Proposição
Proposicao - PLE
PL 1341/2024
Ementa:
Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
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Despacho - 7 - CEC - (287100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1341/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1341/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 24/2/2025, conforme publicação no DCL nº 40, de 24/2/2025, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 20/3/2025.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 08:43:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (288744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1341/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1341/2024, que Institui o Programa Hip-Hop nas Escolas.
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Max Maciel pretende criar o Programa Distrital Hip-Hop nas escolas, com a finalidade de promover a inserção dos elementos da Cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Em sua Justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
O presente projeto de lei, ao instituir o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, encontra amparo em um conjunto de legislações que reconhecem a importância da cultura, da educação e da inclusão social. A Lei Federal nº 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino de história e cultura afro-brasileira nas escolas, estabelece um marco legal fundamental para a valorização da diversidade cultural no âmbito educacional.
A cultura hip-hop, como expressão artística e social de grande relevância, encontra-se estreitamente relacionada à história e à cultura afro-brasileira. Ao promover a inserção dos elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, o presente projeto contribui para a efetivação da Lei nº 10.639/2003, fomentando o respeito à diversidade, a valorização da identidade cultural e o combate ao racismo.
O projeto alinha-se com as diretrizes da Lei nº 7.274/2023, que reconhece o hip hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e incentiva a promoção da cultura hip-hop nas escolas. Diante disso, o programa contribui para a preservação e difusão desse patrimônio, fortalecendo a identidade cultural da comunidade local. Concomitante a isto, contribui para o desenvolvimento integral dos estudantes, a democratização do acesso à cultura e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Inicialmente, destaco que o presente Projeto de Lei contribui com a promoção da diversidade presente na sociedade brasileira, e a cultura hip-hop contribui para combater o racismo e para valorizar a identidade cultural.
Nesse sentido, a implementação de um programa específico para o hip-hop incentiva a participação ativa dos estudantes na vida escolar, porque possibilita uma maior identificação com a arte e cultura que lhes são familiares, por meio de uma maior interação entre os estudantes.
O hip-hop, a que o Projeto se refere,surgiu nos Estados Unidos como manifestação da população afrodescendente, na década de 1970, em bairros periféricos de Nova York.
No Brasil, a cultura apareceu em 1980, primeiramente em São Paulo e logo se espalhou pela periferia de quase todas as cidades brasileiras.
Trata-se de uma manifestação cultural, que atrai a juventude, e não por outras razões, ainda na década de 1990, surgiram muitas gravadoras que se interessam pelo estilo musical, o que permitiu às rádios de todo o País tocar as músicas gravadas.
Pelo que o Autor expõe em sua justificação, algumas autoridades policiais não veem com bons olhos essa manifestação cultural e tentam criminaliza quem adere a ela.
Aliás, é próprio da classe dominante negar valor às concepções alheias de mundo. Assim fizeram os gregos, quando passaram a chamar de bárbaros tudo o que não fosse grego, o que foi, posteriormente, imitado pelos romanos; assim também fizeram os cristãos, quando passaram a chamar de pagãos todos aqueles que professassem alguma crença diferente do cristianismo; assim como fizeram os europeus quando passaram a chamar de selvagens os povos originários (indígenas).
Sabemos hoje que essas concepções estavam equivocadas. Havia cultura além de Gécia e Roma; havia e há valores fora do Cristianismo; e os "selvagens" não derrubavam as florestas, não poluíam os rios e viviam em harmonia com a natureza, coisas que a “civilização europeia” desprezava, mas hoje tenta correr atrás do prejuízo, porque todos estamos sentindo os efeitos maléficos das mudanças climáticas, causadas principalmente pelas ações antrópicas.
No entanto, apesar de todos esses embates que sempre se fizeram presentes na história da Humanidade, desde épocas imemorais, o fato é que a sociedade não é nem nunca foi uníssona.
A diversidade faz parte de nossos mundos e é formalmente reconhecida pelo Brasil, ao inserir o pluralismo político como um dos fundamentos da nossa República, do qual decorrem inúmeros princípios para assegurar que devamos conviver pacificamente com as diferenças.
Esta Casa, inclusive, atenta a essas questões, já aprovou sete leis sobre o hip hop, numa clara manifestação de respeito à diversidade e às diferentes concepções de mundo que se espraiam pelos vários segmentos de nossa população.
A adoção do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas parece-me oportuna, pois o projeto promove a inclusão social, promove o acesso à cultura e o respeito à diversidade.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Max Maciel pretende instituir, no Distrito Federal, Programa Distrital Hip-Hop nas escolas, com o objetivo de integrar os elementos da cultura hip-hop no cotidiano das instituições de ensino, tanto públicas quanto privadas.
A Proposição, para viabilizar o Progrma Hip-Hop nas Escolas, manda que se promova a realização de eventos, oficinas, debates e competições culturais, além de incentivar o estudo e a produção artística pelos estudantes com base nos elementos característicos do hip-hop, como DJ, MC, breaking, grafite e conhecimento.
Diante disso, por entender que o Programa fortalece os laços entre cultura, educação e sociedade, além de contribuir com a diminuição da evasão escolar, creio que o Projeto de Lei deve seguir adiante.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.341/2024.
Sala das Comissões, 10 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 14:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (294081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Despacho 5 - SACP, e, conforme os §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos com matérias sobre educação e cultura (a exemplo do presente projeto) permanecem, para análise e parecer, na Comissão de Educação e Cultura e as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Ao SACP, para as devidas providências
Brasília, 16 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2025, às 19:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (294302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 15:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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