PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1285/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1285/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.285, de 2024, de autoria do Poder Executivo, o qual autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 02 artigos. O art. 1º autoriza o Poder Executivo a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao terreno localizado na QE 18, lote D – Guará/DF, matrícula nº 9.739 – 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, à Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de subestação de energia elétrica na Região Administrativa do Guará – RA X.
O art. 2º apresenta a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 94/2024 – SEEC/GAB, o senhor Secretário de Economia do Distrito Federal afirma que se trata de concessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio do Distrito Federal à Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de subestação de energia elétrica. Por ser a única distribuidora de energia elétrica no Distrito Federal, a concessão não exige licitação, por inviabilidade de competição. A autoridade afirma ainda que o pleito de justifica por causa do aumento pela demanda de energia elétrica pela população do DF.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre energia, telecomunicações e informática.
O Projeto de Lei em tela visa autorizar o Poder Executivo a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal, localizado na QE 18, lote D, Região Administrativa do Guará – RA X, matrícula nº 9.739, à Neoenergia Distribuição Brasília. A concessão objetiva viabilizar a construção de subestação de energia elétrica, com a finalidade de melhorar e garantir o fornecimento de energia elétrica na RA, haja vista que a subestação existente no local opera com 91,22% da sua capacidade.
O imóvel em questão encontra-se vago. Além disso, de acordo com a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo, o local é destinado à instalação de equipamento público, de modo que não há óbices à construção da subestação de energia.
Desta forma, conclui-se que a proposição é meritória, pois atende ao interesse público, na medida que viabiliza a construção de infraestrutura pública que irá garantir o fornecimento de energia elétrica com qualidade para a população da Região Administrativa do Guará.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.285, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator