Proposição
Proposicao - PLE
PL 1385/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 54 - CEOF - Aprovado(a) - (277036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do provimento de vagas do concurso público de auditor fiscal de atividades urbanas (Edital n. 01/2022) na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma medida estratégica e necessária para fortalecer a atuação municipal em diversas áreas críticas da gestão urbana.
Os auditores fiscais de atividades urbanas desempenham papel fundamental na supervisão e controle de práticas que afetam diretamente a qualidade de vida da população, como o uso do solo, segurança em edificações, controle ambiental, mobilidade, e licenciamento de atividades. Sem o provimento das vagas previstas, há um risco de fragilidade na fiscalização, o que pode comprometer a eficácia das políticas públicas urbanas.Auditores fiscais urbanos têm um papel essencial na identificação de irregularidades que resultam em perdas de receita. Com o provimento das vagas, haverá um reforço na fiscalização de atividades econômicas e de uso do espaço público, o que contribui para o aumento da arrecadação municipal e para a redução da evasão fiscal. Dessa forma, o investimento no provimento das vagas se traduz em benefícios financeiros, já que a arrecadação gerada tende a superar o custo de contratação desses profissionais.
A contratação de novos auditores é uma forma de assegurar o cumprimento de normas constitucionais e legais que atribuem ao município a responsabilidade pela ordenação, fiscalização e controle de atividades urbanas. Sem o adequado provimento de profissionais, a administração pode enfrentar dificuldades em atender a essas obrigações, expondo-se a riscos de ineficácia e de descumprimento da legislação.
Em suma, a inclusão do provimento das vagas do concurso de auditor fiscal de atividades urbanas na LDO é crucial para garantir a eficácia da gestão urbana e o cumprimento das responsabilidades do município com a população. Trata-se de uma medida que combina benefícios fiscais, sociais e ambientais, promovendo uma cidade mais organizada, segura e com maior qualidade de vida.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 18:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277036, Código CRC: ba9d1017
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Emenda (Aditiva) - 55 - CEOF - Aprovado(a) - (277041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do provimento de vagas do concurso público de auditor fiscal de atividades urbanas (Edital n. 01/2022) na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma medida estratégica e necessária para fortalecer a atuação municipal em diversas áreas críticas da gestão urbana.
Os auditores fiscais de atividades urbanas desempenham papel fundamental na supervisão e controle de práticas que afetam diretamente a qualidade de vida da população, como o uso do solo, segurança em edificações, controle ambiental, mobilidade, e licenciamento de atividades. Sem o provimento das vagas previstas, há um risco de fragilidade na fiscalização, o que pode comprometer a eficácia das políticas públicas urbanas.Auditores fiscais urbanos têm um papel essencial na identificação de irregularidades que resultam em perdas de receita. Com o provimento das vagas, haverá um reforço na fiscalização de atividades econômicas e de uso do espaço público, o que contribui para o aumento da arrecadação municipal e para a redução da evasão fiscal. Dessa forma, o investimento no provimento das vagas se traduz em benefícios financeiros, já que a arrecadação gerada tende a superar o custo de contratação desses profissionais.
A contratação de novos auditores é uma forma de assegurar o cumprimento de normas constitucionais e legais que atribuem ao município a responsabilidade pela ordenação, fiscalização e controle de atividades urbanas. Sem o adequado provimento de profissionais, a administração pode enfrentar dificuldades em atender a essas obrigações, expondo-se a riscos de ineficácia e de descumprimento da legislação.
Em suma, a inclusão do provimento das vagas do concurso de auditor fiscal de atividades urbanas na LDO é crucial para garantir a eficácia da gestão urbana e o cumprimento das responsabilidades do município com a população. Trata-se de uma medida que combina benefícios fiscais, sociais e ambientais, promovendo uma cidade mais organizada, segura e com maior qualidade de vida.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Código Verificador: 277041, Código CRC: 15ad75ac
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Emenda (Aditiva) - 56 - CEOF - Aprovado(a) - (277043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado JOAO CARDOSO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do provimento de vagas do concurso público de auditor fiscal de atividades urbanas (Edital n. 01/2022) na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma medida estratégica e necessária para fortalecer a atuação municipal em diversas áreas críticas da gestão urbana.
