Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 10:03:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/04/2025, às 11:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 1.289 de 2024. - (314518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1289/2024, que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei n° 1289 de 2024, que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.”, de autoria do Deputado Ricardo Vale, nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 2º ...
Parágrafo único. Durante os horários de que trata este artigo, não se aplica a Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assim, a alteração proposta consiste em acrescentar um parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 4.757/2012, com o objetivo de suspender os efeitos da Lei nº 2.098/1998, durante o período de funcionamento do Eixão do Lazer.
Cumpre esclarecer que a Lei nº 2.098/1998, cuja eficácia se pretende suspender, proíbe a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas com qualquer teor alcoólico em estabelecimentos comerciais localizados às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
Na justificação, o autor argumenta que a Lei nº 2.098/1998 tem como escopo a segurança no trânsito, visando coibir a condução de veículos automotores sob efeito de álcool. Ocorre que, durante o horário de funcionamento do Eixão do Lazer, a via é totalmente interditada para o tráfego de veículos, transformando-se em um espaço de convívio social, esporte e cultura.
Desse modo, o autor defende que a aplicação da referida proibição durante as atividades de lazer é despropositada, visto que o bem jurídico tutelado pela norma (a segurança viária) não está em risco.
A proposição busca, assim, conferir segurança jurídica aos frequentadores e comerciantes do local, que em 2024 foram alvo de ações fiscalizatórias controversas baseadas na Lei de 1998.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, para análise de méritoa CESC (RICL, art. 69, I, “c” ), e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Educação e Cultura a Proposição recebeu parecer favorável do relator e foi aprovada na 2ª Reunião Ordinária realizada em 16 de abril de 2025.
No âmbito desta Comissão de Segurança, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), em seu art. 71, I e II, atribui a esta Comissão a competência para analisar o mérito de matérias relativas à segurança pública e às ações preventivas em geral.
A proposição em análise trata de um conflito aparente de normas que impacta diretamente a ordem pública e a atuação dos órgãos de segurança no Distrito Federal.
A Lei nº 2.098/1998, que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas às margens de rodovias distritais, é, em sua origem, uma importante e meritória norma de segurança pública, especificamente voltada à ação preventiva contra acidentes de trânsito. Seu objetivo primordial é a proteção da vida e da integridade física, atuando de forma a desestimular a perigosa associação entre álcool e direção.
Contudo, o mérito do Projeto de Lei nº 1289/2024 reside na correta ponderação do contexto fático. A instituição do Eixão do Lazer (Lei nº 4.757/2012) promove uma alteração substancial e temporária no uso daquele espaço: o Eixo Rodoviário deixa de ser uma via de tráfego de alta velocidade para se converter, funcionalmente, em um parque linear destinado ao lazer, à cultura e ao esporte.
No período de vigência do Eixão do Lazer, com a via completamente interditada para veículos automotores, o risco à segurança viária – fundamento principal da Lei nº 2.098/1998 – deixa de existir. A "rodovia" desaparece temporariamente, dando lugar a um espaço de pedestres e ciclistas.
Manter a proibição nesse contexto específico significa aplicar uma norma de segurança de trânsito a uma situação onde não há trânsito, o que se mostra desproporcional e gera insegurança jurídica.
Ademais, a aplicação da lei de 1998 ao Eixão do Lazer, como relatado pelo autor, gerou conflitos entre os frequentadores e os agentes de fiscalização. A aprovação do presente projeto contribui para a ordem pública, estabelecendo regras claras e pacificando o uso do espaço, alinhando a legislação à realidade social consolidada há anos.
Sob a ótica da segurança, o Eixão do Lazer deve ser tratado, durante seu funcionamento, como os demais parques e espaços públicos do DF, onde o convívio social e o consumo moderado por adultos são permitidos, cabendo aos órgãos de segurança atuar para coibir excessos ou desordens, e não para aplicar uma norma de trânsito em um local sem tráfego.
Dessa forma, o projeto é meritório, oportuno e conveniente, pois ajusta a legislação à realidade fática, preservando o espírito da Lei nº 2.098/1998 (proteger o trânsito) ao mesmo tempo em que garante o pleno exercício do lazer e da cultura no Eixão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1289/2024 que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”, no âmbito desta Comissão.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 18:58:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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