Proposição
Proposicao - PLE
PL 1385/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 1 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (278268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 1385/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 1.385/2024 de autoria do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, que dispõe sobre que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
A proposição em comento visa alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, da forma que se segue:
"Art. 74. ............................................................................
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 01 de dezembro de 2024. " (NR)
Art. 75. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 01 de novembro de 2024 e devolvidos para sanção até o dia 01 de dezembro do mesmo ano. Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001." (NR)
Art. 2º Ficam alterados o Anexo I – Metas e Prioridades e o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma dos Anexos I e II desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Fica revogado a alínea "h" do inciso I do art. 23 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024.
O Projeto de Lei foi lido dia 22/10/2024. Sendo encaminhado à Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em Regime de Urgência (art. 73, LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, Inciso II, alínea “b”).
No curso de tramitação foram apresentadas 59 emendas no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, “b”, do RICLDF.
Art. 64 ...
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal;
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71, 73, 100 e 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os artigos 45 da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 7.549/2024). A proposição não traz reflexo sobre as receitas e despesas do Tesouro do Distrito Federal, razão pela qual não há que se falar na apresentação dos estudos de que trata a Lei 5.422/2014. Além disso, também resta atendido o art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Quanto à constitucionalidade e legalidade, o projeto encontra respaldo no § 2º e inciso II, ambos do art. 165 da Constituição Federal, e inciso V do § 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto ao mérito, a alteração da Lei nº 7.549/2024 foi alegada necessidade de atender a demandas urgentes e relevantes e emendas a LDOA, sendo:
1. Aproximar as normas de passagens aéreas do Distrito Federal às da União Federal, permitindo a compra de passagens em classe executiva para autoridades e servidores em voos internacionais com duração superior a sete horas, similar ao Decreto federal n.º 10.934/2022. Isso implica a exclusão da alínea "h" do inciso I do art. 23 da LDO/2025, que atualmente restringe a aquisição de passagens aéreas à classe econômica145.
2. Ajustar os prazos de devolução para sanção dos projetos de lei que fixam os valores do IPTU, IPVA, TLP e CIP, visando uniformizar as datas e aprimorar a eficiência na arrecadação de tributos. A proposta é alterar o prazo de devolução para sanção dos projetos de lei relacionados ao IPTU e IPVA do dia 15 de dezembro de 2024 para o dia 1º de dezembro de 2024.
3. Adequar as ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades, em conformidade com a Portaria SOF/MPO nº 169/2024. Especificamente, as ações "Concessão de Benefícios Assistenciais" e "Ações Complementares de Proteção Social Básica" seriam substituídas por "Gestão de Benefícios Eventuais" e "Ações Complementares do Bloco da Proteção Social Básica".
4. Incluir autorização no Anexo IV para a reestruturação da Carreira de Agente Comunitário de Saúde, compatibilizando-a com a Lei nº 7.503/2024, que instituiu a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde (GACS). Essa alteração visa garantir a previsão orçamentária para a implementação da GACS, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 7.503/2024.
A urgência na tramitação desta proposta se justifica pela necessidade de garantir a continuidade dos serviços e continuidade das políticas públicas que requerem reorganização ao longo do período orçamentário vindouro.
A proposição também não encontra óbices nas normas orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Com a finalidade de consolidar quantitativos de servidores, cargos e valores orçamentários, de forma a eliminar dupla contagem, bem como adequar os descritores das carreiras ao novo padrão utilizado pelo GDF para o Anexo IV da LDO 2025 - Lei nº 7.549/2024 este relator apresentou subemenda 61 consolidando as emendas de nº 04 a 60; acatou as emendas nº 01 e 02 e a emenda 03 na forma na nº 02.
Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e de finanças públicas pertinentes, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamentos e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.385/2024, com acatamento das emendas na forma descrita no parágrafo anterior.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 17:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer do Relator - (278317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 1385/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 1.385/2024 de autoria do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, que dispõe sobre que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
A proposição em comento visa alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, da forma que se segue:
"Art. 74. ............................................................................
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 01 de dezembro de 2024. " (NR)
Art. 75. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 01 de novembro de 2024 e devolvidos para sanção até o dia 01 de dezembro do mesmo ano. Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001." (NR)
Art. 2º Ficam alterados o Anexo I – Metas e Prioridades e o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma dos Anexos I e II desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Fica revogado a alínea "h" do inciso I do art. 23 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024.