Os auditores fiscais de atividades urbanas desempenham papel fundamental na supervisão e controle de práticas que afetam diretamente a qualidade de vida da população, como o uso do solo, segurança em edificações, controle ambiental, mobilidade, e licenciamento de atividades. Sem o provimento das vagas previstas, há um risco de fragilidade na fiscalização, o que pode comprometer a eficácia das políticas públicas urbanas.Auditores fiscais urbanos têm um papel essencial na identificação de irregularidades que resultam em perdas de receita. Com o provimento das vagas, haverá um reforço na fiscalização de atividades econômicas e de uso do espaço público, o que contribui para o aumento da arrecadação municipal e para a redução da evasão fiscal. Dessa forma, o investimento no provimento das vagas se traduz em benefícios financeiros, já que a arrecadação gerada tende a superar o custo de contratação desses profissionais.
A contratação de novos auditores é uma forma de assegurar o cumprimento de normas constitucionais e legais que atribuem ao município a responsabilidade pela ordenação, fiscalização e controle de atividades urbanas. Sem o adequado provimento de profissionais, a administração pode enfrentar dificuldades em atender a essas obrigações, expondo-se a riscos de ineficácia e de descumprimento da legislação.
Em suma, a inclusão do provimento das vagas do concurso de auditor fiscal de atividades urbanas na LDO é crucial para garantir a eficácia da gestão urbana e o cumprimento das responsabilidades do município com a população. Trata-se de uma medida que combina benefícios fiscais, sociais e ambientais, promovendo uma cidade mais organizada, segura e com maior qualidade de vida.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Código Verificador: 277043, Código CRC: 1a114965
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Emenda (Aditiva) - 58 - CEOF - Aprovado(a) - (277045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do provimento de vagas do concurso público de auditor fiscal de atividades urbanas (Edital n. 01/2022) na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma medida estratégica e necessária para fortalecer a atuação municipal em diversas áreas críticas da gestão urbana.
Os auditores fiscais de atividades urbanas desempenham papel fundamental na supervisão e controle de práticas que afetam diretamente a qualidade de vida da população, como o uso do solo, segurança em edificações, controle ambiental, mobilidade, e licenciamento de atividades. Sem o provimento das vagas previstas, há um risco de fragilidade na fiscalização, o que pode comprometer a eficácia das políticas públicas urbanas.Auditores fiscais urbanos têm um papel essencial na identificação de irregularidades que resultam em perdas de receita. Com o provimento das vagas, haverá um reforço na fiscalização de atividades econômicas e de uso do espaço público, o que contribui para o aumento da arrecadação municipal e para a redução da evasão fiscal. Dessa forma, o investimento no provimento das vagas se traduz em benefícios financeiros, já que a arrecadação gerada tende a superar o custo de contratação desses profissionais.
A contratação de novos auditores é uma forma de assegurar o cumprimento de normas constitucionais e legais que atribuem ao município a responsabilidade pela ordenação, fiscalização e controle de atividades urbanas. Sem o adequado provimento de profissionais, a administração pode enfrentar dificuldades em atender a essas obrigações, expondo-se a riscos de ineficácia e de descumprimento da legislação.
Em suma, a inclusão do provimento das vagas do concurso de auditor fiscal de atividades urbanas na LDO é crucial para garantir a eficácia da gestão urbana e o cumprimento das responsabilidades do município com a população. Trata-se de uma medida que combina benefícios fiscais, sociais e ambientais, promovendo uma cidade mais organizada, segura e com maior qualidade de vida..
Deputado JOÃO CARDOSO
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Código Verificador: 277045, Código CRC: 4881e551
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Emenda (Aditiva) - 57 - CEOF - Aprovado(a) - (277047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do provimento de vagas do concurso público de auditor de atividades urbanas (Edital n. 01/2022) na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma medida estratégica e necessária para fortalecer a atuação municipal em diversas áreas críticas da gestão urbana.
