Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acrescentem-se ao art. 7º do Projeto de Lei em epígrafe o inciso IV, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 7º (...)
(...)
IV – R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a construção do Centro Olímpico de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar recursos provenientes da receita de capital decorrente da venda de ativos com recursos de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ) para a construção do centro olímpico de Vicente Pires local que não possui esse indispensável centro de esporte e lazer, razão pela qual esperamos a aprovação da presente emenda.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 15:27:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acrescentem-se ao art. 7º do Projeto de Lei em epígrafe o inciso V, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 7º (...)
(...)
V – R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a construção do Centro Olímpico de Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar recursos provenientes da receita de capital decorrente da venda de ativos com recursos de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ) para a construção do centro olímpico de Aguas Claras local que não possui esse indispensável centro de esporte e lazer, razão pela qual esperamos a aprovação da presente emenda.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 15:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao Projeto de Lei 1455/2024, que Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.
Adite-se ao art. 7º o seguinte parágrafo:
Art. 7º
(.…)
§ Pelo menos, cinco por cento da receita prevista do inciso II deve ser alocada em investimentos nos Centros de Iniciação Desportiva, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo tem por objetivo ampliar as fontes de investimento na política pública de Educação, que é fundamental para o desenvolvimento da sociedade do Distrito Federal.
Investimento público em educação tem a capacidade de criar um ambiente propício ao aprendizado, à inovação e ao desenvolvimento individual e coletivo.
Os Centros de Iniciação Desportiva (CID) têm o objetivo de oportunizar aos estudantes da Rede Pública de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a prática e o conhecimento técnico e tático de diferentes modalidades esportivas. As aulas são gratuitas e exclusivas aos estudantes da rede pública de ensino, realizadas no contra turno escolar.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei em epígrafe o inciso III, com a seguinte redação:
(.…)
III- fica isento de cobrança o contribuinte pessoa física e o devedor cujo rendimento não ultrapasse o valor de 10 (dez) salários mínimos mensais, não se aplicando a este caso às disposições de cobrança de créditos previstos neste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo isentar de cobrança os contribuintes pessoas físicas e aqueles cujo rendimento mensal seja inferior ou igual a 10 (dez) salários mínimos, no contexto da cessão de créditos prevista no artigo 3º desse Projeto de Lei. Tal medida visa assegurar que pessoas com menores condições financeiras não sejam penalizadas pela cobrança de créditos, garantindo justiça fiscal e o princípio da capacidade contributiva.
A isenção proposta busca respeitar a dignidade da pessoa humana, especialmente no caso de cidadãos que possuem renda limitada, impedindo que medidas coercitivas e a cobrança de dívidas comprometam ainda mais a sua subsistência. Ademais, essa isenção se alinha com as políticas públicas de proteção ao indivíduo em situação de vulnerabilidade econômica, reforçando o compromisso do Governo do Distrito Federal com a justiça social.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:51:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:10:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site