Proposição
Proposicao - PLE
PL 1302/2024
Ementa:
Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
6 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CAS - (135261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1302/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135261, Código CRC: 3e65cab5
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (313002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1302/2024, que “Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1302, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos principais:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, incluindo publicidade e outras formas de promoção, que visa divulgar produtos, serviços, marcas e empresas, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado;
II – aposta: o ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, seja em jogos de azar, loterias ou qualquer plataforma digital que ofereça recompensas financeiras;
III – dependência em apostas: o transtorno comportamental caracterizado pelo uso compulsivo de jogos de azar e apostas, causando prejuízos à saúde mental, financeira e social do indivíduo;
IV – vulnerabilidade digital: a suscetibilidade de usuários, especialmente jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade financeira ou emocional, a serem induzidos ao comportamento de risco em plataformas de apostas online.
Art. 2º Fica vedada a comunicação mercadológica de sites ou aplicativos de apostas no Distrito Federal, seja de forma física ou virtual, incluindo, mas não se limitando a:
I – anúncios em meios de comunicação tradicionais, como rádio, televisão, jornais e revistas;
II – publicidade em plataformas digitais, como redes sociais, motores de busca e sites de terceiros;
III – patrocínios a eventos públicos ou privados, culturais, esportivos ou de entretenimento.
Parágrafo único. A proibição estende-se às publicidades disfarçadas como conteúdos editoriais, colaborações com influenciadores digitais ou outras formas indiretas de promoção.
Art. 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde a promoção de campanhas de conscientização sobre os riscos à saúde mental e financeira causados pelo uso de sites e aplicativos de apostas, abrangendo:
I – informações sobre os impactos psicológicos, incluindo ansiedade, depressão e risco de suicídio, associados ao vício em jogos de azar;
II – esclarecimentos sobre os riscos financeiros, como endividamento, perda de patrimônio e comprometimento da estabilidade econômica familiar;
III – conscientização sobre o papel dos algoritmos e mecanismos de gamificação utilizados por plataformas de apostas para estimular o comportamento aditivo.
Parágrafo único. As campanhas devem ser realizadas por todos os meios de comunicação disponíveis, com especial enfoque em meios digitais e nos equipamentos públicos, como escolas, hospitais e centros comunitários.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a assistência terapêutica em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal para pessoas dependentes de apostas:
I – criação de centros especializados em tratamento de dependência de apostas, oferecendo acompanhamento psicológico, psiquiátrico e social, além de programas de reintegração social;
II – disponibilização de equipes multidisciplinares, incluindo psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, capacitados para o atendimento de pessoas com dependência em apostas;
III – oferecimento de tratamento gratuito e contínuo para dependentes, com acompanhamento personalizado, levando em consideração o grau de dependência e as necessidades individuais do paciente;
IV – parceria com organizações não governamentais e centros comunitários para oferecer suporte adicional e programas de reabilitação;
V – disponibilização de grupos de apoio e programas de acompanhamento pós-tratamento para evitar recaídas.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a educação voltada ao enfrentamento da vulnerabilidade digital nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal:
I – inserção, de forma transversal, de conteúdos nos currículos escolares que abordem os riscos da dependência digital e as consequências psicológicas, sociais e financeiras do vício em apostas;
II – disponibilização de equipes pedagógicas capacitadas para o reconhecimento de sinais de vulnerabilidade digital e dependência de apostas em alunos;
III – realização de palestras, oficinas e eventos educativos voltados para estudantes, com o objetivo de promover o uso consciente e seguro de plataformas digitais;
IV – parceria com famílias e comunidades para promover a conscientização sobre os impactos do vício em apostas e a vulnerabilidade digital, por meio de reuniões escolares e campanhas educativas.
Art. 6º O descumprimento das disposições relativas à vedação da publicidade mercadológica de sites ou aplicativos de apostas, conforme estabelecido no Art. 2º, sujeita os responsáveis às seguintes sanções:
I – advertência por escrito, notificando o infrator sobre a irregularidade;
II – multa proporcional ao faturamento bruto da empresa infratora, podendo variar entre um por cento e cinco por cento do faturamento bruto anual, no caso de primeira infração, ou até o limite de cinquenta salários mínimos por dia, até a cessação da irregularidade.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, além da multa mencionada no inciso II, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
I – suspensão temporária, por até doze meses, da licença de operação da empresa no território do Distrito Federal;
II – rescisão de contratos publicitários e concessões com órgãos ou entidades públicas, pelo prazo de até dois anos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor ressalta os graves impactos sociais, econômicos e de saúde decorrentes do vício em jogos e apostas digitais, destacando dados sobre o crescimento exponencial do mercado e sua influência sobre crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. O projeto fundamenta-se ainda em normas constitucionais e legais que asseguram o direito à saúde e a proteção integral da infância e da juventude.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é instituir medidas de proteção à saúde mental e física da população do Distrito Federal frente aos riscos decorrentes do uso de sites e aplicativos de apostas.
