Proposição
Proposicao - PLE
PL 1371/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM
Documentos
Resultados da pesquisa
31 documentos:
31 documentos:
Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - SELEG - (275214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”), CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2024, às 18:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275214, Código CRC: ecfa547a
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Despacho - 3 - SACP - (275286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2024, às 10:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275286, Código CRC: 08942fa1
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (284214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1371/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei nº 1371/2024, que “Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1371/2024, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva.
A proposição em análise contém 7 artigos. Seu objetivo é instituir o Programa “QUERO GESTAR – de Preservação de Fertilidade em Pessoas em Tratamento Oncológico” no Distrito Federal, assegurando a possibilidade de preservação da fertilidade a pacientes oncológicos em idade reprodutiva.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
- O artigo 1º estabelece a criação do programa e seu objetivo de assegurar a proteção da fertilidade dos pacientes submetidos a tratamentos oncológicos.
- O artigo 2º define como beneficiários os pacientes diagnosticados com neoplasia maligna que estejam em idade reprodutiva.
- O artigo 3º dispõe sobre a obrigatoriedade da criopreservação dos gametas dos pacientes antes do início do tratamento, respeitando os prazos estabelecidos na Lei nº 12.732/2012.
- O artigo 4º determina os requisitos para ingresso no programa, incluindo avaliação médica, informações claras sobre os métodos disponíveis e consentimento informado do paciente.
- O artigo 5º estabelece diretrizes do programa, garantindo acesso a informações, apoio psicológico e disponibilidade de tecnologias reprodutivas na rede pública, dentre outros quesitos.
- O artigo 6º confere à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a responsabilidade de definir protocolos para a implementação do programa.
- O artigo 7º é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, a ilustre autora asseverou, em síntese: QUE a infertilidade após tratamento oncológico impacta significativamente a qualidade de vida dos pacientes, tornando essencial a criação de políticas públicas voltadas à preservação da fertilidade; QUE os avanços no tratamento oncológico aumentaram a sobrevida dos pacientes, tornando a questão da fertilidade uma preocupação crescente; QUE a Sociedade Americana de Oncologia Clínica reconhece a criopreservação de espermatozoides, ovócitos e embriões como técnica padrão na preservação da fertilidade em pacientes oncológicos; QUE a implementação do programa poderá proporcionar maior autonomia e dignidade aos pacientes quedesejam ter filhos após o tratamento; QUE a iniciativa fortalece o direito à saúde reprodutiva e integra a política pública de assistência à saúde no Distrito Federal, dentre outros argumentos.
O projeto de lei não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão, nos termos do artigo 68, inciso I, alínea “a”, do novo Regimento Interno da CLDF, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias afetas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
A preservação da fertilidade para pacientes oncológicos se insere no âmbito do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, garantidos pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. A infertilidade decorrente de tratamentos contra o câncer pode gerar impactos psicológicos e emocionais severos, sendo imprescindível que o poder público assegure alternativas para minimizar tais consequências.
O presente projeto de lei encontra respaldo na Lei nº 12.732/2012, que regula o tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece prazos para o início da terapia após o diagnóstico. A inclusão da criopreservação como parte desse processo reforça o princípio da integralidade da assistência à saúde, garantindo que o tratamento do câncer ocorra sem que outros direitos fundamentais sejam desconsiderados.
Além disso, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a infertilidade como uma condição médica relevante e recomenda que sua prevenção seja incorporada às políticas públicas de saúde. Nesse sentido, a Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA) e a Sociedade Americana de Oncologia Clínica (ASCO) apontam a criopreservação como possibilidade estratégiica para garantir o direito reprodutivo de pacientes em tratamento oncológico.
O Brasil já possui centros especializados em reprodução assistida que oferecem técnicas avançadas de preservação da fertilidade. No Distrito Federal, o Centro de Ensino e Pesquisa em Reprodução Assistida (CEPRA), do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), já realiza procedimentos de estimulação ovariana controlada. O presente projeto fortalece essa estrutura ao estabelecer um programa contínuo e estruturado, permitindo que mais pacientes tenham acesso à criopreservação de gametas.
A proposta em análise também está alinhada com o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência e com a integralidade de assistência, conforme disposto no artigo 7º, incisos I e II, da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), garantindo que todos os pacientes oncológicos em idade reprodutiva tenham o direito de preservar sua fertilidade, independentemente de sua condição socioeconômica.
Desta feita, o Projeto de Lei nº 1371/2024 preenche critérios de conveniência e oportunidade, pois fortalece a política pública de saúde reprodutiva, assegura a autonomia dos pacientes e promove o acesso igualitário às técnicas de preservação da fertilidade.
III - CONCLUSÕES
Diante de tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1371/2024, que dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2025, às 20:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284214, Código CRC: cdccf4da