Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.
Informo que a matéria PL 1345/2024 foi distribuída para o Sr. Deputado Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 29/04/2025.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 29/04/2025, às 13:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1345/2024
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 1345/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1345/2024, de autoria do Deputado Iolando, dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme previsto no inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020.
A proposta estabelece critérios para a execução e operacionalização da atenção domiciliar, define as equipes multiprofissionais responsáveis pelo atendimento, prevê a necessidade de avaliação clínica para indicação do serviço e garante a destinação de recursos orçamentários específicos para sua implementação, com possibilidade de suplementação.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Saúde para análise quanto ao mérito.
II - VOTO DO RELATOR
A atenção domiciliar à pessoa com deficiência representa um importante instrumento de promoção da saúde humanizada, integral e inclusiva. Trata-se de uma estratégia que favorece a permanência do paciente em seu ambiente familiar, reduzindo os riscos de infecções hospitalares, promovendo bem-estar e fortalecendo vínculos afetivos, sem prejuízo à qualidade do atendimento.
A proposta se mostra altamente relevante ao regulamentar um direito já previsto na legislação distrital, conferindo efetividade à política pública de atenção à saúde das pessoas com deficiência. O texto define com clareza os critérios técnicos para indicação do atendimento domiciliar, a periodicidade das reavaliações clínicas, a composição das equipes multiprofissionais e a articulação com as Unidades Básicas de Saúde (UBS), garantindo a continuidade do cuidado e a integralidade do serviço.
Do ponto de vista orçamentário, a proposta assegura a alocação de recursos próprios e prevê a suplementação orçamentária quando necessária, o que demonstra responsabilidade fiscal e compromisso com a sustentabilidade da política pública.
Outro ponto meritório é a possibilidade de parcerias com instituições da sociedade civil, respeitando os princípios da eficiência e economicidade, ampliando a capacidade de atendimento do Estado sem comprometer a qualidade dos serviços.
A regulamentação da atenção domiciliar não apenas qualifica a rede de cuidados no Distrito Federal, mas também contribui para a construção de um modelo de saúde baseado na equidade, na inclusão e na dignidade da pessoa humana.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a relevância, a oportunidade e a conformidade da matéria com os princípios do SUS e da Constituição Federal, meu voto é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº1345/2024
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 17:42:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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“Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 15:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/09/2025, às 13:07:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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