Proposição
Proposicao - PLE
PL 1293/2024
Ementa:
Dispõe sobre a identidade visual dos agentes de trânsito rodoviários do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e dos agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e sobre a padronização de suas respectivas viaturas.
Tema:
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (131772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a identidade visual dos agentes de trânsito rodoviários do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e dos agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e sobre a padronização de suas respectivas viaturas..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a identidade visual dos agentes de trânsito rodoviários do DER-DF e dos agentes de trânsito do Detran-DF, bem como sobre a padronização de suas viaturas, de forma a garantir que a sociedade os identifique de maneira clara e inequívoca.
Art. 2º Os uniformes dos agentes de trânsito rodoviários do DER-DF e dos agentes de trânsito do Detran-DF deverão possuir características visuais distintas que permitam sua fácil identificação pela população.
§ 1º Os uniformes deverão conter, de forma destacada, o nome da autarquia a que pertence o agente, o brasão do Distrito Federal, além de cores que diferenciem os agentes de cada órgão.
§ 2º As viaturas utilizadas por ambas as autarquias deverão seguir uma padronização visual que inclua o nome da autarquia, o brasão do Distrito Federal, e cores distintas que evitem a confusão com viaturas de outros órgãos ou serviços.
Art. 3º Esta Lei está em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e a Resolução CONTRAN nº 623, de 6 de setembro de 2016, que dispõe sobre as normas e especificações dos uniformes e viaturas dos agentes de trânsito.
Art. 4º Fica assegurado que as viaturas deverão estar adequadamente sinalizadas conforme os padrões do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de garantir a legitimidade das ações de fiscalização e evitar confusões com outros veículos.
Art. 5º A identidade visual estabelecida por esta Lei deve ser revista e atualizada periodicamente, conforme as necessidades de segurança pública e as mudanças nas normas do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer uma identidade visual clara e distinta para os agentes de trânsito rodoviários do DER-DF e os agentes de trânsito do Detran-DF, bem como padronizar suas respectivas viaturas. Esta proposta está fundamentada em importantes dispositivos legais e normativos, além de considerar jurisprudências relevantes sobre o tema.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seu artigo 280, estabelece que a autoridade ou agente da autoridade de trânsito competente deve se identificar durante a abordagem. Esta disposição reforça a importância de um fardamento claro e distintivo, que permita ao cidadão reconhecer prontamente o agente de trânsito.
Ademais, a Resolução CONTRAN nº 623/2016 dispõe sobre os uniformes, sinalização e equipamentos de identificação dos agentes de trânsito, estabelecendo normas que visam garantir que esses profissionais sejam prontamente reconhecidos pela população. Esta resolução corrobora a necessidade de uma padronização visual eficiente, como proposto neste projeto de lei.
Outrossim, a jurisprudência também tem se manifestado sobre a importância da identificação clara dos agentes de trânsito. Há julgados que reforçam a necessidade dessa identificação, a fim de evitar alegações de abordagem ilegal ou deslegitimada. Da mesma forma, existem decisões que tratam da importância da padronização visual de viaturas de órgãos públicos, para garantir a legitimidade das ações e a segurança da população.
Dessa forma, acredita-se que com a referida padronização será possível garantir que tanto os agentes quanto suas viaturas sejam facilmente reconhecidos, evitando confusões que possam comprometer a eficácia das operações de trânsito e a confiança da população nas autarquias responsáveis.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que contribuirá significativamente para a melhoria da segurança viária e da confiança da população nos agentes de trânsito do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 10:03:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (132630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/09/2024, às 18:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (132715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 09:44:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (132978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 204, de 17 de setembro de 2024, pag. 17 (anexa a este processo), o presente PL 1293/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 17 a 30 de setembro de 2024.
Brasília, 17 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 17/09/2024, às 11:04:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (275416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 1293/2024
Parecer da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU sobre o Projeto de Lei nº 1293/2024, que “Dispõe sobre a identidade visual dos agentes de trânsito rodoviários do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e dos agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e sobre a padronização de suas respectivas viaturas.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo estabelecer uma identidade visual clara e distinta para os agentes de trânsito do DER-DF e do Detran-DF, bem como padronizar a identidade visual de suas viaturas. O foco central da proposição é garantir que a população possa identificar de maneira inequívoca tanto os agentes quanto as viaturas, evitando confusões e contribuindo para a legitimidade das ações de fiscalização. A proposição contém 6 artigos a seguir expostos:
Em seu Art. 1º o texto trata da identidade visual dos agentes de trânsito rodoviários do DER-DF e dos agentes de trânsito do Detran-DF, bem como sobre a padronização de suas viaturas, de forma a garantir que a sociedade os identifique de maneira clara e inequívoca.