O Projeto de Lei foi lido dia 22/10/2024. Sendo encaminhado à Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em Regime de Urgência (art. 73, LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, Inciso II, alínea “b”).
No curso de tramitação foram apresentadas 61 emendas e uma subemenda no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, “b”, do RICLDF.
Art. 64 ...
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal;
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71, 73, 100 e 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os artigos 45 da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 7.549/2024). A proposição não traz reflexo sobre as receitas e despesas do Tesouro do Distrito Federal, razão pela qual não há que se falar na apresentação dos estudos de que trata a Lei 5.422/2014. Além disso, também resta atendido o art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Quanto à constitucionalidade e legalidade, o projeto encontra respaldo no § 2º e inciso II, ambos do art. 165 da Constituição Federal, e inciso V do § 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto ao mérito, a alteração da Lei nº 7.549/2024 foi alegada necessidade de atender a demandas urgentes e relevantes e emendas a LDOA, sendo:
1. Aproximar as normas de passagens aéreas do Distrito Federal às da União Federal, permitindo a compra de passagens em classe executiva para autoridades e servidores em voos internacionais com duração superior a sete horas, similar ao Decreto federal n.º 10.934/2022. Isso implica a exclusão da alínea "h" do inciso I do art. 23 da LDO/2025, que atualmente restringe a aquisição de passagens aéreas à classe econômica145.
2. Ajustar os prazos de devolução para sanção dos projetos de lei que fixam os valores do IPTU, IPVA, TLP e CIP, visando uniformizar as datas e aprimorar a eficiência na arrecadação de tributos. A proposta é alterar o prazo de devolução para sanção dos projetos de lei relacionados ao IPTU e IPVA do dia 15 de dezembro de 2024 para o dia 1º de dezembro de 2024.
3. Adequar as ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades, em conformidade com a Portaria SOF/MPO nº 169/2024. Especificamente, as ações "Concessão de Benefícios Assistenciais" e "Ações Complementares de Proteção Social Básica" seriam substituídas por "Gestão de Benefícios Eventuais" e "Ações Complementares do Bloco da Proteção Social Básica".
4. Incluir autorização no Anexo IV para a reestruturação da Carreira de Agente Comunitário de Saúde, compatibilizando-a com a Lei nº 7.503/2024, que instituiu a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde (GACS). Essa alteração visa garantir a previsão orçamentária para a implementação da GACS, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 7.503/2024.
A urgência na tramitação desta proposta se justifica pela necessidade de garantir a continuidade dos serviços e continuidade das políticas públicas que requerem reorganização ao longo do período orçamentário vindouro.
A proposição também não encontra óbices nas normas orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Com a finalidade de consolidar quantitativos de servidores, cargos e valores orçamentários, de forma a eliminar dupla contagem, bem como adequar os descritores das carreiras ao novo padrão utilizado pelo GDF para o Anexo IV da LDO 2025 - Lei nº 7.549/2024 este relator apresentou a subemenda de nº 62 consolidando as emendas de nº 04 a 60; acatou as emendas nº 01 e 02, a emenda 03 na forma na nº 02, e cancelou, por erro material, a emenda de nº 61.
Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e de finanças públicas pertinentes, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamentos e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.385/2024, com acatamento das emendas na forma descrita no parágrafo anterior.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 15:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278317, Código CRC: 2e3d8616
-
Emenda (Subemenda) - 62 - CEOF - Aprovado(a) - Subemenda Substitutiva do Relator - (278360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Subemenda às Emendas de nº 04 a 59 ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Dê-se às emendas em epígrafe a seguinte redação, ficando o Anexo II da proposição com a redação que se segue.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda de relator tem por finalidade consolidar quantitativos de servidores, cargos e valores orçamentários, de forma a eliminar dupla contagem, bem como adequar os descritores das carreiras ao novo padrão utilizado pelo GDF para o Anexo IV da LDO 2025 - Lei nº 7.549/2024.
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 15:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278360, Código CRC: 64e7906d
-
Despacho - 3 - SELEG - (278477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/11/2024, às 09:38:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278477, Código CRC: 0e3ea74d
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