Proposição
Proposicao - PLE
PL 1376/2024
Ementa:
Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 7 - CAS - (287191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1376/2024 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 14:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CSA - (290685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1376/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:56:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (291978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1376/2024
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1376/2024, que “Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado Roosevelt.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo instituir a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico no Distrito Federal, proporcionando maior acessibilidade aos direitos e benefícios previstos em legislação para pessoas diagnosticadas com câncer.
A carteira será emitida mediante requerimento do interessado, acompanhado de relatório médico que indique o código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID). O documento conterá informações essenciais para a identificação do paciente, como nome completo, documentos pessoais, dados de contato e do responsável legal, quando necessário.
A carteira será emitida por órgão distrital, em parceria com as instituições de saúde onde o paciente realiza seu tratamento oncológico, tendo validade de seis anos, com previsão de renovação para atualização cadastral. Ressalta-se que a adesão é facultativa e que sua exigência para a concessão de direitos e benefícios é vedada. O Poder Executivo será responsável pela regulamentação da norma.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei é de grande relevância social e contribui significativamente para a garantia de direitos das pessoas diagnosticadas com câncer, promovendo maior agilidade no acesso a serviços e atendimentos especializados.
A proposta é compatível com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), que preconiza a universalidade e a equidade no atendimento. Ademais, a iniciativa não impõe novas obrigações ao paciente e respeita a liberdade de adesão.
Além disso, a medida encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como no direito fundamental à saúde, garantido pelo artigo 196 da mesma Carta Magna, que estabelece ser dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Carteira de Identificação do Paciente Oncológico pode facilitar o exercício de direitos já previstos na legislação, como a prioridade no atendimento em estabelecimentos de saúde, o transporte público gratuito para tratamento e a isenção de tributos em determinadas situações. Ao reunir informações essenciais do paciente, o documento contribuirá para a eficiência e humanização do atendimento, evitando burocracias desnecessárias e garantindo celeridade no acolhimento e encaminhamento desses cidadãos.
Outro ponto relevante é que essa política já foi adotada em outras unidades da federação com resultados positivos, demonstrando sua efetividade na melhoria da qualidade de vida dos pacientes oncológicos e na facilitação do seu acesso aos direitos assegurados em lei.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a relevância da proposta, o presente parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1376/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 13:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (313721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1376/2024 sobre o Projeto de Lei Nº 1376/2024, que “Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo instituir a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico no Distrito Federal, proporcionando maior acessibilidade aos direitos e benefícios previstos em legislação para pessoas diagnosticadas com câncer.
A carteira será emitida mediante requerimento do interessado, acompanhado de relatório médico que indique o código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID). O documento conterá informações essenciais para a identificação do paciente, como nome completo, documentos pessoais, dados de contato e do responsável legal, quando necessário.
A carteira será emitida por órgão distrital, em parceria com as instituições de saúde onde o paciente realiza seu tratamento oncológico, tendo validade de seis anos, com previsão de renovação para atualização cadastral. Ressalta-se que a adesão é facultativa e que sua exigência para a concessão de direitos e benefícios é vedada. O Poder Executivo será responsável pela regulamentação da norma.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei é de grande relevância social e contribui significativamente para a garantia de direitos das pessoas diagnosticadas com câncer, promovendo maior agilidade no acesso a serviços e atendimentos especializados.
A proposta é compatível com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), que preconiza a universalidade e a equidade no atendimento. Ademais, a iniciativa não impõe novas obrigações ao paciente e respeita a liberdade de adesão.
Além disso, a medida encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como no direito fundamental à saúde, garantido pelo artigo 196 da mesma Carta Magna, que estabelece ser dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Carteira de Identificação do Paciente Oncológico pode facilitar o exercício de direitos já previstos na legislação, como a prioridade no atendimento em estabelecimentos de saúde, o transporte público gratuito para tratamento e a isenção de tributos em determinadas situações. Ao reunir informações essenciais do paciente, o documento contribuirá para a eficiência e humanização do atendimento, evitando burocracias desnecessárias e garantindo celeridade no acolhimento e encaminhamento desses cidadãos.
Outro ponto relevante é que essa política já foi adotada em outras unidades da federação com resultados positivos, demonstrando sua efetividade na melhoria da qualidade de vida dos pacientes oncológicos e na facilitação do seu acesso aos direitos assegurados em lei.
III - CONCLUÃO
Diante do exposto, considerando a relevância da proposta, o presente parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1376/2024, com acatamento da Emenda Aditiva apresentada na Comissão de Educação e Cultura – CEC
Sala das Comissões.
DEPUTADO pASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 11:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313721, Código CRC: e99e8fb4
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Folha de Votação - CSA - (313958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1376/2024
“Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação da matéria, na forma da emenda aditiva
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 14/10/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 14/10/2025, às 15:45:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313958, Código CRC: ba84add6