Proposição
Proposicao - PLE
PL 1360/2024
Ementa:
Institui as Diretrizes para a Política de Assistência Estudantil no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
14 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - Relator - (288740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1360/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.360/2024, que Institui as Diretrizes para a Política de Assistência Estudantil no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Gabriel Magno pretende instituir as diretrizes para a Política de Assistência Estudantil no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.
O Projeto de Lei é dividido em 7 capítulos, sendo o primeiro destinado à descrição da natureza, das finalidades e dos objetivos. O segundo dispõe sobre os princípios e diretrizes. Em seguida, o terceiro determina os objetivos e eixos temáticos. O quarto o público-alvo. O quinto, por sua vez, fala sobre a gestão da política. O sexto estabelece a execução. Por fim, o sétimo capítulo dispõe sobre os programas.
A Lei prevê a oferta de 3 (três) tipos de programas que contribuirão para a permanência e a conclusão do discente nos cursos universitários, a saber:
I - auxílios: recurso financeiro atribuído a discentes em condição de vulnerabilidade socioeconômica mediante comprovação documental;
II - bolsas: apoio financeiro concedido a discentes mediante contrapartida de engajamento e apresentação de resultados em programas e projetos específicos da universidade;
III - incentivos: apoio financeiro para fins de aprimoramento da formação acadêmica discente.
Em sua justificação, o Autor assim argumeta:
A Lei n.º 14.914, de 3 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), representa um marco legal fundamental para a educação pública no Brasil. Essa legislação reflete o compromisso do Estado em assegurar a democratização do acesso à educação superior, bem como garantir a permanência e o êxito dos estudantes, particularmente daqueles que enfrentam maiores vulnerabilidades socioeconômicas.
A PNAES foi criada com o objetivo de ampliar e garantir as condições de permanência dos estudantes na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica pública federal. Ela visa proporcionar suporte e apoio aos estudantes, minimizando desigualdades e contribuindo para o sucesso acadêmico e a conclusão dos cursos, por meio dos seguintes eixos:
Democratização do Acesso e Permanência:
A PNAES busca democratizar o acesso à educação superior pública e de qualidade. Ela reconhece que o ingresso na universidade não deve ser limitado apenas àqueles com recursos financeiros suficientes.
Ao oferecer assistência estudantil, a lei cria condições para que estudantes de diferentes origens socioeconômicas possam permanecer nos cursos, evitando evasão e retenção.
Benefícios da PNAES:
Bolsa Permanência: Um dos programas da PNAES, a Bolsa Permanência, oferece auxílio financeiro mensal a estudantes de baixa renda, ajudando a cobrir despesas como alimentação, transporte e moradia.
Programas de Alimentação: A lei também prevê programas de alimentação para garantir que os estudantes tenham acesso a refeições adequadas durante sua jornada acadêmica.
Apoio Social e Psicológico: Além disso, a assistência estudantil inclui serviços de apoio social, psicológico e de saúde, contribuindo para o bem-estar dos estudantes.
Impacto na Qualidade da Educação:
A PNAES não é apenas uma questão de assistência financeira; ela está diretamente relacionada à qualidade da educação.
Estudantes que enfrentam dificuldades financeiras ou outras formas de vulnerabilidade podem ter seu desempenho acadêmico prejudicado. A assistência estudantil ajuda a minimizar esses obstáculos, permitindo que os alunos se concentrem nos estudos.
Quando mais estudantes concluem seus cursos, a sociedade como um todo se beneficia com profissionais qualificados e cidadãos engajados.
No caso da UnDF, a implementação da PAE é crucial para consolidar uma política de inclusão social que reconhece as dificuldades de muitos estudantes em se manterem na universidade devido a barreiras econômicas.
Por meio da elogiável Resolução n.º 02, de 17 de março de 2023, da UnDF já houve regulamentação por ato interno da Instituição do Programa de Assistência ao Estudante.
No entanto, há necessidade de regulamentação das diretrizes básicas ao PAE por meio de lei formal, com vistas a garantir a segurança jurídica ao Programa, bem como afastar eventuais gestões futuras que tendam a fragilizar o Programa.
A assistência estudantil promovida por lei, tendo por base as regras e princípios já regulamentados por ato interno, abrange diversas áreas essenciais, como a oferta de bolsas, auxílio-alimentação, transporte, moradia e apoio psicossocial. Esses benefícios são fundamentais para que os alunos possam concentrar seus esforços no desenvolvimento acadêmico e na construção de trajetórias bem-sucedidas dentro da universidade.
Além de contribuir para a redução das desigualdades, a PAE também fortalece o papel da UnDF como um espaço de formação cidadã e de excelência acadêmica. Ao garantir que estudantes oriundos de diferentes contextos tenham condições dignas de estudo, a política assistencial cria um ambiente educacional mais equitativo e plural. Isso favorece não apenas o aumento das taxas de conclusão dos cursos, mas também o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária.
Outro aspecto relevante da PAE é seu impacto na promoção da permanência estudantil. Sabemos que ingressar em uma universidade pública é um sonho para muitos jovens, mas a permanência durante os anos de graduação pode ser um grande desafio. Nesse sentido, a PAE oferece suporte contínuo, permitindo que os estudantes da UnDF, principalmente aqueles que pertencem a grupos vulneráveis, tenham melhores condições de enfrentar as adversidades e concluir seus estudos com sucesso.
Em suma, o planejamento, implementação e execução da PAE na UnDF é instrumentos essencial para consolidar uma política educacional inclusiva e de qualidade, de modo a garantir que a UnDF continue sendo um espaço de transformação social, no qual o acesso à educação superior não seja limitado por condições financeiras ou sociais, mas baseado no mérito e no direito à educação.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei, ao instituir diretrizes para a Política de Assistência Estudantil - PAE na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, busca promover a inclusão social daqueles que possuem dificuldades para se manterem na universidade em razão de barreiras econômicas.
Para superar esse problema, o Autor propõe um conjunto de programas, projetos e ações orientados à democratização do acesso, permanência e ao êxito de estudantes à educação superior pública e de qualidade, a serem implementados de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão das UnDF, com vistas ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais e a distância. que, quando adotadas de maneira integrada, podem contribuir para a permanência dos estudantes na universidade e, consequentemente, para a melhoria dos índices de aprendizagem.
Como consequência, os serviços sugeridos podem contribuir para a redução das desigualdades, para uma maior inclusão dos alunos e para o fortalecimento do papel da UnDF como um espaço de formação cidadã.
Ao possibilitar que indivíduos de diversas origens e contextos tenham as mesmas oportunidades de acesso à educação superior, a sociedade cria uma base mais sólida para o desenvolvimento econômico, cultural e social, e fortalece a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Nesse sentido, o Projeto está em consonância com os princípios e diretrizes da sociedade brasileira, insculpidos na Constituição Federal, pois, sendo a educuação um direito de todos, é por meio dela que iremos construir um Brasil melhor, mais justo, mais livre e mais solidário.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno pretende instituir uma política que reflita o compromisso do Estado em garantir a democratização do acesso à educação superior, garantindo a permanência daqueles que enfrentam vulnerabilidades socioeconômicas por meio de ações que eliminem ou reduzam as causas do abandono escolar.
Diante disso, por entender que o Projeto contribui com a promoção da igualdade de oportunidades, dando amparo aos menos favorecidos economicamente, creio que o Projeto de Lei vai na direção correta.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.360/2024.
Sala das Comissões, 19 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 18:26:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (289050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1360/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Folha de Votação - CEC - (293990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1360/2024
Institui as Diretrizes para a Política de Assistência Estudantil no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/04/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 15:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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