Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui a Bolsa-Atleta, para vedar a concessão do benefício do atleta que tiver sido condenado por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1457/2024, que “Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui a Bolsa-Atleta, para vedar a concessão do benefício do atleta que tiver sido condenado por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.457, de 2024, de autoria do Deputado João Cardoso, que propõe alteração na Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, a qual institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Distrito Federal.
A proposição acresce inciso ao art. 3º da referida Lei, passando a exigir, como requisito para a concessão do benefício, que o atleta não tenha sido condenado por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, com sentença transitada em julgado, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Na Justificação, o autor sustenta que a vedação busca alinhar a política pública de incentivo ao esporte aos valores constitucionais de dignidade humana, respeito e igualdade, ressaltando o papel social dos atletas como referências públicas, especialmente para crianças e jovens. Destaca, ainda, que a destinação de recursos públicos deve observar critérios éticos e de responsabilidade social, sendo incompatível com a concessão de benefícios a indivíduos condenados por práticas de violência contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha).
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição, especialmente no que se refere à promoção da integração social e à observância de critérios éticos em políticas públicas de incentivo e proteção social.
O Programa Bolsa-Atleta configura importante instrumento de fomento ao esporte e de apoio a atletas em formação e alto rendimento no Distrito Federal, com reconhecida função social e impacto direto na inclusão, no desenvolvimento humano e na promoção de oportunidades. Nesse contexto, é legítimo e necessário que o Poder Público estabeleça critérios que assegurem a coerência da política pública com os valores que orientam o interesse coletivo.
A proposta em exame não institui sanção penal nem antecipa efeitos de eventual condenação, limitando-se a condicionar o acesso a benefício público à inexistência de condenação transitada em julgado por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que preserva o devido processo legal e a presunção de inocência. Trata-se, portanto, de medida de natureza administrativa, compatível com a discricionariedade do legislador na definição de requisitos para programas de incentivo custeados com recursos públicos.
Sob o ponto de vista social, a iniciativa contribui para o fortalecimento das políticas de enfrentamento à violência contra a mulher, ao reafirmar a intolerância institucional a condutas que atentem contra a dignidade humana e os direitos fundamentais. Ademais, reforça o caráter pedagógico das políticas públicas, especialmente em um campo, como o esporte, no qual os beneficiários frequentemente ocupam posição de visibilidade e influência social.
Diante do exposto, entende-se que o Projeto de Lei nº 1.457, de 2024, apresenta mérito social relevante, encontra-se alinhado às políticas públicas de promoção da igualdade e de proteção às mulheres e contribui para o aprimoramento do Programa Bolsa-Atleta, sem prejuízo à sua finalidade essencial.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.457, de 2024.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:28:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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