Proposição
Proposicao - PLE
PL 1359/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação e regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a pessoas com deficiência.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Direitos Humanos
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
10 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (274667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1359/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 30/10/2024.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/10/2024, às 14:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 274667, Código CRC: 6ef8ef75
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (277929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.359/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.359/2024, que “dispõe sobre a criação e regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a pessoas com deficiência".
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.359/2024, de autoria do Deputado Iolando, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, estabelecer normas gerais para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) no âmbito da administração pública, com foco em iniciativas inclusivas para pessoas com deficiência.
O art. 2º dispõe que para os fins desta Lei, considera-se Parceria Público-Privada (PPP), o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a administração pública e a iniciativa privada, visando à implementação de projetos inclusivos; e Iniciativas Inclusivas, os projetos, programas ou ações que visem promover a acessibilidade, participação e igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência.
É tratado em seu art. 3º sobre os objetivos das PPPs para iniciativas inclusivas, com ênfase na promoção da acessibilidade em espaços públicos e privados, no fomento da inclusão no mercado de trabalho e no desenvolvimento de tecnologias assistivas, para melhorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos às pessoas com deficiência.
O art. 4º diz quais serão as diretrizes das PPPs para iniciativas inclusivas, com destaque para a eficiência na execução de projetos de interesse público, com respeito aos direitos das pessoas com deficiência.
O art. 5º estabelece quais projetos terão prioridade para a celebração de PPP's, com foco na construção de um centro de excelência especializado de saúde voltado ao atendimento das pessoas com deficiência, na construção de um centro paraolímpico, para a promoção da acessibilidade em espaços públicos e o desenvolvimento de tecnologias assistivas.
O art. 6º trata das modalidades que poderão ser implementadas para as PPP's para iniciativas inclusivas.
O art. 7º prevê que a contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade de concorrência, observando-se que o julgamento poderá adotar como critérios a técnica, o preço ou a combinação de ambos, e o edital deverá especificar metas de inclusão e acessibilidade a serem atingidas.
É disposto no art. 8º que antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
O art. 9º trata das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP, que poderão ser garantidas mediante vinculação de receitas, instituição ou utilização de fundos especiais, contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras não controladas pelo Poder Público, e por outros mecanismos admitidos em lei.
O art. 10 diz que caberá aos órgãos de controle externo e às agências reguladoras, no âmbito de suas competências, a fiscalização dos contratos de PPP. E no art. 11estabelece que todos os atos praticados em virtude desta Lei deverão observar o princípio da publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilização em sítio eletrônico oficial.
O art. 12 dispõe que aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas gerais de licitação, contratos administrativos e dispositivos da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o referido projeto de lei tem como objetivos principais: estabelecer um marco legal específico para Parcerias Público-Privadas voltadas a iniciativas inclusivas no Distrito Federal; fomentar investimentos em infraestrutura e serviços que promovam a acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência; criar mecanismos de governança e transparência para essas parcerias, garantindo a participação da comunidade com deficiência; e priorizar projetos de alto impacto social, como a construção de um centro de excelência em saúde para pessoas com deficiência e um centro paraolímpico.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 08/10/2024 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo criar e regulamentar as Parcerias Público-Privadas (PPPs) destinadas as iniciativas inclusivas que promovam a acessibilidade, a inclusão social e o bem-estar de pessoas com deficiência no Distrito Federal.
O texto prevê que essas parcerias sejam firmadas entre o poder público e a iniciativa privada para viabilizar projetos que ampliem o acesso a tecnologias assistivas, adaptem espaços públicos e privados, promovam a inclusão no mercado de trabalho e assegurem a participação plena das pessoas com deficiência na sociedade.
A proposta é altamente relevante, pois conjuga o potencial da iniciativa privada com o papel regulador e fomentador do Estado para promover a inclusão de pessoas com deficiência.
As PPPs são instrumentos eficientes para viabilizar projetos de grande impacto social e econômico, otimizando recursos públicos e ampliando a capacidade de execução do Estado. No contexto das pessoas com deficiência, as PPPs possibilitam avanços em áreas como mobilidade urbana, saúde, educação e tecnologia.
Uma regulamentação de PPPs para iniciativas inclusivas atender a um público frequentemente negligenciado, promovendo igualdade de oportunidades e inclusão no mercado de trabalho, na educação e no acesso a serviços essenciais.
A participação do setor privado pode estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras, como tecnologias assistivas de última geração, infraestrutura acessível e programas de capacitação profissional. Os projetos oriundos dessas parcerias têm potencial para gerar empregos diretos e indiretos, fomentando setores como construção civil, tecnologia e serviços especializados em inclusão.
A proposta está compatível com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e com compromissos internacionais reforçados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reforçando a responsabilidade do Estado em promover a acessibilidade e a inclusão.
Uma regulamentação de PPPs específicas para esse público garante maior controle sobre os contratos e a execução dos projetos, permitindo que os objetivos sociais sejam alcançados com eficiência e impacto significativo.
O Projeto de Lei apresenta um grande potencial para fortalecer políticas inclusivas no Distrito Federal, promovendo acessibilidade, inovação e o desenvolvimento econômico com justiça social.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.359/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 11:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277929, Código CRC: 7722772f
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Despacho - 4 - SACP - (288722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 14:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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