Proposição
Proposicao - PLE
PL 1267/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Emenda (Modificativa) - 22 - PLENARIO - Aprovado(a) - (134872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 1.267/2024 a seguinte redação:
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 2º do Projeto de Lei nº 1.267/2024 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os seguintes:
Art. 2º Fica assegurado abono de ponto anual de 5 dias aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1º O abono de ponto anual assegura ao servidor o afastamento por 5 dias, concedido àquele que não tenha falta injustificada ao serviço no ano anterior.
§ 2º O gozo do abono de ponto pode se dar em dias intercalados.
§ 3º Ato do Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal disporá sobre a concessão do abono de ponto anual de que trata este artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva conferir tratamento isonômico aos servidores públicos vinculados ao Distrito Federal, por meio da concessão de abono de ponto anual de cinco dias aos policiais civis do Distrito Federal.
Com efeito, aos servidores públicos civis do Distrito Federal é assegurado abono de ponto anual, por força da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, sendo igual direito assegurado aos militares do Distrito Federal, em virtude de seus regulamentos próprios.
No que tange à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, a norma distrital que dispunha sobre tal direito a seus servidores, a saber, a Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996, consoante apontado na Decisão nº 3.666/2023 do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal, restou expressamente revogada pela Lei Complementar nº 840, de 2011.
Portanto, de acordo com a Decisão supramencionada da Corte de Contas do Distrito Federal, a concessão de abono de ponto anual aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Policial Civil do Distrito Federal deixou de contar com suporte normativo.
Nesse sentido, considerando que a Lei Distrital nº 1.303, de 1996 permaneceu em vigor, de forma inconteste, pelo período de quinze anos, e com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, apresento a presente emenda a fim de restabelecer o instituto em tela no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.
Ademais, trata-se de medida que ostenta o condão de valorizar e reconhecer a dedicação e o empenho desses profissionais na promoção da segurança pública e na manutenção da ordem em nossa Capital, com relevante impacto, ainda, na preservação da saúde física e mental dos servidores.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 23 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (134898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1221/2024, que “Acrescenta o inciso XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Fica acrescido §8º ao art. 8-A incluído pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 1267/2024, com a seguinte redação:
Art. 1º …
…
Art. 8º-A …
…
§ 8º Quando não houver compatibilidade entre a deficiência do candidato e a natureza das atividades exigidas pelos cargos nas funções específicas do órgão, a incompatibilidade deverá ser especificada em cláusula do edital do certame.
…
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo principal proporcionar maior segurança jurídica nos processos seletivos, bem como adequar a legislação às demandas recentes de inclusão, especialmente no que tange ao direito de todos os cidadãos de concorrer a vagas em concursos públicos. A emenda proposta assegura maior transparência e clareza nos editais de concursos públicos quanto à admissibilidade de candidatos com deficiência física.
A aprovação desta emenda justifica-se pela necessidade de proteger tanto o interesse
público quanto os direitos dos candidatos, além de alinhar os processos seletivos às orientações da jurisprudência pertinente.A proposta visa garantir que, desde o edital, estejam explicitadas as funções cujas exigências físicas são imprescindíveis ao exercício do cargo. Tal transparência é essencial para que candidatos com deficiência possam decidir pela sua participação consciente e informada, evitando frustrações e litígios futuros.
A ausência de informações claras no edital sobre as condições físicas exigidas para o cargo pode gerar expectativas equivocadas, levando candidatos a investir tempo e recursos em processos seletivos cujas funções são incompatíveis com suas condições.
Assim, a emenda visa mitigar conflitos judiciais e proteger os direitos dos candidatos com
deficiência, ao garantir informações prévias e completas.A emenda reflete o entendimento consolidado em diversas decisões judiciais que reconhecem o direito de órgãos públicos de estabelecer restrições de acessibilidade para cargos que exijam plena capacidade física. Embora o direito dos candidatos com deficiência seja amplamente protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), o princípio da razoabilidade e a natureza de certas funções públicas podem, em casos excepcionais, justificar tais restrições.
Atendendo a demanda do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que pode ter prejudicado o preenchimento de cargos vagos, gerando aflição na população do Distrito Federal, devido à mora na resolução de possíveis impasses jurídicos, ocasionados pela ausência de uma normatização clara sobre o tema. Que fomenta constantemente o ajuizamento de ações, gerando sobrecarga no poder judiciário e atraso no resultado de eventual concurso público para ingresso na Corporação. Este parlamentar sente-se compelido a usar o seu mandato em prol da comunidade, propondo a inclusão do §8º no art. 8º deste Projeto de Lei.
Para ilustrar essa preocupação, seguem alguns julgados relevantes:
No primeiro caso, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou improcedente a reserva de vagas para candidatos com deficiência que impossibilitaria o exercício de funções militares. Dada a condição específica da atuação dos componentes desta carreira.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM TODOS OS CONCURSOS DE CARREIRA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA COMPELIR A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA A DETERMINAR QUE TODOS OS CONCURSOS DESTINADOS AO INGRESSO NAS CARREIRAS MILITARES DE SANTA CATARINA ASSEGUREM A IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS, BEM COMO APLICAR O PERCENTUAL DE CINCO POR CENTO NA RESERVA DAS VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TESE AFASTADA. INGRESSO NAS CARREIRAS DE BOMBEIROS MILITAR E DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CARREIRA MILITAR DISPOSTA NO ART. 42, § 1º DA CF QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO ART. 142, §§ 2º E 3º DA CF, ENTRETANTO SEM PREVER A APLICAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DO ART. 37, III, DA CF. PRECEDENTE DO STF SOBRE A RESERVA DE VAGAS NA POLÍCIA FEDERAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO TENDO EM VISTA LÁ TRATA-SE DE CARREIRA CIVIL E NÃO MILITAR. LEI ESTADUAL N. 12.870/2004 EM SEU ART. 36 QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 35 (DIREITO DAS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS A PARTICIPAR DE CONCURSOS PÚBLICOS) QUANDO O CARGO OU EMPREGO PÚBLICO EXIJA APTIDÃO PLENA DO CANDIDATO. CARREIRA MILITAR QUE EXIGE APTIDÃO PLENA NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N. 19.297/1983. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0900253-26.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020). (TJ-SC - Apelação Cível: 0900253-26.2015.8.24.0023, Relator: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 27/10/2020, Quinta Câmara de Direito Público)”. Grifo nosso .
