Proposição
Proposicao - PLE
PL 1385/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Aditiva) - 46 - CEOF - Aprovado(a) - (276981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar no PLDO/2025 a recomposição salarial de perdas inflacionárias do cargo dos Conselheiros Tutelares do DF.
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 15:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 48 - CEOF - Aprovado(a) - (276998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar no PLDO/2025, visa a recomposição da parcela autônoma de integração ao sistema único de saúde do Distrito Federal/PASUS, aos servidores do Ministério de Saúde cedidos à Secretaria de Saúde do DF.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 16:00:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 51 - CEOF - Aprovado(a) - (277032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Inclua-se o item abaixo no Anexo II da presente proposição.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a inclusão na LDO de 2025, a nomeação dos Auditores de Atividades Urbanas - Especialidade Vigilância Sanitária, conforme Edital Concurso Público ATUB, homologado de acordo com Edital nº 08/2024 - DODF nº 60 de 27/03/2024, concurso realizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em tratativas por meio do processo SEI nº 00060-00180279/2024-68.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 16:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 55 - CEOF - Aprovado(a) - (277041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do provimento de vagas do concurso público de auditor fiscal de atividades urbanas (Edital n. 01/2022) na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma medida estratégica e necessária para fortalecer a atuação municipal em diversas áreas críticas da gestão urbana.
Os auditores fiscais de atividades urbanas desempenham papel fundamental na supervisão e controle de práticas que afetam diretamente a qualidade de vida da população, como o uso do solo, segurança em edificações, controle ambiental, mobilidade, e licenciamento de atividades. Sem o provimento das vagas previstas, há um risco de fragilidade na fiscalização, o que pode comprometer a eficácia das políticas públicas urbanas.Auditores fiscais urbanos têm um papel essencial na identificação de irregularidades que resultam em perdas de receita. Com o provimento das vagas, haverá um reforço na fiscalização de atividades econômicas e de uso do espaço público, o que contribui para o aumento da arrecadação municipal e para a redução da evasão fiscal. Dessa forma, o investimento no provimento das vagas se traduz em benefícios financeiros, já que a arrecadação gerada tende a superar o custo de contratação desses profissionais.
A contratação de novos auditores é uma forma de assegurar o cumprimento de normas constitucionais e legais que atribuem ao município a responsabilidade pela ordenação, fiscalização e controle de atividades urbanas. Sem o adequado provimento de profissionais, a administração pode enfrentar dificuldades em atender a essas obrigações, expondo-se a riscos de ineficácia e de descumprimento da legislação.
Em suma, a inclusão do provimento das vagas do concurso de auditor fiscal de atividades urbanas na LDO é crucial para garantir a eficácia da gestão urbana e o cumprimento das responsabilidades do município com a população. Trata-se de uma medida que combina benefícios fiscais, sociais e ambientais, promovendo uma cidade mais organizada, segura e com maior qualidade de vida.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 18:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 58 - CEOF - Aprovado(a) - (277045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do provimento de vagas do concurso público de auditor fiscal de atividades urbanas (Edital n. 01/2022) na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma medida estratégica e necessária para fortalecer a atuação municipal em diversas áreas críticas da gestão urbana.
Os auditores fiscais de atividades urbanas desempenham papel fundamental na supervisão e controle de práticas que afetam diretamente a qualidade de vida da população, como o uso do solo, segurança em edificações, controle ambiental, mobilidade, e licenciamento de atividades. Sem o provimento das vagas previstas, há um risco de fragilidade na fiscalização, o que pode comprometer a eficácia das políticas públicas urbanas.Auditores fiscais urbanos têm um papel essencial na identificação de irregularidades que resultam em perdas de receita. Com o provimento das vagas, haverá um reforço na fiscalização de atividades econômicas e de uso do espaço público, o que contribui para o aumento da arrecadação municipal e para a redução da evasão fiscal. Dessa forma, o investimento no provimento das vagas se traduz em benefícios financeiros, já que a arrecadação gerada tende a superar o custo de contratação desses profissionais.
A contratação de novos auditores é uma forma de assegurar o cumprimento de normas constitucionais e legais que atribuem ao município a responsabilidade pela ordenação, fiscalização e controle de atividades urbanas. Sem o adequado provimento de profissionais, a administração pode enfrentar dificuldades em atender a essas obrigações, expondo-se a riscos de ineficácia e de descumprimento da legislação.
Em suma, a inclusão do provimento das vagas do concurso de auditor fiscal de atividades urbanas na LDO é crucial para garantir a eficácia da gestão urbana e o cumprimento das responsabilidades do município com a população. Trata-se de uma medida que combina benefícios fiscais, sociais e ambientais, promovendo uma cidade mais organizada, segura e com maior qualidade de vida..
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 18:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 59 - CEOF - Aprovado(a) - (277052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda ADITIVA
(Autoria: Mesa Diretora)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Inclua-se no Anexo II do projeto de lei em epígrafe o Subitem 1.1.2 do Item "CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS" do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem o mesmo conteúdo da Emenda nº 66 apresentada ao PL nº 1.108/2024 (PLDO/2025), que havia sido aprovada pelo GMD (1724842) e protocolizada no citado projeto de lei. Entretanto, a Emenda nº 66 não constou do parecer do relator. Quando da análise da LDO/2025 publicada, foi observada tal ausência e foi feita a sugestão de reapresentação de nova emenda, conforme os itens 2.3 e 2.3.5.2 da Nota Técnica 02/2024-SEORC (1774310).
