Proposição
Proposicao - PLE
PL 12/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a implantação de programas e ações de saúde voltadas para a prevenção e a detecção precoce do câncer de intestino, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (54755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a implantação de programas e ações de saúde voltadas para a prevenção e a detecção precoce do câncer de intestino, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação de programas e ações de saúde que visem à prevenção e à detecção precoce do câncer de intestino, também conhecido como câncer colorretal, deve observar as seguintes diretrizes, estabelecidas nesta Lei:
I - incentivo à realização do rastreamento do câncer de intestino nas populações pertencentes aos grupos com maiores chances de desenvolver a doença, de acordo com as recomendações dos órgãos públicos de saúde e da Organização Mundial de Saúde;
II - garantia do acesso aos exames necessários para a detecção precoce do câncer de intestino para as pessoas com sinais e sintomas sugestivos da doença, desde que com indicação médica, e para as pessoas cujos casos estejam incluídos em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelos órgãos públicos de saúde;
III - garantia de, nos casos positivos, possa ser oferecido os tratamentos e as intervenções preventivas disponíveis, segundo diretrizes expressas em protocolos do SUS;
IV - veiculação, em caráter permanente, de informações sobre os fatores de risco que podem levar ao aparecimento da doença, suas formas de prevenção, os sintomas comuns causados pelo câncer de intestino, os exames disponíveis para a sua detecção e as vantagens de um tratamento iniciado precocemente;
V - parcerias com entidades privadas para a realização do rastreamento e dos exames necessários para a detecção precoce do câncer de intestino.
Art. 2º São objetivos dos programas a que se referem esta Lei:
I - contribuir nas melhores evidências científicas disponíveis, considerando a efetividade, o balanço entre riscos e benefícios e a eficiência das intervenções propostas para a determinação de estratégias, métodos, população-alvo e periodicidade;
II - aprimorar a integralidade assistencial, incluindo a educação para a prevenção primária, detecção precoce, confirmação diagnóstica, tratamento e seguimento;
III - melhorar a avaliação de identificação ativa da população-alvo;
IV - ampliar o monitoramento por meio de indicadores de cobertura, adequação e qualidade;
V - ampliar a aquisição de colonoscópios para garantir exames tempestivos;
VI - criar iniciativas conjuntas intersetoriais para aprimorar as políticas de prevenção do câncer de intestino, alertando para a importância da prevenção primária (com foco na tríade alimentação/obesidade/sedentarismo);
VII - criar de programa organizado de rastreamento populacional, com diretrizes regionalizadas.
Art. 3º O Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, rever as ações, o processo de habilitação, os parâmetros de necessidade e os mecanismos de monitoramento e avaliação, visando avançar na busca pela integralidade da atenção ao paciente com câncer de intestino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O câncer de intestino abrange os tumores que se originam no intestino grosso (cólon e reto). A mais recente estimativa mundial, ano 2018, aponta que ocorreram no mundo 18 milhões de casos novos de câncer (17 milhões sem contar os casos de câncer de pele não melanoma) e 9,6 milhões de óbitos (9,5 milhões excluindo os cânceres de pele não melanoma).
A incidência em homens (9,5 milhões) representa 53% dos casos novos, sendo um pouco maior nas mulheres, com 8,6 milhões (47%) de casos novos. Em percentuais o câncer no estômago representa (7,2%).
No Brasil, o câncer de intestino ou colorretal é o segundo em taxa de incidência, tanto para homens como para mulheres, e o terceiro em mortalidade por localização primária. Estimativa para cada ano do triênio 2020-2022 aponta que ocorrerão 625 mil casos novos de câncer (450 mil, excluindo os casos de câncer de pele não melanoma).
Ainda, para o Brasil, estimam-se, para cada ano do triênio 2020-2022, 13.360 casos novos de câncer de estômago entre homens e 7.870 nas mulheres. Esses valores correspondem a um risco estimado de 12,81 a cada 100 mil homens e 7,34 para cada 100 mil mulheres.
Sem considerar os tumores de pele não melanoma, o câncer de estômago em homens é o quarto mais frequente na Região Centro-Oeste (9,38/100 mil) é o quarto mais frequente. Para as mulheres, é o sexto mais frequente e (6,71/100 mil).
O câncer de estômago mais frequente é o do tipo adenocarcinoma, responsável por 95% dos casos. O adenocarcinoma de estômago atinge, na maioria dos casos, homens com idade entre 60 e 70 anos.
Outros tipos de tumores, como linfomas e sarcomas, também podem ocorrer no estômago (INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA, 2019).

