PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 147/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 147/2023, que “Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências".
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 147/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.”
A presente proposta é composta por dois artigos. O art. 1º acrescenta o artigo 4º-A à Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, a qual define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos animais. O dispositivo acrescido dispõe que os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário ficam obrigados a notificar a Polícia Civil do Distrito Federal, quando forem constatados indícios de maus-tratos contra animais.
O art. 2º trata-se da cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre deputado afirma que a proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e ao bem-estar animal, ampliando-se os mecanismos de defesa no âmbito do Distrito Federal. Para tanto, os médicos veterinários que constatarem indícios maus tratos aos animais, deverão notificar a autoridade policial competente.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre fauna e proteção do meio ambiente.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e ao bem-estar animal. Segundo o art. 296 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois obriga as clínicas veterinárias a notificarem a Polícia Civil, quando forem constatados indícios de maus-tratos aos animais atendidos. Com isso, ampliam-se os mecanismos de proteção e defesa dos animais, no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 147, de 2023.
Sala das Comissões, em
Deputado Daniel Donizet
Relator