Proposição
Proposicao - PLE
PL 127/2023
Ementa:
Institui o Programa Vila da Melhor Idade, destinada a prover moradias à população idosa de baixa renda e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer PL 127/2023 - (90551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 127/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 127/2023, que “Institui o Programa Vila da Melhor Idade, destinado a prover moradias à população idosa de baixa renda e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 127/2023, que “Institui o Programa Vila da Melhor Idade, destinado a prover moradias à população idosa de baixa renda e dá outras providências.”
O projeto em análise tem como objetivo oferecer condomínios habitacionais exclusivos à população idosa de baixa renda.
Segundo o autor, a proposta é um importante instrumento para promover moradia digna à população idosa, e garantir-lhes bem-estar, autonomia e independência durante o processo de envelhecimento.
O intuito da proposição é a implantação, estruturação e organização dos condomínios exclusivos à população idosa de baixa renda.
O projeto possui 17 artigos, sendo eles: art. 1º determina o objeto da norma; art. 2º estabelece objetivos; art. 3º institui as metas; art. 4º aponta os destinatários, art. 5º informa o público prioritário; art. 6º reafirma a responsabilidade integral com a pessoa idosa; art. 7º versa sobre os deveres do beneficiário; art. 8º regulamenta a convivência na mesma unidade habitacional e estabelece ações prioritárias; art. 9º estabelece instrumentos jurídicos para a ocupação do imóvel; art. 10 organiza a transferência do concessionário para uma Instituição de Longa Permanência para Idoso - ILPI e estabelece o prazo para a regulamentação; art. 11 faculta convênios ao Poder Executivo; art. 12 estabelece ampla divulgação do programa e seus beneficiários; art. 13 trata sobre as defesas; art. 14 incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei; art. 15 revoga as disposições em contrário; art. 16 estabelece a vigência da norma; e art. 17 revoga as disposições em contrário.
O projeto tramitará em três Comissões: na CAS para análise de mérito, na CEOF e na CCJ para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção ao idoso. (art.65,I,d, RICLDF).
O projeto em questão Institui o Programa Vila da Melhor Idade, destinado a prover moradias à população idosa de baixa renda, e portanto insere-se no âmbito das competências regimentais desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Brasil está envelhecendo, e muito mais rápido do que o esperado. A Organização Mundial de Saúde estima que até 2050, o número de pessoas com mais de 60 anos no mundo vai duplicar.
Mas, o aumento da expectativa de vida da população amplia a preocupação com a dignidade humana dos idosos que não tem condições de se manter sozinhos, especialmente aqueles que estão em vulnerabilidade econômica.
O artigo 37 do Estatuto do Idoso estabelece que “o idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”. O parágrafo 1º do mesmo artigo determina que “a assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família”.
Nesse sentido, o projeto em análise tem como objetivo a garantia de direitos dos idosos em vulnerabilidade, e portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 127/2023.
Sala das Comissões, em setembro de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Folha de Votação - CAS - (92969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO Projeto de Lei n° 127/2023
Ementa: Institui o Programa Vila da Melhor Idade, destinada a prover moradias à população idosa de baixa renda e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 10ª Reunião Ordinária realizada em 27/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 5 - CAS - (93911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 - CAS na 10ª Reunião Ordinária em 27/09/2023.
Brasília, 2 de outubro de 2023
FELIPE ANDRADE
Secretário da CAS
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Despacho - 6 - SACP - (93939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/10/2023, às 10:29:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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