Proposição
Proposicao - PLE
PL 1358/2024
Ementa:
Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Direitos Humanos
Habitação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (288313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1358/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1358/2024, que “Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei nº 1.358, de 2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que estabelece diretrizes e medidas a serem adotadas pelo Poder Público em ações de remoções compulsórias de famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de garantir a proteção integral de crianças e adolescentes afetados por conflitos fundiários urbanos e rurais.
A Proposição é composta por dez artigos. Seu art. 1º apresenta o objetivo central da proposição, estabelecendo que as diretrizes e medidas previstas devem ser observadas pelo Poder Público sempre que houver remoção compulsória de famílias vulneráveis em ocupações coletivas, com absoluta prioridade para a proteção de crianças e adolescentes afetados.
O art. 2º conceitua termos relevantes para a aplicação da Lei, como "criança", "adolescente" e "remoção compulsória coletiva". O art. 3º enumera os objetivos específicos da Lei, destacando a garantia da proteção integral de crianças e adolescentes, a preservação da continuidade do acesso à educação e à saúde, a manutenção dos vínculos familiares, a promoção de soluções habitacionais dignas e a adoção de procedimentos justos e transparentes para a realocação das famílias afetadas. O art. 4º estabelece a prioridade da busca por soluções consensuais e pacíficas nos conflitos fundiários, desestimulando a adoção de medidas de despejo forçado ou remoção compulsória, especialmente em casos que envolvam crianças e adolescentes. O parágrafo único desse artigo reforça que ações judiciais somente devem ser propostas em caráter excepcional, após esgotadas todas as alternativas de resolução pacífica.
O art. 5º determina a elaboração obrigatória de um plano de ações detalhado antes da efetivação de qualquer remoção compulsória que envolva crianças ou adolescentes. O parágrafo único condiciona a realização da remoção à prévia elaboração e cumprimento desse plano de ações. O art. 6º estabelece diretrizes operacionais a serem seguidas pelo Poder Público nas remoções. O art. 7º proíbe expressamente a realização de remoções compulsórias que resultem na colocação de crianças e adolescentes em situação de rua ou acolhimento institucional. O art. 8º estabelece providências complementares que o Poder Público deve adotar para preservar os direitos de crianças e adolescentes, incluindo o cadastramento prioritário das famílias de baixa renda no CadÚnico, o encaminhamento a programas habitacionais, a integração das demandas judiciais relacionadas aos conflitos fundiários e a participação obrigatória do Conselho Tutelar em todas as etapas do processo de remoção.
O art. 9º fixa o prazo de 90 dias para regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
Por fim, o art. 10 estabelece que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo autor ressalta a vulnerabilidade das crianças e adolescentes em situações de remoções forçadas, reafirmando a necessidade de proteger seus direitos fundamentais, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Destaca ainda a importância da elaboração de um plano de ações para garantir que o processo de remoção ocorra de forma transparente e organizada, evitando violações de direitos e assegurando condições dignas de moradia e acesso a serviços essenciais.
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, na forma da Resolução nº 353, de 2024, que recentemente entrou em vigor, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito da Proposição em tela. Conforme as disposições regimentais, especialmente o art. 68, I, a, b, c, f e g, incumbe à CDDHCLP apreciar o PL epigrafado, que trata de questões relativas, respectivamente, a “defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos”, “direitos inerentes à pessoa humana”, “discriminação de qualquer natureza”, “defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social e da população em situação de rua” e “organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de direitos humanos, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores”.
O Projeto de Lei nº 1.358/2024 insere-se nesse escopo, pois trata da salvaguarda dos direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social durante remoções compulsórias, garantindo a proteção integral dessa parcela da população.
O direito à moradia é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que determinam a obrigação do Estado em garantir condições dignas de vida às crianças e suas famílias. A ausência de medidas adequadas durante remoções forçadas pode resultar em violações graves, como a separação familiar, o aumento da população infantil em situação de rua e a interrupção no acesso a serviços essenciais, agravando a vulnerabilidade social dessas crianças.
A proposição se alinha às diretrizes internacionais de proteção aos direitos humanos, como aquelas estabelecidas pelo Comitê dos Direitos da Criança da ONU, que preconiza que os Estados devem adotar todas as medidas necessárias para evitar despejos forçados de crianças e garantir alternativas habitacionais adequadas sempre que ocorrerem remoções. Além disso, a proposta reforça princípios fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos desse grupo, bem como a necessidade de políticas públicas que assegurem a convivência familiar e comunitária.
A exigência de um plano de ações detalhado antes de qualquer remoção compulsória demonstra um avanço na proteção dos direitos sociais e no planejamento de políticas públicas mais humanizadas. A previsão de comunicação prévia às comunidades, o reassentamento digno das famílias e a manutenção do acesso à educação e à saúde são diretrizes fundamentais para evitar impactos negativos irreversíveis sobre crianças e adolescentes.
Outro ponto de destaque do projeto é a participação obrigatória do Conselho Tutelar no processo de remoção, garantindo que as decisões sejam tomadas com observância ao melhor interesse da criança, conforme previsto no ECA. Essa medida evita que crianças sejam expostas a riscos desnecessários e permite que sejam adotadas soluções que preservem sua segurança e bem-estar.
Considerando a relevância da proposta e o impacto positivo que sua implementação poderá trazer para famílias em situação de vulnerabilidade, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.358/2024 no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 17:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1358/2024
Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto.
Relatoria:
Deputado Fábio Felix.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDDHCLP - (293282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1358/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:55:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (293634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.358/2024 da CDDHCLP. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 13:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293634, Código CRC: 91fd7b09