Os auditores de atividades urbanas desempenham papel fundamental na supervisão e controle de práticas que afetam diretamente a qualidade de vida da população, como o uso do solo, segurança em edificações, controle ambiental, mobilidade, e licenciamento de atividades. Sem o provimento das vagas previstas, há um risco de fragilidade na fiscalização, o que pode comprometer a eficácia das políticas públicas urbanas.Auditores urbanos têm um papel essencial na identificação de irregularidades que resultam em perdas de receita. Com o provimento das vagas, haverá um reforço na fiscalização de atividades econômicas e de uso do espaço público, o que contribui para o aumento da arrecadação municipal e para a redução da evasão fiscal.
Dessa forma, o investimento no provimento das vagas se traduz em benefícios financeiros, já que a arrecadação gerada tende a superar o custo de contratação desses profissionais.
A contratação de novos auditores é uma forma de assegurar o cumprimento de normas constitucionais e legais que atribuem ao município a responsabilidade pela ordenação, fiscalização e controle de atividades urbanas. Sem o adequado provimento de profissionais, a administração pode enfrentar dificuldades em atender a essas obrigações, expondo-se a riscos de ineficácia e de descumprimento da legislação.
Em suma, a inclusão do provimento das vagas do concurso de auditor de atividades urbanas na LDO é crucial para garantir a eficácia da gestão urbana e o cumprimento das responsabilidades do município com a população. Trata-se de uma medida que combina benefícios fiscais, sociais e ambientais, promovendo uma cidade mais organizada, segura e com maior qualidade de vida.
Deputado jOAO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 18:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277047, Código CRC: 3a9c3e73
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Emenda (Aditiva) - 59 - CEOF - Aprovado(a) - (277052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda ADITIVA
(Autoria: Mesa Diretora)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Inclua-se no Anexo II do projeto de lei em epígrafe o Subitem 1.1.2 do Item "CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS" do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem o mesmo conteúdo da Emenda nº 66 apresentada ao PL nº 1.108/2024 (PLDO/2025), que havia sido aprovada pelo GMD (1724842) e protocolizada no citado projeto de lei. Entretanto, a Emenda nº 66 não constou do parecer do relator. Quando da análise da LDO/2025 publicada, foi observada tal ausência e foi feita a sugestão de reapresentação de nova emenda, conforme os itens 2.3 e 2.3.5.2 da Nota Técnica 02/2024-SEORC (1774310).
O objetivo da Emenda nº 66 ao PLDO/2025 era a de corrigir os recursos informados no seu Anexo IV, que poderiam ser insuficientes para a recomposição inflacionária dos vencimentos dos servidores da CLDF em 2025, com reflexos em 2026 e 2027, a modificação apresentada visa garantir eventual reposição de poder de compra às Tabelas de Remunerações dos Cargos Efetivos e dos Cargos em Comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2024, às 19:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 18:14:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 16:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 16:25:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277052, Código CRC: 521abb08
-
Emenda (Aditiva) - 60 - CEOF - Aprovado(a) - Relator - (278262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA - RELATOR)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Inclua-se no Anexo II da presente proposição o que se segue:
JUSTIFICAÇÃO
Atender o contido no Ofício nº 11919/2024- SES/GAB.
Deputado eduardo pedrosa - relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 17:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278262, Código CRC: f000f784
-
Emenda (Substitutiva) - 61 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Relator - (278263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
SUBemenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Subemenda às Emendas de nº 04 a 59 ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Dê-se às emendas em epígrafe a seguinte redação, ficando o Anexo II da presente proposição com a seguinte redação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda de relator tem por finalidade consolidar quantitativos de servidores, cargos e valores orçamentários, de forma a eliminar dupla contagem, bem como adequar os descritores das carreiras ao novo padrão utilizado pelo GDF para o Anexo IV da LDO 2025 - Lei nº 7.549/2024.
Deputado eduardo pedrosa - relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 17:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278263, Código CRC: ee40a3b8
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