Proposição
Proposicao - PLE
PL 1345/2024
Ementa:
Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, GAB DEP IOLANDO
Documentos
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22 documentos:
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (290978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1345/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1345/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, o Projeto de Lei nº 1.345/2024, de autoria do nobre Deputado Iolando, que "Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências."
A proposição, composta por 10 artigos, tem por objetivo regulamentar a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no Distrito Federal, estabelecendo critérios para sua execução, operacionalização, indicação por profissional de saúde e garantia da aplicação de recursos orçamentários.
O art. 1º define o objeto e a finalidade da proposta.
O art. 2º conceitua a atenção domiciliar como um conjunto de atividades de promoção, prevenção, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio psicológico realizadas no domicílio do paciente.
O art. 3º estabelece que a atenção domiciliar será prestada por equipes multidisciplinares incluindo médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais necessários, conforme a necessidade do paciente.
O art. 4º determina que as equipes de atenção domiciliar devem ser vinculadas preferencialmente às Unidades Básicas de Saúde (UBS), às quais caberá a coordenação do cuidado e a garantia da continuidade e integralidade do atendimento.
Conforme o art. 5º, a atenção domiciliar será realizada mediante agendamento prévio, com frequência de visitas determinada pela equipe de saúde responsável, de acordo com o plano de cuidado individualizado de cada paciente.
O art. 6º dispõe sobre a indicação para a atenção domiciliar, que deverá ser feita por profissional de saúde habilitado, pertencente à equipe da UBS de referência do paciente, baseada em avaliação clínica que comprove a necessidade do atendimento domiciliar. Acrescentando no § 1º, que a avaliação deverá considerar critérios de gravidade da condição de saúde, limitações funcionais e de mobilidade, além de condições sociais que justifiquem a atenção domiciliar. Adiante, o § 2º determina que a indicação deverá ser registrada em prontuário eletrônico e revisada periodicamente, com intervalo máximo de 6 meses.
O art. 7º trata da garantia, pelo Poder Executivo, de destinação de recursos orçamentários específicos para a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência. O § 1º prevê a possibilidade de suplementação orçamentária caso se verifique insuficiência de recursos. Já o § 2º estabelece que o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas e organizações da sociedade civil para complementar a oferta de serviços.
Os artigos 8º, 9º e 10 trazem, respectivamente, as usuais cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Na Justificação, o Autor ressalta a importância da atenção domiciliar como estratégia para proporcionar atendimento integral e humanizado no próprio domicílio do paciente, contribuindo para a desospitalização, a redução de riscos associados a internações prolongadas e a melhora na qualidade de vida das pessoas com deficiência. Destaca a relevância da criação de equipes multidisciplinares vinculadas às UBSs para garantir a continuidade e integralidade do atendimento, bem como a necessidade de estabelecer critérios rigorosos para a indicação do atendimento domiciliar e a previsão de recursos orçamentários específicos.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o disposto no art. 66 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das proposições que versem sobre questões relativas à assistência social (inciso II), proteção integração e garantias das pessoas com deficiência (inciso III) e promoção da integração social (inciso V).
A proposição em análise tem por finalidade regulamentar o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, o qual estabelece que compete ao Poder Executivo garantir atenção domiciliar à pessoa com deficiência, quando indicado por profissional competente.
Ao examinar o mérito da proposição, devemos considerar sua necessidade, conveniência, oportunidade e relevância social. No que tange à necessidade, é evidente que a regulamentação específica da atenção domiciliar às pessoas com deficiência preenche uma lacuna importante na legislação distrital. Embora a Lei nº 6.637/2020 tenha previsto o direito à atenção domiciliar, não foram estabelecidos critérios claros para sua execução, operacionalização e garantia da aplicação de recursos orçamentários, o que é objeto da presente proposição.
Quanto à conveniência, a matéria se mostra altamente conveniente por estabelecer parâmetros que orientarão a atuação do Poder Executivo na implementação da atenção domiciliar, evitando interpretações díspares e garantindo que esse direito seja efetivamente assegurado a todas as pessoas com deficiência que dele necessitem. A definição de critérios para a indicação do atendimento domiciliar e a previsão de equipes multidisciplinares são elementos que conferem segurança jurídica e eficácia à política pública.
No que se refere à oportunidade, destacamos que a proposição se alinha às diretrizes contemporâneas de assistência social, que priorizam o atendimento da pessoa com deficiência em seu ambiente familiar e comunitário. O atendimento domiciliar fortalece os vínculos familiares e comunitários, promovendo a integração social e a autonomia da pessoa com deficiência, em consonância com o inciso V do art. 66 do RICLDF, que atribui a esta Comissão a competência para analisar matérias relativas à promoção da integração social.
Em relação à relevância social, a proposição demonstra elevada relevância ao promover a inclusão e a qualidade de vida das pessoas com deficiência, em consonância com os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil. O projeto contribui para a eliminação de barreiras e a promoção da participação efetiva das pessoas com deficiência na sociedade, alinhando-se diretamente ao inciso III do art. 66 do RICLDF, que trata da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Merece destaque a previsão de equipes multidisciplinares para a prestação da atenção domiciliar, reconhecendo a complexidade das necessidades das pessoas com deficiência. A inclusão de diversos profissionais, como assistentes sociais, psicólogos e terapeutas ocupacionais, além dos profissionais de saúde, demonstra a compreensão de que a assistência à pessoa com deficiência deve ser integral e abranger aspectos sociais, psicológicos e de reabilitação.
Do ponto de vista da assistência social, prevista no inciso II do art. 66 do RICLDF, o projeto contribui para o fortalecimento da rede de proteção social às pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso a serviços essenciais para sua autonomia e bem-estar. A atenção domiciliar, ao evitar a institucionalização desnecessária, preserva a dignidade da pessoa com deficiência e seu direito à convivência familiar e comunitária, princípios fundamentais da assistência social.
Conclui-se, portanto, que o Projeto de Lei nº 1.345/2024 representa um avanço significativo na garantia dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal, especialmente no que tange à assistência social e à integração na comunidade, promovendo inclusão, autonomia e qualidade de vida para esse segmento da população.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o nosso parecer é pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.345, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290978, Código CRC: f58c67bc
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Despacho - 7 - CDDHCLP - (293197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1345/2024, de autoria do Deputado Iolando, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293197, Código CRC: e0c15901
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Despacho - 8 - SACP - (293633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.345/2024 da CDDHCLP. Pareceres pendentes da CSA e CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 13:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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