Proposição
Proposicao - PLE
PL 1365/2024
Ementa:
Institui o Programa Internet nas Escolas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT, CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 7 - CAS - (295764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1365/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 12/05/2025, às 10:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295764, Código CRC: 1bd40d08
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Despacho - 8 - CEC - (302090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1365/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1365/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 13 de junho de 2025, conforme publicação no DCL nº 121, de 13/06/2025.
Brasília, 13 de junho de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/06/2025, às 10:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.365/2024, que institui o Programa Internet nas Escolas do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado IOLANDO.
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO.
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1.365, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que institui o Programa Internet nas Escolas do Distrito Federal e dá outras providências, composto por 9 artigos.
O art. 1º do PL institui o Programa Internet nas Escolas do Distrito Federal – DF e tem como objetivo garantir conexão de alta velocidade e infraestrutura tecnológica adequada a todas as escolas públicas do Distrito Federal.
O art. 2º traz as suas diretrizes, que incluem: a universalização do acesso à internet de alta velocidade, a promoção da inclusão digital de alunos e professores, a melhoria da qualidade do ensino pela integração de tecnologias digitais, a capacitação contínua dos profissionais da educação e o fomento ao uso consciente, ético e seguro da internet no ambiente escolar.
O art. 3º propõe ações que abrangem a instalação e manutenção de infraestrutura de rede Wi-Fi, aquisição e distribuição de equipamentos de informática para uso pedagógico, oferta de cursos de formação continuada para professores, e desenvolvimento de projeto pedagógico para integração das tecnologias digitais ao currículo escolar.
Os arts. 4º, 5º e 6º definem as metas do Programa, as fontes de recursos para o financiamento e o cronograma de implantação, que inclui monitoramento e avaliação contínua. Destaca-se que as metas são conectar 100% das escolas públicas do DF à internet de alta velocidade no prazo de 2 anos e garantir pelo menos 1 computador para cada 10 alunos em todas as escolas no prazo de 3 anos.
Os arts. 7º, 8º e 9º são os dispositivos finais, com cláusulas de regulamentação, vigência e revogação, respectivamente.
A justificação do Projeto de Lei nº 1.365, de 2024 destaca a importância da inclusão digital como instrumento de democratização do acesso à educação de qualidade, especialmente para os estudantes da rede pública de ensino. O autor argumenta que a internet banda larga nas escolas é essencial para reduzir desigualdades sociais e garantir que todos os alunos tenham acesso às mesmas ferramentas de aprendizagem, especialmente em um mundo cada vez mais digitalizado e interconectado.
Ressalta que a conectividade é indispensável para o desenvolvimento de habilidades compatíveis com as demandas do século XXI, permitindo o uso de plataformas educacionais, acesso a conteúdo atualizado e o fortalecimento da formação de professores. Dessa forma, o investimento em infraestrutura tecnológica nas escolas públicas se apresenta como uma política estratégica para promover a equidade educacional e preparar os estudantes para os desafios futuros.
O projeto foi disponibilizado em 9 de outubro de 2024 e distribuído em análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à CDESCTMAT e, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo do art. 163, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, não foram apresentadas emendas ao projeto.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CDESCTMAT compete opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas a “estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia” (inciso VI) e “energia, telecomunicações e informática” (inciso IX).
A proposta guarda consonância com políticas federais já em vigor, entre as quais destacam-se:
- Estratégia Nacional de Escolas Conectadas – ENEC, instituída pelo Decreto Federal nº 11.713, de 20231, que visa assegurar conectividade significativa às escolas públicas de educação básica, promovendo a inclusão digital como vetor de equidade e qualidade do ensino;
- Lei nº 14.172, de 20212, que destinou recursos da União para garantir o acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e professores da educação básica pública durante a pandemia. A lei foi atualizada em 2023 pela Lei nº 14.640, de 2023;
- Política Nacional de Educação Digital – PNED – Lei nº 14.533, de 2023, que inclui ensino de programação, pensamento computacional e cidadania digital nos currículos, fomentando infraestrutura e formação docente.
Em âmbito distrital, iniciativas como o Programa EducaDF têm buscado a digitalização do ensino, com distribuição de equipamentos e incentivo ao uso de recursos digitais. O Plano Distrital de Educação, Lei nº 5.499, de 20153, prevê expansão da infraestrutura tecnológica e integração das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC ao processo pedagógico.
Além disso, a Lei Distrital nº 7.6184, de 2024, cria repositório distrital de conteúdos educacionais digitais, de caráter gratuito, reforçando a necessidade de conectividade nas escolas.
O PL nº 1.365, de 2024, harmoniza-se com esses instrumentos, viabilizando a execução local das políticas federais e distritais. O projeto fundamenta-se na necessidade de assegurar aos estudantes da rede pública o acesso equitativo à tecnologia e à informação, como forma de enfrentamento às desigualdades educacionais.
A conectividade integral nas unidades escolares constitui requisito à implementação de metodologias de ensino híbrido, à utilização de plataformas digitais de aprendizagem, ao acesso a acervos virtuais e à formação continuada de professores, consolidando-se como instrumento necessário à modernização do processo educacional.
O projeto ainda se insere no contexto da chamada economia digital, com impacto direto na formação de competências voltadas para os empregos do futuro, muitos dos quais ainda não existem, mas que terão a tecnologia como base central — como inteligência artificial, análise de dados, computação em nuvem e robótica.
Relatórios de instituições como o Fórum Econômico Mundial5 apontam que habilidades digitais e pensamento crítico serão decisivos na formação profissional dos próximos anos, cabendo ao Estado preparar as novas gerações com infraestrutura adequada desde a escola básica.
Ressalta-se que a mera oferta de infraestrutura, por si só, não garante a qualidade do ensino, sendo fundamental o desenvolvimento e a disponibilização de recursos educacionais digitais relevantes e alinhados ao currículo para uma integração efetiva da tecnologia ao processo de aprendizagem.
A curadoria de conteúdos emerge como uma prática essencial: ela consiste em encontrar, selecionar, organizar, contextualizar e compartilhar informações de alta qualidade, inclusive aquelas disponibilizadas gratuitamente na internet, transformando a vasta quantidade de dados em conhecimento útil e acessível; tal abordagem é crucial para combater a sobrecarga de informação, construir credibilidade, promover o aprendizado contínuo e engajar comunidades, otimizando o uso dos recursos informacionais digitais para enriquecer o processo educacional.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.365/2024 no âmbito da Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 15:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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