Em outra ação, o mesmo Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou da seguinte forma:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) NOVAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELO RÉU DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS. TEMAS TRAZIDOS À DEBATE EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E QUE, INCLUSIVE, PODERIAM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO. 2) AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À PEÇA ADITIVA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º), PORQUE O VÍCIO FOI SANADO NAS RAZÕES RECURSAIS. 3) MÉRITO. TEMA APARENTEMENTE DECIDIDO PELO STF. PECULIARIDADES DO CASO QUE DEVEM SER EXAMINADAS PELA TÉCNICA DA DISTINÇÃO. MILITARES. REGIME JURÍDICO DIVERSO DOS SERVIDORES CIVIS. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ART. 42, § 1º, E ART. 142, § 3º, VIII, DA CF. EXCLUSÃO CONSTITUCIONAL DA EXIGÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA O QUADRO MILITAR. EXIGÊNCIA, ADEMAIS, DE APTIDÃO PLENA PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES. INCOMPATIBILIDADE COM AS DEFICIÊNCIAS. PEDIDO IMPROCEDENTE . (TJSC, Apelação Cível n. 0910215-44.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2019). (TJ-SC - Apelação Cível: 0910215-44.2013.8.24.0023, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 01/10/2019, Primeira Câmara de Direito Público)”. Grifo nosso.
Em outra monta, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aponta a excepcionalidade posta na Constituição Federal de 1988 acerca das carreiras militares. Em outra parte, assevera o risco que pode ser submetida uma pessoa com deficiência ao desempenhar função típica de Segurança Pública.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CAPITÃO DA BRIGADA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR EDITAIS DA/DRESA Nº CSBM 01-2018 E DA/DRESA Nº CSPM 01-2018. RESERVA DE VAGA. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ARTS. 42, § 1º, E 142, § 3º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. PROBABILIDADE DO DIREITO DO NÃO EVIDENCIADA ART. 300 DO CPC. I O acesso dos portadores de deficiência aos cargos de segurança pública, incluído o Corpo de Bombeiros, pressupõe a observância da excepcionalidade posta nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII, da Constituição da Republica, a indicar a distinção entre os cargos civis e militares. II De outra parte, a incompatibilidade das necessidades especiais com as atribuições postas na L. C. Estadual nº 10.990/97; Lei Estadual nº 12.307/05; Lei Estadual nº 10.991/97; e nos Editais DA/DRESA nº CSBM 01-2018 e DA/DRESA nº CSPM 01-2018; notadamente a falta da plenitude das condições físicas, intelectuais e sensoriais, sob pena de risco de vida para o portador de deficiência, bem como para os demais policiais. Em especial o cidadão, destinatário final do serviço público de natureza essencial. III Assim, pelo menos neste momento processual, de cognição... precária, não demonstrada de forma cabal a probabilidade do direito, especialmente diante da falta do apontamento objetivo da compatibilidade das deficiências com as atribuições do posto de Capitão, frente ao disposto na legislação própria. De igual forma, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor do agravante, Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a urgência no provimento dos postos de oficiais vagos. Agravo de instrumento provido. ( Agravo de Instrumento Nº 70080158421, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AI: 70080158421 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 30/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019)”. Grifo nosso
Por último, julgou o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não é ilegal o edital do concurso para provimento de cargo de natureza da Segurança Pública que não traz reserva de vagas para candidato com deficiência física.
“REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SERGIPE. AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NOS EDITAIS EM APREÇO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. -não se revela adequado permitir que uma pessoa com deficiência (qualquer que seja a natureza da sua deficiência) possa acessar cargo público cujas atribuições não possam por ele ser exercidas. (Remessa Necessária Cível Nº 202000808503 Nº único: 0016117-66.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 31/07/2020) (TJ-SE - Remessa Necessária Cível: 00161176620188250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 31/07/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL)”. Grifo nosso.
Com a alteração ora proposta, espera-se trazer maior transparência nas regras de seleção e respaldo jurídico para os órgãos que, porventura, necessitem estabelecer a compatibilidade entre a deficiência do candidato e as condições laborais exigidas para o desempenho das atribuições dos cargos ofertados.
O texto a ser acrescido não gera despesas adicionais ao Poder Executivo, haja vista
que os custos para elaboração e execução do edital são custeados pelas inscrições dos candidatos.Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, solicitamos
aos nobres pares a aprovação da presente emenda.Sala das comissões,
Deputado ROOSEVELT
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 15:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (136510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexados Requerimento 1675/2024 e Portaria-GMD 489/2024, a qual determinou o desapensamento dos PL's 1221 /2024 e 1267/2024.
À CESC/CAS/CEOF e CCJ, para dar continuidade à tramitação da matéria, observando-se o Regime de Urgência.
Ao mesmo tempo, para conhecimento de que as proposições seguem a tramitação regular, em separado.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/10/2024, às 10:01:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (139453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1267/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2024, às 12:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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