No Distrito Federal, este tipo de câncer está em quinto lugar em incidência tanto para homens como para mulheres. Este é um câncer tratável e, na maioria dos casos, curável, ao ser detectado precocemente. Grande parte destes tumores se inicia a partir de pólipos, lesões benignas que podem ocorrer na parede interna do intestino grosso.


A infecção pela bactéria Helicobacter Pylori é o principal fator de risco para o câncer de estômago (INFECTION WITH HELICOBACTER PYLORI..., 1994; INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA, 2019; PLUMMER et al., 2015).
Outros fatores risco relacionados ao desenvolvimento de câncer de estômago são: excesso de peso e obesidade; consumo de alimentos preservados no sal; alimentação com baixa ingestão de frutas, vegetais e fibra integral, o consumo excessivo de álcool e tabaco, algumas exposições ocupacionais, como, por exemplo, a exposição de trabalhadores rurais a agrotóxicos; e a exposição para a produção da borracha.
Existem também os fatores hereditários que contribuem para o desenvolvimento desse câncer como: o câncer hereditário difuso gástrico, o adenocarcinoma gástrico e a polipose proximal do estômago (INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA, 2019).
A detecção precoce do câncer é uma estratégia para encontrar um tumor numa fase inicial e, assim, possibilitar maior chance de tratamento, que pode ser feita por meio da investigação com exames clínicos, laboratoriais ou radiológicos, de pessoas com sinais e sintomas sugestivos da doença (diagnóstico precoce), ou com o uso de exames em pessoas sem sinais ou sintomas (rastreamento), mas pertencentes a grupos com maior chance de ter a doença.
Além do diagnóstico precoce, a Organização Mundial da Saúde preconiza que os países com condições de garantir a confirmação diagnóstica, referência e tratamento, realizem o rastreamento do câncer de cólon e reto em pessoas acima de 50 anos, por meio do exame de sangue oculto de fezes. Caso o teste seja positivo (constate o sangue oculto), a pessoa deverá fazer uma colonoscopia ou retossigmoidoscopia, que permitirá ao médico visualizar a parte interna do intestino e verificar se há câncer ou pólipos que possam vir a se transformar em câncer.
Neste sentido, a proposição visa introduzir aspectos epidemiológicos mais relevantes às políticas públicas de saúde com foco no diagnóstico do câncer de intestino, objetivando discutir questões envolvidas no rastreamento da doença, diminuição das incidências, minimizar a demanda de atenção especializada, bem como a identificação das intervenções necessárias para melhorar as condições de vida população.
Pelo exposto, conclamo os nobres colegas a apoiarem este projeto de lei.
Sala das sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:29:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54755, Código CRC: f6a2c1da
-
Despacho - 1 - SELEG - (57459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial<Digite o texto>
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/02/2023, às 19:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57459, Código CRC: c8770960
-
Despacho - 2 - SACP - (57567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 10:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57567, Código CRC: d3ecc953
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Despacho - 3 - CESC - (57792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 12/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 09:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57792, Código CRC: fd87a52e
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Despacho - 4 - CESC - (61750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 12/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 12/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 13/03/2023, conforme publicação no DCL nº 56, de 13/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 24/03/2023.
Brasília, 13 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 08:45:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61750, Código CRC: c2cd758d
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Despacho - 5 - CEC - (282288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
C/V à Comissão de Saúde,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 421, de 2024, a partir de 06 de janeiro de 2025, as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Nesse sentido, encaminhamos o PL 12/2023 para as devidas providências.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/02/2025, às 12:07:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282288, Código CRC: 7727dc52
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Despacho - 6 - SACP - (283280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/02/2025, às 10:15:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283280, Código CRC: 25b38a02
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Despacho - 7 - CAS - (284975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 12/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/02/2025, às 12:39:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284975, Código CRC: fbf6f615
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Despacho - 8 - CSA - (288321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 12/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnica-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 16:38:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288321, Código CRC: 273d1cca
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (320853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 12/2023, que “Estabelece diretrizes para a implantação de programas e ações de saúde voltadas para a prevenção e a detecção precoce do câncer de intestino, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 12, de 2023, que “Estabelece diretrizes para a implantação de programas e ações de saúde voltadas para a prevenção e a detecção precoce do câncer de intestino, no âmbito do Distrito Federal”, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
O art. 1º determina a observância de cinco diretrizes pelo Poder Público na formulação e na implantação de programas e ações de saúde que visem à prevenção e à detecção do câncer de intestino. Em suma: (i) incentivo à realização do rastreamento do câncer em grupos com maiores chances de desenvolver a doença; (ii) garantia do acesso aos exames necessários para a detecção precoce; (iii) garantia do tratamento e intervenções necessárias; (iv) veiculação de informações sobre a doença: fatores de risco, formas de prevenção, sintomas comuns, exames disponíveis e vantagens do tratamento precoce; (v) parcerias com entidades privadas para a realização dos procedimentos necessários para a detecção precoce do câncer de intestino.
