Projeto de Lei Nº 128 DE 2023
redação final
Dispõe sobre a regulamentação de geladeiras solidárias de uso comunitário e compartilhado no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade voluntária das geladeiras solidárias de uso compartilhado pela comunidade.
Art. 2º A geladeira solidária, sem fins lucrativos, tem por escopo diminuir o desperdício de alimentos, além de incentivar atitudes de solidariedade social que garantam a alimentação de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica pode instalar uma geladeira solidária, desde que cumpridas as seguintes condições:
I – a geladeira deve estar em bom estado de conservação e funcionamento;
II – deve ser construído um abrigo para que a geladeira fique protegida do sol e da chuva;
III – a geladeira deve ser fixada, de modo a impedir sua depredação, além de impedir o furto do aparelho ou de seus componentes;
IV – a geladeira não pode ser instalada em condição que impeça o trânsito de pessoas no passeio público;
V – o nome completo da pessoa física ou jurídica, bem como o contato do responsável pela geladeira, deve constar em lugar visível para ser localizado quando preciso;
VI – fica o responsável pela geladeira obrigado a realizar a limpeza necessária, seja no aparelho, seja no ambiente ao redor, sempre que as condições de higiene assim requererem;
VII – as orientações sobre como o cidadão pode participar da doação de alimentos, nos termos do que dispõe o art. 4º, devem estar dispostas de forma clara e visível, na porta ou em placa afixada ao lado do aparelho;
VIII – verificado que o aparelho apresenta problemas de refrigeração que comprometam a qualidade dos alimentos, prejudiquem o meio ambiente ou exponham pessoas e animais a perigo, o proprietário deve tomar as providências pertinentes, informando no local que o aparelho está indisponível até que seja realizada a sua manutenção.
Art. 4º Podem compartilhar alimentos pessoas físicas ou jurídicas, desde que cumpram os seguintes procedimentos para doação:
I – devem ser doados apenas alimentos já preparados, frutas ou verduras in natura e garrafas com água;
II – não podem ser doados bebidas alcoólicas, carnes, peixes e ovos crus, além de alimentos vencidos ou prestes a estragar;
III – a embalagem deve ser transparente para acomodação de frutas e legumes para que não haja a necessidade de abrir a embalagem, evitando, assim, contaminações;
IV – na embalagem deve constar etiqueta com a data em que o alimento foi preparado e a validade de 48 horas.
Art. 5º Os responsáveis pelo aparelho, assim como os doadores, não são responsabilizados pelos alimentos dispostos para a doação, exceto se comprovado dolo ou culpa.
Art. 6º É dever de todos zelar pela integridade da geladeira compartilhada por se tratar de aspecto inerente à solidariedade social, conforme os ditames da Constituição Federal.
§ 1º O dano ao equipamento sujeita os infratores à responsabilidade penal e civil, nos termos da lei federal.
§ 2º As geladeiras podem ser trocadas ou retiradas a qualquer tempo e sem qualquer motivação pelos responsáveis pela sua instalação.
Art. 7º Pode ser determinada a retirada ou a lacração da geladeira quando descumpridas as condições estabelecidas no art. 3º ou quando o responsável não providenciar o asseio necessário após 3 advertências para sanar o problema.
Parágrafo único. Sendo encontrados alimentos ou produtos impróprios para o consumo, vencidos ou com a embalagem irregular no interior da geladeira, as autoridades competentes devem e todos do povo podem realizar a retirada deles, visando à manutenção do projeto.
Art. 8º Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, pode a pessoa física ou jurídica que instalar a geladeira solidária firmar convênio com o poder público para que este providencie espaço público com ponto de energia elétrica para a instalação do equipamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.