Além de vedar a veiculação de publicidade desses serviços no território distrital, a proposição busca orientar políticas públicas voltadas à assistência terapêutica de pessoas acometidas pela dependência em jogos de azar. Ademais, estabelece diretrizes para ações educativas de prevenção e enfrentamento da vulnerabilidade digital, com especial atenção aos jovens e àqueles em situação de fragilidade financeira e emocional.
Lida em Plenário em 17 de setembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise cumpre tais requisitos, uma vez que busca enfrentar, de maneira preventiva e terapêutica, os riscos à saúde pública decorrentes da crescente utilização de plataformas digitais de apostas.
A crescente popularização das apostas online no Brasil é alarmante. Segundo dados de mercado, o setor movimenta cerca de R$ 6 bilhões por mês, com perdas anuais de até R$ 24 bilhões pelos apostadores, grande parte jovens expostos a mecanismos de gamificação e algoritmos que estimulam o comportamento compulsivo.
A Organização Mundial da Saúde já reconheceu a dependência em jogos de azar como transtorno mental, com consequências graves, como ansiedade, depressão e risco de suicídio.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 6º, incisos I e IV) protege a população contra riscos à saúde e contra a publicidade abusiva, justamente um dos pontos centrais tratados pela proposição.
No requisito de oportunidade e convivência, parece-nos salutar que a ausência de regulação local quanto à publicidade de apostas deixa a população vulnerável a práticas mercadológicas agressivas. Estudos internacionais mostram que a exposição contínua a anúncios de apostas aumenta significativamente a propensão ao jogo compulsivo.
Assim, a proibição da publicidade mercadológica no âmbito distrital surge como medida oportuna e conveniente, alinhada a iniciativas já em curso em outras unidades federativas e em países da União Europeia.
Quanto à viabilidade e à efetividade da proposta, reputa-se o caráter preventivo (proibição da publicidade e campanhas educativas) e curativo (assistência terapêutica a dependentes). A medida é viável, pois se vale de estruturas já existentes na rede pública de saúde e ensino, reforçadas por centros especializados e parcerias comunitárias. Ademais, não cria despesas incompatíveis com o orçamento, estabelecendo que os custos decorrentes correrão à conta de dotações próprias.
Nesse sentido, a proposição mostra-se tecnicamente adequada ao definir conceitos claros (como aposta, vulnerabilidade digital e dependência) e prever instrumentos proporcionais de repressão (advertência, multa e suspensão da licença). As sanções estão em consonância com o princípio da proporcionalidade, permitindo escalonamento de penalidades conforme a gravidade da infração.
Ressalta-se que a norma tem potencial de reduzir a incidência de transtornos decorrentes do vício em apostas, proteger consumidores vulneráveis e promover maior conscientização social. Ainda, contribui para aliviar custos futuros ao sistema de saúde pública, hoje pressionado por doenças de ordem mental e financeira decorrentes da dependência em jogos de azar.
A vedação da publicidade mercadológica de apostas, aliada à realização de campanhas de conscientização e à criação de centros de atendimento terapêutico, configura medida necessária, proporcional e de grande impacto social. Da mesma forma, a inclusão de diretrizes educacionais sobre vulnerabilidade digital e riscos do vício em apostas nas escolas públicas contribui para a formação preventiva de crianças e adolescentes, em consonância com os artigos 196 e 227 da Constituição Federal.
Portanto, trata-se de proposição socialmente necessária, juridicamente sustentável e proporcional em seus objetivos, em consonância com o dever do Estado de proteger a saúde e assegurar a dignidade da pessoa humana.
Por fim, não se identificam óbices de mérito que impeçam a tramitação da proposição, do ponto de vista desta Comissão, a qual se revela oportuna, relevante e socialmente justa.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1302, de 2024, que "Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Presidente
DEPUTADO João Cardoso
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 11:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313002, Código CRC: 857178cf