O objetivo da Emenda nº 66 ao PLDO/2025 era a de corrigir os recursos informados no seu Anexo IV, que poderiam ser insuficientes para a recomposição inflacionária dos vencimentos dos servidores da CLDF em 2025, com reflexos em 2026 e 2027, a modificação apresentada visa garantir eventual reposição de poder de compra às Tabelas de Remunerações dos Cargos Efetivos e dos Cargos em Comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2024, às 19:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 18:14:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 16:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 16:25:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 61 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Relator - (278263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
SUBemenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Subemenda às Emendas de nº 04 a 59 ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Dê-se às emendas em epígrafe a seguinte redação, ficando o Anexo II da presente proposição com a seguinte redação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda de relator tem por finalidade consolidar quantitativos de servidores, cargos e valores orçamentários, de forma a eliminar dupla contagem, bem como adequar os descritores das carreiras ao novo padrão utilizado pelo GDF para o Anexo IV da LDO 2025 - Lei nº 7.549/2024.
Deputado eduardo pedrosa - relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 17:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer do Relator - (278317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 1385/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 1.385/2024 de autoria do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, que dispõe sobre que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
A proposição em comento visa alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, da forma que se segue:
"Art. 74. ............................................................................
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 01 de dezembro de 2024. " (NR)
Art. 75. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 01 de novembro de 2024 e devolvidos para sanção até o dia 01 de dezembro do mesmo ano. Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001." (NR)
Art. 2º Ficam alterados o Anexo I – Metas e Prioridades e o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma dos Anexos I e II desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Fica revogado a alínea "h" do inciso I do art. 23 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024.
O Projeto de Lei foi lido dia 22/10/2024. Sendo encaminhado à Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em Regime de Urgência (art. 73, LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, Inciso II, alínea “b”).
No curso de tramitação foram apresentadas 61 emendas e uma subemenda no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, “b”, do RICLDF.
Art. 64 ...
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal;
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71, 73, 100 e 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os artigos 45 da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 7.549/2024). A proposição não traz reflexo sobre as receitas e despesas do Tesouro do Distrito Federal, razão pela qual não há que se falar na apresentação dos estudos de que trata a Lei 5.422/2014. Além disso, também resta atendido o art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Quanto à constitucionalidade e legalidade, o projeto encontra respaldo no § 2º e inciso II, ambos do art. 165 da Constituição Federal, e inciso V do § 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto ao mérito, a alteração da Lei nº 7.549/2024 foi alegada necessidade de atender a demandas urgentes e relevantes e emendas a LDOA, sendo:
1. Aproximar as normas de passagens aéreas do Distrito Federal às da União Federal, permitindo a compra de passagens em classe executiva para autoridades e servidores em voos internacionais com duração superior a sete horas, similar ao Decreto federal n.º 10.934/2022. Isso implica a exclusão da alínea "h" do inciso I do art. 23 da LDO/2025, que atualmente restringe a aquisição de passagens aéreas à classe econômica145.
2. Ajustar os prazos de devolução para sanção dos projetos de lei que fixam os valores do IPTU, IPVA, TLP e CIP, visando uniformizar as datas e aprimorar a eficiência na arrecadação de tributos. A proposta é alterar o prazo de devolução para sanção dos projetos de lei relacionados ao IPTU e IPVA do dia 15 de dezembro de 2024 para o dia 1º de dezembro de 2024.
3. Adequar as ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades, em conformidade com a Portaria SOF/MPO nº 169/2024. Especificamente, as ações "Concessão de Benefícios Assistenciais" e "Ações Complementares de Proteção Social Básica" seriam substituídas por "Gestão de Benefícios Eventuais" e "Ações Complementares do Bloco da Proteção Social Básica".
4. Incluir autorização no Anexo IV para a reestruturação da Carreira de Agente Comunitário de Saúde, compatibilizando-a com a Lei nº 7.503/2024, que instituiu a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde (GACS). Essa alteração visa garantir a previsão orçamentária para a implementação da GACS, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 7.503/2024.
A urgência na tramitação desta proposta se justifica pela necessidade de garantir a continuidade dos serviços e continuidade das políticas públicas que requerem reorganização ao longo do período orçamentário vindouro.
A proposição também não encontra óbices nas normas orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Com a finalidade de consolidar quantitativos de servidores, cargos e valores orçamentários, de forma a eliminar dupla contagem, bem como adequar os descritores das carreiras ao novo padrão utilizado pelo GDF para o Anexo IV da LDO 2025 - Lei nº 7.549/2024 este relator apresentou a subemenda de nº 62 consolidando as emendas de nº 04 a 60; acatou as emendas nº 01 e 02, a emenda 03 na forma na nº 02, e cancelou, por erro material, a emenda de nº 61.
Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e de finanças públicas pertinentes, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamentos e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.385/2024, com acatamento das emendas na forma descrita no parágrafo anterior.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 15:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (278477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - CEOF - (278540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
PAULO ELÓI NAPPO
SECRETÁRIO DA CEOF
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Despacho - 5 - SELEG - (284325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (287150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
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