Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1450/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 13:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1450/2024, que “Altera a Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em concurso público do Distrito Federal às pessoas negras. ”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1450, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “Altera a Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em concurso público do Distrito Federal às pessoas negras”, contendo os seguintes dispositivos:
Na justificação, do autor, a ampliação visa corrigir a sub-representação racial no serviço público distrital, considerando que, embora a população negra constitua mais da metade da população do DF, representa percentual significativamente inferior no quadro de servidores públicos, conforme dados do IPEDF e do IBGE.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é ampliar de 20% para 30% o percentual de vagas reservadas a pessoas negras nos concursos públicos realizados no âmbito da administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo
Lida em Plenário em 26 de novembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP . Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A Lei nº 6.321/2019 instituiu no Distrito Federal a reserva de 20% das vagas nos concursos públicos às pessoas negras, em conformidade com a Lei federal nº 12.990/2014, que estabeleceu política semelhante no âmbito da administração pública federal. Contudo, os dados apresentados pelo autor do projeto — e corroborados por estudos do IPEDF e IBGE — demonstram que a política, embora necessária, ainda não foi suficiente para produzir representatividade minimamente proporcional entre servidores negros e a composição racial do Distrito Federal.
Considerando que o serviço público é espaço fundamental de formulação e execução de políticas públicas, e que a diversidade contribui diretamente para decisões mais inclusivas e democráticas, a ampliação da reserva para 30% mostra-se medida necessária, adequada e proporcional. A política de cotas, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como constitucional e legítima para redução de desigualdades históricas, possui caráter temporário e avaliável, o que permite ajustes ao longo de sua implementação.
Do ponto de vista da viabilidade, a alteração proposta não cria novas estruturas administrativas, tampouco impõe custos adicionais significativos ao Estado, limitando-se a ajustar percentual no âmbito dos certames cuja estrutura já prevê reserva de vagas e procedimentos de verificação de autodeclaração, conforme regulamentação vigente.
Quanto à efetividade, a ampliação do percentual de vagas reservadas tende a acelerar a correção da sub-representação existente, em consonância com o princípio da igualdade material (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e com os objetivos fundamentais de redução das desigualdades sociais (art. 3º, III e IV). Ademais, a medida alinha o Distrito Federal ao debate nacional, uma vez que o Projeto de Lei federal nº 1.958/2021 — citado na justificativa do autor — propõe ampliar a reserva a 30% e renovar sua vigência, já aprovado no Senado Federal.
Do ponto de vista técnico-legislativo, o instrumento normativo é adequado, pois a modificação da lei existente é a via legítima para alterar o percentual de reserva. A redação apresentada preserva a sistemática da Lei nº 6.321/2019 e respeita a competência legislativa distrital para dispor sobre concursos públicos e políticas afirmativas no âmbito de sua administração.
Importante salientar que a alteração atinge apenas concursos cujos editais sejam publicados após a vigência da nova lei, preservando a segurança jurídica e a proteção da confiança, princípios basilares do Direito Administrativo.
Assim, a proposição revela-se oportuna, socialmente necessária e juridicamente adequada, contribuindo para uma administração pública mais representativa, plural e alinhada aos valores constitucionais de igualdade e inclusão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1450, de 2024, que "Altera a Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em concurso público do Distrito Federal às pessoas negras”.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:30:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site