O Art. 2º trás que os uniformes dos agentes de trânsito rodoviários do DER-DF e dos agentes de trânsito do Detran-DF deverão possuir características visuais distintas que permitam sua fácil identificação pela população.
Os parágrafos 1º e 2º do Art. em supracitado tratam respectivamente da caracterização dos uniformes e das viaturas utilizadas por ambas as autarquias.
No Art. 3º salienta que a Lei está em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e a Resolução CONTRAN nº 623, de 6 de setembro de 2016, que dispõe sobre as normas e especificações dos uniformes e viaturas dos agentes de trânsito.
Em seu Art. 4º assegura que as viaturas deverão estar adequadamente sinalizadas conforme os padrões do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de garantir a legitimidade das ações de fiscalização e evitar confusões com outros veículos.
O Art. 5º explicita que a identidade visual estabelecida por esta Lei deve ser revista e atualizada periodicamente, conforme as necessidades de segurança pública e as mudanças nas normas do Sistema Nacional de Trânsito.
Por fim o Art. 6º trata da entrada em vigência da lei.
Em justificativa o autor afirma que com a referida padronização será possível garantir que tanto os agentes quanto suas viaturas sejam facilmente reconhecidos, evitando confusões que possam comprometer a eficácia das operações de trânsito e a confiança da população nas autarquias responsáveis.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga; ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos; bem como às matérias referentes ao planejamento viário do Distrito Federal (alíneas “a”, “b” e “c”).
O presente projeto de lei visa estabelecer uma identidade visual clara e distinta para os agentes de trânsito rodoviários do DER-DF e os agentes de trânsito do Detran-DF, bem como padronizar suas respectivas viaturas. A proposta está fundamentada em importantes dispositivos legais e normativos, além de considerar jurisprudências relevantes sobre o tema.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem competência para legislar sobre trânsito e transporte dentro do seu território, conforme estabelecido na Constituição Federal, nos termos do art. 22, inciso XI, e da Lei Orgânica do Distrito Federal. Portanto, a proposição está em conformidade com a competência legislativa da Casa.
O projeto atende às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, que exige a identificação clara dos agentes de trânsito durante abordagens, além de estar de acordo com a Resolução CONTRAN nº 623/2016, que regula a padronização de uniformes e viaturas.
A padronização da identidade visual dos agentes e das viaturas do DER-DF e do Detran-DF é uma medida positiva, tanto para facilitar o reconhecimento pelos cidadãos quanto para evitar confusões com outros órgãos. A proposta contribui para a transparência e legitimidade das ações de fiscalização de trânsito, além de garantir maior segurança tanto para os agentes quanto para a população.
A adoção de cores e símbolos distintos para cada órgão reforça a distinção clara entre as atribuições do DER-DF e do Detran-DF, garantindo que os cidadãos possam facilmente identificar o agente e o órgão a que ele pertence. A proposta ainda contribui para a melhoria da confiança da população nos serviços de trânsito.
A padronização visual adequada reforça a confiança da sociedade nos serviços públicos e a percepção de legitimidade nas ações de fiscalização de trânsito. Além disso, as viaturas devidamente sinalizadas ajudam a reduzir o risco de abordagens irregulares e proporcionam maior segurança para os cidadãos.
A previsão de revisão periódica da identidade visual é um aspecto importante do projeto, pois assegura que as mudanças futuras nas normas de trânsito e nas necessidades de segurança pública possam ser incorporadas, mantendo a proposta sempre atual e eficaz.
De todo o exposto, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, somos pela APROVAÇÃO no mérito do Projeto de Lei nº 1293/2024, nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Presidente
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 13:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 275416, Código CRC: 8c2536b2
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Folha de Votação - CTMU - (279277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.293/2024
“Dispõe sobre a identidade visual dos agentes de trânsito rodoviários do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e dos agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e sobre a padronização de suas respectivas viaturas.”
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
R
Gabriel Magno
L
X
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 27/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (279809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 03 de dezembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 03/12/2024, às 18:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (279815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 03/12/2024, às 19:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (283127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1293/2024 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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