Proposição
Proposicao - PLE
PL 1341/2024
Ementa:
Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 4 - CESC - (276111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1341/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1341/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 12:52:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276111, Código CRC: f96289da
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (277576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1341/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1341/2024, que “Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas. ”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputada Dayse Amarílio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1341/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, com o objetivo de integrar os elementos da cultura hip-hop no cotidiano das instituições de ensino do Distrito Federal, tanto públicas quanto privadas.”
Segundo o autor, a presente proposta visa promover a valorização da cultura hip-hop e integrá-la ao ambiente escolar, reconhecendo-a como uma expressão cultural significativa para a formação e identidade de jovens, especialmente nas periferias. Dessa forma, o programa busca fomentar eventos, oficinas, debates e competições culturais, incentivando o estudo e a produção artística dos estudantes com base nos elementos característicos do hip-hop, como DJ, MC, breaking, grafite e conhecimento.
A proposta estabelece diretrizes para a formação de parcerias com organizações culturais e educativas e propõe a integração do programa com outras políticas públicas voltadas à inclusão social, ao combate à violência e à promoção de relações étnico-raciais. Além disso, o Programa Hip-Hop nas Escolas busca contribuir para a implementação da Lei Federal nº 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino da história e cultura afro-brasileira nas escolas, bem como assegurar a presença do hip-hop como expressão cultural, reconhecida pela Lei nº 7.274/2023 como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
O art. 1º cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, visando a inserção dos elementos da Cultura Hip-Hop nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal. O parágrafo único define o Hip-Hop como uma expressão cultural urbana, surgida nos EUA nas décadas de 1960 e 1970, que engloba práticas artísticas e sociais, como rap, breakdance, grafite e consciência social.
O art. 2º define os elementos estruturantes da cultura hip-hop como DJ, breaking, MC, grafite e conhecimento, identificando-os como componentes principais do programa.
O art. 3º estabelece as diretrizes do Programa, como parcerias com instituições culturais e a comunidade hip-hop local; valorização das expressões artísticas do hip-hop; estímulo à pesquisa sobre o hip-hop; realização de eventos e competições artísticas; e integração com outras políticas públicas, incluindo educação para relações étnico-raciais e combate à violência.
O art. 4º delimita os objetivos do Programa, entre eles, estimular a produção artística dos estudantes; reduzir a evasão escolar; promover a troca de experiências entre estudantes, docentes e artistas; integrar a cultura hip-hop ao ensino público distrital; e auxiliar na implementação da Lei Federal nº 10.639/2003, que exige o ensino da história e cultura afro-brasileira.
Já o art. 5º autoriza as Secretarias de Educação e Cultura do Distrito Federal a promover oficinas, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop, de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.274/2023.
O art. 6º dispõe sobre a realização de cursos, rodas de conversa, capacitações e debates sobre a Cultura Hip-Hop, abordando também aspectos da Economia Criativa e da história do movimento no Brasil e no mundo.
O art. 7º determina que a supervisão e fiscalização das atividades do Programa sejam realizadas pela Diretoria da Escola ou por profissional indicado pela unidade escolar.
O art. 8º regula a seleção de oficineiros, professores e ajudantes, que deve ser amplamente divulgada para permitir maior participação do Movimento Hip-Hop. O parágrafo único prevê a realização de Chamamento Público para contratação temporária, conforme a legislação aplicável.
O art. 9º prevê a realização de Batalhas Educacionais de Rima, com temas relacionados ao cotidiano escolar dos estudantes.
Concomitante a isto, o art. 10º determina que as despesas para a implementação do Programa correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis, respeitando a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 11º estabelece que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor defende que, ao fomentar o reconhecimento do hip-hop no ambiente escolar, o projeto contribui para a democratização da cultura e do conhecimento, promovendo o respeito à diversidade e a valorização das expressões culturais locais. E que o Distrito Federal é um dos polos de disseminação e fortalecimento do hip-hop no Brasil, e esse projeto é fundamental para assegurar que essa cultura continue sendo transmitida e reconhecida, não apenas como arte, mas também como um movimento social significativo para as gerações futuras.
A proposição tramitará em quatro comissões: para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, entre elas aquelas relacionadas à educação pública e privada; cultura, espetáculos e diversões públicas; e patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal (art. 69, I, a, RICLDF).
O Projeto de Lei nº 1341/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, propõe a criação do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, com o objetivo de integrar os elementos da cultura hip-hop no cotidiano das instituições de ensino do Distrito Federal, tanto públicas quanto privadas. A proposição visa fomentar a valorização da cultura hip-hop, promovendo a realização de eventos, oficinas, debates e competições culturais, além de incentivar o estudo e a produção artística pelos estudantes com base nos elementos característicos do hip-hop, como DJ, MC, breaking, grafite e conhecimento.
O projeto estabelece diretrizes para a formação de parcerias com organizações culturais e educativas, bem como a integração com outras políticas públicas de inclusão social, combate à violência e promoção de relações étnico-raciais. O Programa também busca auxiliar na implementação da Lei Federal nº 10.639/2003, que prevê o ensino da história e cultura afro-brasileira nas escolas, além de assegurar a presença do hip-hop como expressão cultural reconhecida pela Lei nº 7.274/2023, declarada pelo mesmo autor como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Ao integrar a cultura hip-hop no ambiente educacional, o projeto promove o respeito e a valorização de uma expressão cultural historicamente marginalizada, reconhecendo sua importância para a formação de identidade, resistência e representação de jovens, especialmente nas periferias. A cultura hip-hop, com suas raízes de resistência e diversidade, proporciona uma plataforma que dialoga diretamente com os jovens, incentivando a participação ativa dos estudantes na vida escolar e promovendo a identificação com a arte e cultura que lhes são familiares.
Além disso, a implementação do Programa visa contribuir para a diminuição da evasão escolar, utilizando o hip-hop como meio de engajamento cultural e educacional, o que pode ter impactos positivos no desempenho e na permanência dos estudantes nas escolas. O hip-hop, com suas vertentes artísticas e sociais, também pode inspirar o desenvolvimento da criatividade, do senso crítico e do engajamento cívico dos jovens, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e plural.
É importante ressaltar que o Deputado Max Maciel possui uma trajetória de valorização e defesa da cultura hip-hop no Distrito Federal. Durante as comemorações do cinquentenário do hip-hop no Brasil, o deputado se destacou por suas ações de promoção e preservação dessa cultura. Ele é também autor da Lei nº 7.274, de 5 de julho de 2023, que declarou o hip-hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e assegurou a realização de atividades ligadas ao movimento nas escolas e em espaços públicos. Tal atuação reforça o compromisso do parlamentar em fortalecer a cultura hip-hop como ferramenta de inclusão e cidadania.
Por fim, a implementação do Programa Hip-Hop nas Escolas coloca-se como um importante passo para o desenvolvimento integral dos estudantes, fortalecendo os laços entre cultura, educação e sociedade, e aproximando o poder público das demandas culturais e sociais dos jovens e da comunidade escolar do Distrito Federal.
Perante o exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1341/2024, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO(A) DAYSE AMARÍLIO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 16:22:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277576, Código CRC: b7f8d1a6
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Despacho - 5 - SACP - (286749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição da proposição, tendo em vista o desmembramento da CEC.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 13:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286749, Código CRC: 412bbdd9
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Despacho - 6 - CEC - (287095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1341/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1341/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 24/2/2025, conforme publicação no DCL nº 40, de 24/2/2025, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 20/3/2025.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 08:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287095, Código CRC: 11977201