Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 18/10/2024, às 16:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1345/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o PROJETO DE LEI nº1345/2024, que Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei 1345/2024, de autoria do nobre Deputado Iolando.
A proposição em análise contém 10 artigos. Seu objetivo é regulamentar a atenção domiciliar à pessoa com deficiência no Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020. O projeto detalha os procedimentos administrativos e operacionais necessários à sua execução, além de prever a garantia de recursos orçamentários para sua implementação.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto.
O artigo 1° estatui que a lei visa regulamentar a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, estabelecendo os critérios para sua execução, operacionalização, indicação por profissional de saúde e a garantia da aplicação de recursos orçamentários.
No artigo 2º é listado em que consiste a atenção domiciliar à pessoa com deficiência.
O artigo 3° apresenta, em rol não exaustivo, as equipes multidisciplinares responsáveis pela prestação da atenção domiciliar.
O artigo 4º estabelece que as equipes de atenção domiciliar deverão ser vinculadas, preferencialmente, às Unidades Básicas de Saúde (UBS) e define suas responsabilidades.
O artigo 5º dispõe sobre a forma, a frequência e outros aspectos da realização da atenção domiciliar.
No artigo 6º são indicadas as formas pelas quais a atenção domiciliar deverá ser prescrita.
O artigo 7° estabelece obrigações e possibilidades ao Poder Executivo.
O artigo 8º fixa o prazo de 90 dias para a regulamentação da lei.
Os artigos 9° e 10 são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o nobre autor asseverou, em síntese: QUE o projeto de lei destaca a necessidade de regulamentação do inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637/2020, visando garantir a efetividade da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, quando indicada por profissional de saúde; QUE o objetivo é estabelecer critérios claros para a execução do serviço, assegurar recursos orçamentários e promover um atendimento humanizado e efetivo; QUE a atenção domiciliar contribui para a desospitalização, melhora a qualidade de vida e reduz riscos associados a internações prolongadas, permitindo que o paciente permaneça em seu ambiente familiar com assistência adequada; QUE o projeto propõe a criação de equipes multidisciplinares vinculadas às Unidades Básicas de Saúde (UBS), garantindo a continuidade e a integralidade do atendimento; QUE são estabelecidos critérios rigorosos para a indicação do atendimento, a fim de assegurar que o serviço seja direcionado a quem realmente necessita, evitando sobrecargas no sistema de saúde; e QUE está prevista a destinação de recursos orçamentários específicos e suplementação financeira, caso necessário, para evitar interrupções no serviço, dentre outros argumentos.
O projeto de lei não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão, nos termos do artigo 68, inciso I, alínea “a”, do novo Regimento Interno da CLDF, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias afetas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
A regulamentação da atenção domiciliar de saúde para pessoas com deficiência pode ampliar e favorecer o acesso a serviços de saúde adequados e de qualidade, alinhando-se com a defesa dos direitos humanos.
Esta modalidade de atendimento, quando bem estruturada, tem o condão de promover a autonomia, a dignidade e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, que muitas vezes enfrentam barreiras físicas e sociais no acesso aos serviços de saúde convencionais.
O projeto em questão contempla a lógica da efetivação do direito à saúde, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
Assim, a regulamentação da atenção domiciliar pode trazer benefícios para o sistema de saúde como um todo, reduzindo a demanda por internações hospitalares e atendimentos emergenciais.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1345/2024.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2025, às 20:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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