusão dos professores substitutos das atividades de planejamento e formação, como a semana pedagógica, cria uma dicotomia prejudicial dentro do quadro de profissionais de ensino. Tais professores, embora contratados temporariamente, são responsáveis diretos pela execução do currículo e pela interação diária com os estudantes.
Nesse sentido, a participação assegurada garante que esses docentes estejam alinhados com a Proposta Pedagógica (ou Projeto Político-Pedagógico - PPP) da unidade escolar, promovendo a coesão e a uniformidade das práticas pedagógicas em todas as turmas, independentemente do tipo de vínculo empregatício do professor.
A inclusão amplia, de fato, a participação da comunidade escolar no processo de elaboração e aprimoramento do planejamento anual, conforme preconiza o §3º do art. 204 da Resolução nº02/2020-CE.
O projeto reforça o princípio da isonomia, tratando os professores substitutos como parte integrante e essencial da equipe pedagógica durante o período de sua contratação. O trabalho que exercem é o mesmo de um professor efetivo, e o planejamento é uma etapa indissociável da docência. A medida representa um reconhecimento formal da importância do trabalho do professor temporário, contribuindo para sua motivação e integração no ambiente escolar.
Diante da análise do mérito, que visa aprimorar a qualidade do ensino, garantir a coerência pedagógica, fortalecer o planejamento escolar e promover a justa inclusão e valorização do professor substituto como membro ativo da comunidade escolar, este projeto de lei merece prosperar no âmbito desta Comissão.
Contudo, a alteração proposta é um avanço social e administrativo que alinha a legislação à prática pedagógica de excelência e às melhores práticas de gestão de recursos humanos na educação.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1492, de 2024, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos professores substitutos no planejamento escolar.”
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 15:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 11:09:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 12:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao SACP para que alerte as demais comissões por onde a proposição tramitará que o Parecer Nº 1, aprovado por esta Comissão, versa sobre o PL 1.492/2024, conforme consta da Folha de Votação e conteúdo do próprio documento, em vez do número que aparece na sua Ementa. Trata-se de erro material que passou desapercebido quando da análise e votação da matéria, o qual, entretanto, não afeta a clareza quanto à deliberação tomada por este colegiado.
Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. Nº 22079, Assessor(a) de Comissão, em 19/03/2026, às 14:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site