O art. 2º define sete objetivos para esses programas. Em síntese: (i) contribuir nas melhores evidências científicas disponíveis; (ii) aprimorar a integralidade assistencial; (iii) melhorar a avaliação de identificação ativa da população-alvo; (iv) ampliar o monitoramento por meio de indicadores de cobertura, adequação e qualidade; (v) ampliar a aquisição de colonoscópios para garantir exames tempestivos; (vi) criar iniciativas conjuntas intersetoriais para aprimorar as políticas de prevenção do câncer de intestino; (vii) criar programa organizado de rastreamento populacional, com diretrizes regionalizadas.
Segundo o art. 3º, “O Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, rever as ações, o processo de habilitação, os parâmetros de necessidade e os mecanismos de monitoramento e avaliação”.
Por fim, o Art. 4º estabelece a vigência imediata da lei, e o Art. 5º revoga disposições em contrário.
A justificação apresenta dados epidemiológicos nacionais e internacionais que evidenciam a relevância do câncer de intestino, destacando sua elevada incidência e mortalidade no mundo e no Brasil. Ressalta que o câncer colorretal figura entre os tipos mais frequentes no país e no Distrito Federal, mas possui altas chances de cura quando detectado precocemente, visto que muitos tumores se originam de pólipos benignos.
O texto descreve fatores de risco associados, incluindo infecção por Helicobacter pylori, hábitos alimentares inadequados, consumo de álcool e tabaco, obesidade, exposições ocupacionais e fatores hereditários. Enfatiza a importância do diagnóstico precoce e do rastreamento, conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde, especialmente para pessoas acima de 50 anos, com uso de exames como o teste de sangue oculto nas fezes e a colonoscopia.
Diante desse quadro, o autor afirma que a proposição busca fortalecer as políticas públicas de saúde ao incorporar dados epidemiológicos essenciais, promover o rastreamento, reduzir a incidência da doença, diminuir a demanda por atenção especializada e orientar intervenções que melhorem as condições de vida da população.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Saúde - CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para análise de mérito e admissibilidade, o projeto tramitará na Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de atribuições de órgão e entidade públicos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição estabelece diretrizes e objetivos para a formulação e execução de programas públicos voltados à prevenção e ao diagnóstico precoce do câncer de intestino. O projeto apoia-se em dados amplamente reconhecidos que demonstram a relevância epidemiológica do câncer de intestino no Brasil e no Distrito Federal, caracterizado por alta incidência e significativa mortalidade. As estimativas nacionais apontam centenas de milhares de novos casos de câncer por ano, como o câncer colorretal figurando entre os mais frequentes.
No âmbito distrital, conforme dados apresentados pelo autor, trata-se de um dos cinco tipos de câncer mais incidentes, o que evidencia a necessidade de uma atuação pública estruturada, baseada em critérios objetivos, padronização de condutas e implementação contínua de ações.
A proposição oferece, assim, um marco orientador que contribui para a qualidade das decisões governamentais, fortalecendo a eficiência e a transparência das políticas públicas. A definição de diretrizes específicas e de instrumentos de acompanhamento favorece o aperfeiçoamento da gestão, aprimora o uso estratégico dos recursos e reduz desigualdades no acesso aos serviços. Ademais, a instituição de mecanismos de monitoramento e avaliação contínua reforça a capacidade estatal de responder de forma tempestiva aos desafios epidemiológicos.
No contexto das diretrizes do Governo do Distrito Federal para a área da saúde, a matéria se revela oportuna e alinhada às metas de fortalecimento institucional, aprimoramento da gestão e ampliação da eficiência dos serviços, conforme estabelecido no Plano Distrital de Saúde (PDS 2024–2027). Ao organizar a ação pública em torno de diretrizes para um problema de saúde específico, a proposição contribui para elevar a qualidade das políticas preventivas e assistenciais voltadas à população acometida pelo câncer de intestino.
Contudo, a presente proposição mecere prosperar no âmbito desta Comissão, pois resta evidente ser oportuna e sua necessidade social.
III - CONCLUSÃO
Diante desse panorama, evidencia-se o mérito da iniciativa, cuja relevância social é inegável, ao ampliar a capacidade de resposta do Estado diante de um problema que atinge parcela expressiva da população e impõe elevados custos sociais e econômicos. Trata-se, portanto, de medida adequada, necessária e alinhada ao interesse público.
Assim, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 12, de 2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO cARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:52:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320853, Código CRC: 5eb502e9
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